I- A chamada amnistia própria respeita à infracção propriamente dita, ocorrendo, pois, antes da condenação, ao passo que a imprópria respeita antes aos seus efeitos, ocorrendo depois daquela.
II- Os arts. 115 do CPCI e 193 do CPT, uma vez paga a multa consagram a segunda: a amnistia produz todos os seus efeitos mas não há lugar à restituição daquela.
III- Em consequência o trânsito em julgado da decisão condenatória não impede a aplicação da amnistia, fazendo cessar a execução da respectiva pena.
IV- O art. 16 da lei 23/91 tem de interpretar-se restritivamente, em relação com al. x) 2 parte, do seu art. 1.
V- Aquele normativo aplica-se a contra-ordenação ou transgressões fiscais praticadas até 25.4.91, inclusive, desde que não amnistiadas, ou seja, puníveis com outra sanção além da multa ou esta exceda 5.000$ -
- requisito negativo - e - requisito positivo - seja satisfeita a obrigação respectiva e pago o imposto e demais imposições no prazo de 180 dias previstos na mesma al. x).
VI- A multa referida nesta é a efectivamente aplicada, que não a aplicável.