I- Os directores regionais de Indústria e Energia, dispõem de competência própria mas não exclusiva.
II- O recurso contencioso de acto que decidiu recurso hierárquico necessário não tem que se limitar aos vícios alegados neste, pois que pode abranger todos aqueles de que alegadamente padeça o acto do superior hierárquico.
III- Não há qualquer erro nos pressupostos do direito do acto de licenciamento do projecto de uma rede de distribuição de gás natural, que transitoriamente haveria de servir também para a distribuição de gás propano que não é substitutivo daquele - pelo facto de apenas terem sido levadas em conta as normas que ao primeiro respeitam, por mais exigentes.
IV- Tal licenciamento nada tem a ver com os diplomas que respeitam ao Programa Energia, durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, pelo que não pode decorrer daqui qualquer vício.