I- O adicional previsto no art. 5 do DL n. 61/92 apenas pode ser pago aos funcionários e agentes da PJ que tenham beneficiado, em 1992, de revalorização salarial inferior a 10%.
II- Aos funcionários e agentes que foram promovidos ou progrediram de escalão em 1992, e que não prenchiam os requesitos para beneficiar daquele adicional, não podia também ser atribuido nos anos seguintes, mas, apesar disso, continuou a ser pago àqueles a quem fora atribuido, mesmo quando tenham progredido nos escalões ou sido promovidos em 1993 e nos anos seguintes, gerando-se assim a desigualdade injustificada de passarem a auferir maior remuneração pelo mesmo trabalho os mais recentes na categoria ou no escalão.
III- A desigualdade referida no número anterior não permite a interpretação da norma daquele art. 5 de modo a repôr a igualdade, porque importaria um sentido que não tem o mínimo de correspondência no texto.
IV- E, aqueles funcionários com vencimento inferior não têm legitimidade para invocar a inconstitucionalidade da norma, porque do provimento dessa pretensão nenhuma vantagem poderiam retirar.