III. FUNDAMENTAÇÃO
Relevam os factos atrás, em síntese, relatados, mormente os relativos ao articulado inicial, cuja cópia está junta e para a qual se remete, sendo que outros não foram alegados, nem constam da decisão recorrida nem vêm documentados no processo de recurso.
IVAPRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA
Em matéria de tribunais – enquanto órgãos de soberania – e sua organização fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, entre outras categorias, a dos tribunais judiciais e a dos tribunais administrativos e fiscais – artº 209º, nº 1, alíneas a) e b).
Estabelece o n.º 3, do seu art.º 212.º, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E, por sua vez, o nº 1, do artº 211º, que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” – princípio da competência jurisdicional residual.
Tal como antes no artº 18º, nº 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais –, depois no artº 26º, nº 1, da sucedânea Lei 52/2008, de 28 de Agosto, e, actualmente, no artº 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) –, este princípio encontra-se também vertido no artº 64º, do actual Código de Processo Civil (CPC): “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, remetendo o artigo seguinte (65º) para as leis de organização judiciária a determinação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais.
Sendo certo que, de acordo com o artº 38º, nº 1, da actual LOSJ, e do artº 5º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro (várias vezes alterado, a última das quais pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que apenas entrou em vigor, salvo excepções aqui irrelevantes, 60 dias após a sua publicação de acordo com o artº 15º do diploma), a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, importa, à luz do citado princípio, verificar se, como defende o apelante, a lei atribui ao foro administrativo a competência para o julgamento do presente caso.
Com efeito, a infracção das regras de competência em razão da matéria (artº 60º, nº 2, CPC), determina a incompetência absoluta do tribunal (artº 96º). Pode ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, constitui excepção dilatória e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar (sem prejuízo, se tal for requerido, do aproveitamento dos articulados e remessa do processo ao tribunal em que devia ter sido proposta a acção) – artºs 97º, nº 1, 99º, 278º, nº 1, alínea a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea a), e 578º, todos do actual CPC.
Ora, no artº 144º, nº 1, da LOSJ, reafirmando-se o princípio consagrado no citado nº 3, do artº 212º, da CRP, consta que “aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”.
No nº 1, do artº 1º, do ETAF, estabelecia-se, antes, que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Todavia, na última versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, passou tal norma a referir que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artº 4º deste Estatuto” [sublinhámos, para distinguir].
Parece ter-se querido deslocar o critério geral, mas possivelmente mais redutor ou susceptível de como tal ser interpretado, da “relação jurídica administrativa” para o vasto “âmbito de jurisdição” concretizado neste longo artigo.
Assim, nas, antes treze e agora quinze, alíneas do nº 1, do dito artº 4º (cuja epígrafe continua a referir precisamente “âmbito da jurisdição”), elencam-se, de modo positivo mas exemplificativo, as matérias integrantes do objecto de certos litígios reservadas a esta. No novo nº 2, estabelece-se critério relativo à demanda conjunta de entidades públicas e particulares. Enquanto que, nos nºs 3 (antes nº 2) e 4 (antes, nº 3), se excluem, mas também sem carácter taxativo, litígios com as diferentes espécies de objecto aí referidas.
Para o caso, e por serem as que, prima facie, podem aparentar alguma conexão com o objecto desta causa e acabaram por ser as convocadas pelo réu apelante, na sua contestação, para a presente discussão, importará ter em conta, as seguintes alíneas do referido nº 1, redacção vigente à data da propositura da causa:
“Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(…)
- e)Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
- f)Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.”
Não se mostrando as mesmas reproduzidas na versão actual, eis as que melhor parecem corresponder-lhe e mostrar, na matéria, a orientação que terá norteado o legislador:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
[…]
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
[…]
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.”
É entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, que a competência do tribunal deve, em geral, apreciar-se e determinar-se com base no pedido formulado e nos fundamentos ou causa de pedir invocados como base dele, tal como configurados pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, o pedido refere-se ao efeito jurídico pretendido e, a causa de pedir, ao facto concreto que se invoca para fundamentar e obter tal efeito – artº 581º, nºs 3 e 4, CPC. (1)
No âmbito desta problemática, a natureza jurídica das pessoas implicadas como partes pode também relevar.
Com efeito, como se refere em Acórdão do Tribunal de Conflitos de 08-11-2012 (2), tal pressuposto processual deve aferir-se “em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes.”
E, como ensinava Manuel de Andrade(3), a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum) (…). É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.”
Como tem sido decidido pelo Tribunal de Conflitos, o que distingue o contrato administrativo do contrato de direito privado é, justamente, a presença de um contraente público e a ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga, bem como as marcas de administratividade e os traços reveladores de uma ambiência de direito público existentes nas relações que neles se estabelecem.(4)
Segundo Maria João Estorninho (5), “O critério para a delimitação da competência dos Tribunais administrativos parece passar a ser, nesta matéria da actividade contratual (…), o da sujeição a normas de direito público: ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré-contratuais, caso em que (…) essa sujeição a normas procedimentais jurídico-públicas acaba por contagiar todo o regime jurídico aplicável aos contratos, nomeadamente para efeitos de contencioso administrativo.” – citada no Acórdão desta Relação de 22/11/2011.(6)
Seguindo, com a devida vénia, tal aresto, nele se refere: “Um dos objectivos da reforma dos tribunais administrativos e fiscais, operada pelo novo ETAF, foi eliminar o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão gerador do pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente, resultante da al. h) do art.º 51.º do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4.
Assim, por vontade expressa do legislador, o critério para a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais deixou de radicar na distinção entre gestão pública e gestão privada para passar a assentar no conceito de relação jurídica administrativa.
Pretendeu-se, deste modo, evitar que os tribunais administrativos constituíssem “foro especial” para as pessoas colectivas de direito público, recolocando a competência material no seu lugar próprio de pressuposto processual referente ao tribunal.
Por isso é que a competência material deve ser definida em função do conteúdo da relação material controvertida e não dos sujeitos dessas relações.
Torna-se, assim, primordial saber o que deve entender-se por relação jurídica administrativa.“
A tal propósito, valendo-nos também, data venia, da síntese recolhida no Acórdão da Relação do Porto, de 15-11-2011 (7):
“Segundo FREITAS DE AMARAL, Direito Administrativo, III vol., 423 e segs., a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
Este tipo de relação jurídica, pressupõe assim a intervenção da Administração Pública investida do seu poder de autoridade “jus imperium”, impondo aos particulares restrições que não têm na actividade privada. É para dirimir os conflitos de interesses surgidos no âmbito destas relações e com vista à garantia do interesse público que se atribui competência específica aos tribunais administrativos.
Para CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2007, 117-118, por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
E, para J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa”, Lições, 79, apesar dos vários sentidos que pode ser tomado o conceito de relação jurídica administrativa, define-a como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
Tal significa que o foro administrativo será sempre competente quando estão em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas.
Como esclarecem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., loc. cit. a aludida qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:
(1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração);
(2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil».
Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.
É verdade que a Administração pode actuar na esfera de direito público ou na esfera do direito privado, pode praticar actos de gestão pública e actos de gestão privada.
MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., II, 122, entendia por gestão pública a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorra sob a égide do Direito Privado.
Esclarece-se ainda na citada obra que reveste a natureza de gestão pública, toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para o efeito.”
Também acerca do conceito de relação jurídico-administrativa, refere o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20-09-2012, tal como o mais recente de 21-02-2013 (8), que sendo ele “erigido tanto na Constituição como na lei ordinária, em pedra angular para a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais”, na falta de definição legal, “deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração”, pois “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.”
Ora bem.
Não há dúvidas sobre a natureza privada do Banco autor e a qualidade de ente público do Município réu.
Também as não há sobre a natureza em si do pedido: condenação no pagamento do preço devido pela execução de obras de empreitada. A prestação exigida, ainda que de um Município, não tem nada que lhe confira particular carácter público ou administrativo, na medida em que corresponde, simplesmente, à entrega do preço, obrigação devida por qualquer dono de obra, correspectivo à execução desta, mediante empreitada, e de que se tornou credor o empreiteiro.
O problema radica na causa de pedir.
Sendo certo que o autor apelado invoca o contrato de factoring celebrado com o empreiteiro, notificado ao réu dono da obra, mediante o qual alegadamente se lhe sub-rogou nos créditos sobre este relativos a facturas, defendeu ele, na sua réplica, que apenas na inerente cessão e não no contrato de empreitada assenta a causa de pedir, assim autónoma por não se discutir essa relação subjacente (sequer quanto à sua execução) a que, aliás, foi alheio, mas apenas o contrato de factoring (notificado ao réu e por este aceite em declaração subscrita) – declaração não junta mas em relação à qual não se alega dela resultar qualquer facto impeditivo à defesa do devedor – e a (in)execução do mesmo (pelo dito réu). Tudo se cinge, em sua perspectiva, à mera cobrança do crédito, sendo irrelevante a sua origem.
Ao invés, o réu apelante alega que tais créditos emergem de um contrato de empreitada celebrado por si com a cedente, que foi sujeito a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público e que tal exigência de pagamento, emergente de contrato de direito público, configura uma questão relativa à execução (no caso, inexecução) de tal contrato. Podem por si ser invocados todos os meios de oposição que contra o cedente empreiteiro lhe seria lícito invocar. Por isso, são competentes, em razão da matéria, para julgar a causa, nos termos do artº 4º, alíneas c) e f), do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa e não os da comum.
Ora, o contrato de factoring está previsto no Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de Julho (posteriormente alterado).
Sobre a sua definição, natureza, características e efeitos, melhor do que nós o faríamos, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 15-01-2013 (9), de cujo sumário se colhem pertinentes ensinamentos:
“I - O factoring apresenta-se como uma operação mediante a qual o factor adquire, a título oneroso, de uma pessoa física ou jurídica, denominada aderente, instrumentos de conteúdo creditício, prestando, nalguns casos, serviços adicionais, em troca de uma retribuição, assumindo o factor o risco de cobrança dos créditos cedidos, relativamente aos devedores.
II - Os traços definidores do contrato de factoring são os seguintes: a) o contrato nasce com a aquisição, pelo factor, dentro de um prazo determinado, de créditos existentes na esfera jurídica do aderente ou de prestação de serviços; b) mediante a aquisição de créditos não cobrados, o factor assume-se como uma entidade que adianta meios financeiros ao cliente; c) com a aquisição de instrumentos creditícios em dívida e de cobrança não certa, o factor assume os riscos económicos e de actividade adstritos aos devedores dos créditos cedidos.
III - Do ponto de vista jurídico, o contrato de factoring prefigura-se com as seguintes características estruturantes: a) configura-se como um contrato bilateral, que se celebra entre o(s) aderente(s) e o factor; b) um contrato consensual, que só surge por vontade declarada das partes contratantes; c) um contrato tipificado em legislação adrede (DL n.º 171/95, de 18-07); d) um contrato nominado, pela denominação que lhes está consagrada na doutrina e na lei; e) um contrato comutativo, dado que as partes assumem, na respectiva esfera jurídica, os efeitos advenientes do acordo contratual assumido; f) um contrato que depende da autonomia da vontade contratual das partes, por poder ser moldado e recortado, nos específicos contornos, alcance, objectivos e finalidades que as partes conferem ao negócio; g) um contrato oneroso, porquanto o factor realiza uma prestação em troca duma retribuição.
IV - O objecto do contrato consiste, do ponto de vista do aderente/cliente, na intenção de obter financiamento, o que importará a cessão dos créditos que detenha sobre clientes seus, e, do ponto de vista da entidade que presta o serviço de factoring, no propósito de obter uma comissão pelo financiamento ao cliente.
V - Para o factor, do contrato advêm as seguintes obrigações: a) adquirir os créditos (ou a prestação de serviços) nas condições contratualmente acordadas; b) pagar ao aderente os créditos cedidos, de acordo com o plano de aquisição aprovado; c) outorgar a antecipação de fundos ao aderente, pela forma convencionada; d) proceder à cobrança dos créditos em cujos direitos se haja subrogado, de acordo e pela forma como o cedente havia estabelecido com o devedor.
VI - Para o aderente, resultam do contrato as seguintes obrigações, em raiz dos princípios da confiança, da correcção contratual e da informação inerente: a) informar o factor do comportamento dos devedores cedidos e contribuir para a cobrança dos créditos cedidos; b) remeter ao factor aquilo que tenham pago directamente os devedores cedidos, a fim de cumprir o compromisso de reembolso pactuado; c) ceder ao factor os documentos e instrumentos de conteúdo creditício objecto da aquisição.
VII - O devedor cedido não participa no acordo de vontades, apesar de, como decorre das regras próprias da cessão de créditos (art. 583.º do CC), o acordo só produzir efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada.
VIII - A cessão de créditos está na livre disponibilidade das partes vinculadas por uma obrigação de natureza pecuniária e sem prévia dependência do consentimento do devedor, desde que entre este e o cedente não exista convenção que estipule limitação ou proibição de cessão de créditos.
IX - Provado que num contrato de empreitada se estabeleceu uma cláusula de salvaguarda de necessidade de prévio consentimento, no caso de a sociedade empreiteira pretender ceder os créditos que adviriam do cumprimento do contrato, tendo a empreiteira ficado vinculada a esta convenção, não poderia ter celebrado contrato de factoring ou de cessão de créditos sem que o devedor se tivesse pronunciado pela prévia aceitação da cessão que pretendia efectuar. “
Tal contrato, embora mais amplo e complexo, co-envolve uma transmissão de créditos, na expressão literal sintomática do nº 1, do artº 2º, e nº 2, do artº 7º, do citado Decreto-Lei.
Como geralmente se entende sem objecções, é-lhe também aplicável o regime previsto nos artºs 577º e sgs, do Código Civil, até extensivamente por força do disposto no artº 588º.
Por isso, o tipo de negócio que serve de base à transmissão não é indiferente a esta e, portanto, ao contrato no âmbito da qual se opera: em função dele se definem os requisitos e efeitos da cessão entre as partes – artº 578º, nº 1, CC.
Embora, como decorre do nº 1, do artº 587º, o cedente garanta ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio em que esta se integra, o devedor pode opor àquele todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente (seu credor originário), com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. O devedor não pode ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica primitiva.
Podendo-o, evidentemente está sempre o cessionário sujeito à contingência de ser confrontado pelo devedor com excepções fundadas no contrato originário (subjacente).
De resto, como se refere no Acórdão acima citado, embora, no contrato de factoring, o factor cessionário adquira créditos existentes (mas de cobrança não certa e sempre sujeita a vicissitudes que os podem enfraquecer e até destruir) ele assume riscos económicos e de actividade adstritos aos devedores dos créditos cedidos, maxime o de incumprimento, e que, inevitavelmente, podem contender com aquele contrato e fazer com que tenha de o discutir.
Assim, refere o Acórdão do STJ, de 04-05-2010 (10): “O devedor cedido pode, assim, impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente, em aplicação do princípio do «nemo plus iuris ad alium …», quer sejam factos que determinem a invalidade, como os vícios de vontade, ou a destruição retroactiva, como a resolução, do negócio jurídico donde surge o crédito, quer se trate de causas extintivas do próprio crédito, como o pagamento, podendo defender-se, por excepção, dilatória ou peremptória, em relação ao pedido que contra si o cessionário tenha deduzido, para exigir o cumprimento do crédito, recorrendo, se for caso disso, à excepção do não cumprimento do contrato, na eventualidade de o cedente não cumprir a sua prestação, no prazo estipulado, ou à compensação.”
Tudo aponta, pois, relativamente à definição da causa de pedir que estrutura e objectiva a causa, que, contra o que defendeu o Banco apelado, ela não assenta apenas na mera cessão inerente ao factoring antes radica também no contrato de empreitada. Aquela não se apresenta, assim, autónoma em relação a este, não se trata da mera cobrança do crédito, podendo a relação jurídica subjacente vir a ser questionada e discutida. Não parece possível abstrair desse vínculo originário que ligava o devedor permanente ao cedente o facto de para o lugar deste e, portanto, ligado àquele por efeito da cessão, acabar por entrar e ficar o factor ou cessionário exposto aos meios de defesa contra si oponíveis.
Na linha do que defende o apelante, releva a circunstância de os créditos peticionados emergirem do contrato de empreitada celebrado por si com a sociedade empreiteira cedente e que – não vem isso posto em causa – foi sujeito a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Emergindo, assim, a exigência de pagamento de um contrato de direito público, embora subjectivamente modificado por efeito do alegado contrato de factoring, a cobrança configura uma questão relativa à execução (no caso, inexecução) daquele contrato.
O litígio emerge, assim, de relação jurídico-administrativa na expressão do artº 212º, nº 3, da CRP e materialmente inserto na cláusula geral antes constante do nº 1 do artº 1º, do ETAF, como definidora do âmbito material do exercício da função jurisdicional pelo Estado cometida à ordem judicial administrativa.
Ele tem por objecto questão que – não se confinando em absoluto ao factoring mas respeitando também a contrato de empreitada por lei submetido a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público e ele próprio substantivamente regulado por normas de tal natureza em que uma das partes é entidade pública (Município) – é relativa à execução de uma sua prestação (pagamento do preço).
A discussão e a decisão do pleito não se confinam, pois, à luz da relação material litigada exposta na petição, ao factoring.
Logo, cabe na previsão das invocadas alíneas e) e f), do nº 1, do artº 4º, do ETAF (redacção anterior), como nas correspondentes alíneas a), e) e o), da actual redacção da mesma norma.
Neste sentido e com tais fundamentos ou muito próximos decidiram clara e convincentemente os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 19-12-2012, 18-06-2014 e de 26-06-2014 (11).
Bem assim os de 06-03-2014 e de 13-03-2014, da Relação de Lisboa.(12)
E, ainda, o da Relação de Coimbra, de 08-05-2012.(13)
Teve-se presente e balanceou-se a Jurisprudência de sentido contrário, mais antiga.(14) Julga-se, no entanto, que esta não releva, como devem ser relevados, os aspectos decisivos focados relativos à causa de pedir que estrutura a acção e impõem que nesta se considere abrangido também a relação causal originária (contrato de empreitada) nem reflecte a tendência crescente pelo legislador manifestada de alargamento do âmbito de competência da jurisdição administrativa evidenciadas pelas últimas alterações do ETAF.
Discordando-se, enfim, do entendimento seguido na decisão recorrida e perfilhando-se o de que competentes, em razão da matéria, para decidir o presente litígio são os tribunais administrativos, conclui-se que a apelação procede, não pode aquela manter-se e que, devendo julgar-se procedente, nos termos dos artºs 60º, 96º, 97º, 99º, 278º, 576º, 577º e 578º, do CPC, supra citados, a excepção dilatória arguida, terá o réu apelante de ser absolvido da instância.