I- Compete ao TCA, e não ao STA, conhecer de recurso jurisdicional, interposto em 28/4/1998, de sentença de TAC proferida em recurso contencioso de anulação de acto relativo à determinação do escalão de vencimento de funcionário público.
II- A errada indicação do tribunal ad quem não é causa de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (por não se tratar de irrecorribilidade da decisão, de intempestividade do recurso ou de ilegitimidade do recorrente - cfr. art. 687, n. 3, do CPC), mas tão-só de declaração de incompetência do STA, com possibilidade de o recorrente requerer a remessa do processo ao tribunal competente (art. 4, n. 1, da LPTA).
III- Porque daí não resulta perturbação da normal tramitação subsequente, nada obsta ao exercício antecipado da faculdade referida no art. 4, n. 1, da LPTA e à sua apreciação simultaneamente com a apreciação da questão da incompetência, ficando, porém, a respectiva execução condicionada ao trânsito em julgado da decisão de incompetência.