I- Não tem lesividade autónoma, o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado que determina a abertura de novo concurso para o lugar de Conservador da Conservatória do Registo Predial ao qual a Rte. não pôde recorrer, por ter sido nomeada há menos de um ano para outro cargo, de que tomou posse.
II- Efectivamente, a lesão dos interesses defendidos no recurso pela Recorrente, ocorreu pela circunstância de, através do acto anterior, o Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado ter desatendido a reformulação da ordem de preferências para vários concursos, com vista ao provimento do lugar de conservador em diversas conservatórias, nomeando a Recorrente para conservatória a que também tinha concorrido.
III- Assim, o indeferimento tácito imputado à Secretária de Estado da Justiça, do recurso hierárquico do acto referido em I, também não é um acto lesivo, sendo consequentemente irrecorrível.