Cumpre decidir.
2. A Fazenda Pública não tem patentemente qualquer razão.
Primeiro porque o acórdão sob censura transcreveu, ipsis verbis, a matéria de facto fixada no TCA. Pelo que não alterou, como é meridianamente compreensível, a matéria de facto.
Depois porque saber se os custos são ou não indispensáveis, perante um dado quadro factual, não é matéria de facto. E a adequação da comprovação das despesas prende-se obviamente com a referida indispensabilidade.
A indispensabilidade dos custos faz parte do quadro normativo (vide art.º 23º, 1, do CIRC), pelo que decidir se os custos são ou não indispensáveis nunca pode ser matéria de facto.
A pretensão da Fazenda Pública não pode pois obter acolhimento.
O que a Fazenda Pública manifesta é a sua frontal discordância quanto ao acórdão sob censura.
Mas isso é questão diversa que nada tem a ver com a nulidade do acórdão.
2. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidades.
Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Lisboa, 23 de Abril de 2008 - Lúcio Barbosa (relator) - António Calhau - Pimenta do Vale.