IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do recurso relevam os factos mencionados no relatório e os fixados na sentença pelo Tribunal a quo, nomeadamente, os seguintes:
1º- No dia 26.04.2017, cerca das 10:30 horas, em Felgueiras, a sinistrada foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de operadora especializada sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora “E…, Ld.ª”, mediante a retribuição anual de € 592,50 x 14 + € 150,26 x 11, cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a entidade responsável.
2º- O acidente ocorreu quando ao pegar numa caixa de pão congelada deu um jeito na coluna, do que resultou entorse da coluna lombar com lombalgia de esforço.
3º- Do acidente não resultaram para a sinistrada sequelas, segundo o relatório pericial de fls. 44 a 45 e 122 a 123, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido.
4º- A alta ocorreu em 20.06.2017.
5º- A sinistrada despendeu € 35,00 em deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal.
6º- À sinistrada não foi paga a quantia de € 89,52 de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
7º- A sinistrada nasceu em 25.05.1977.
8º- A tentativa de conciliação a que alude o artº 108º, do C.P.T., realizou-se no dia 29.05.2018.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Discorda a recorrente da sentença, por considerar que o Tribunal a quo errou o julgamento “por manifesto erro na apreciação da prova” ao considerar que em “resultado do acidente, (..) não ficou afetada de uma incapacidade permanente parcial (IPP)”.
No entender da recorrente, “[ D]ada a sintomatologia que sofre no relatório pericial e com a junção de novo parecer Médico, constata-se que existem elementos suficientes que permitem concluir pela desvalorização”, a luz da TNI, de 2,0000%.
A talhe de foice, deixa-se desde já esclarecido que o “novo parecer médico” que a recorrente invoca (conclusão 7), consiste no documento cuja junção não foi admitida pelas razões constantes acima.
Refere, ainda, que a considerar-se o vertido no Auto de Exame por Junta Médica realizada no dia 06 de Maio de 2019, que deverá também esclarecer-se se, efetivamente, do sinistro ocorrido resultou o agravamento da alegada patologia pré-existente, devendo os Senhores peritos médicos “considerando a informação clínica do relatório supra referido, bem como do parecer que ora se junta sob doc. nº 1, para que os mesmos complementem e esclareçam o relatório pericial”.
Por fim, sustenta que inexistia motivo para que o Tribunal “a quo” desvalorizasse os elementos aduzidos pela Sinistrada/Recorrente, corroborados pelo Gabinete Médico-Legal do Tâmega, como desvalorizou, baseando a sua decisão exclusivamente no auto de perícia da junta médica, referindo que a lei “ prevê a solicitação de esclarecimentos aos senhores peritos por deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial como modo de superação de dúvidas suscitáveis pelo mesmo” e “podem ser requisitados elementos auxiliares de diagnóstico, determinar-se a realização de exames complementares e requisitados pareceres técnicos”, mas que “não obstante da disparidade de valores e da nova informação vertida no Auto de Exame por Junta Médica nada foi feito”.
II.2.1 Em jeito de enquadramento, importa que deixemos algumas breves notas que nos parecem essenciais para melhor compreensão do percurso a seguir na apreciação da questão.
O processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT, compreende duas fases distintas: uma primeira, chamada fase conciliatória, de realização obrigatória e sob a direcção do Ministério Público; e, uma segunda, a fase contenciosa, de realização eventual e sob a direcção do Juiz.
Através da primeira, como a sua própria denominação o indica, procura-se alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho para o sinistrado através da composição amigável, embora necessariamente sujeita a regras legais imperativas (direitos indisponíveis), atendendo aos interesses de ordem pública envolvidos. Para possibilitar aquele objectivo, a tramitação desta fase compreende, por sua vez, três fases, uma primeira, de instrução, que tem em vista a recolha e fixação de todos os elementos essenciais à definição do litígio, de modo a indagar sobre a“(..) veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes”, habilitando o Ministério Público a promover um acordo susceptível de ser homologado (art.ºs 104.º 1, 109.º e 114.º); uma segunda, que consiste na realização do exame médico singular, devendo este no relatório “deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico” (art.ºs 105.º e 106.º); e, finalmente, a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, com a finalidade primordial de obtenção de acordo susceptível de ser homologado pelo Juiz (art.º 109.º) [Cfr. João Monteiro, Fase conciliatória do processo para a efectivação do direito resultante de acidente de trabalho – enquadramento e tramitação, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87, CEJ, Coimbra Editora, pp. 135 e sgts.].
Como decorre do art.º 117.º, do CPT, o início da fase contenciosa depende da apresentação de petição inicial ou o requerimento a que se refere o n.º2, do art.º 138.º do CPT.
A apresentação de requerimento é o meio processual próprio quando o interessado “se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação da incapacidade para o trabalho” [art.º 138.º2 do CPT], o qual deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos [art.º 117.º n.º2, CPT], a fim de serem respondidos pelos senhores peritos médicos no exame por junta médica previsto no art.º 139.º/1 do CPT, perícia que é de realização obrigatória.
Este exame inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto naquela norma, também pelas que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova (artigos 467.º e seguintes do CPC).
A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(..) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Recorrendo à lição do Professor Alberto dos Reis, elucida este que “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171].
A sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 578].
Por conseguinte, as respostas aos quesitos dos Senhores peritos médicos e a respectiva fundamentação, são a expressão necessária da sua intervenção nesse meio de prova, isto é, o resultado da avaliação feita com base nos seus especiais conhecimentos médico-científicos, exigindo-se, para que cumpram o seu propósito, que sejam claras, suficientes e lógicas. Justamente por isso, importa não esquecer, o n.º8, do Anexo I, da TNI, estabelece o seguinte: “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”.
Pese embora a função preponderante deste meio de prova, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. Como a esse propósito elucida o Professor Alberto dos Reis, “(..) É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 185/186]
Porém, quer adira ou quer se desvie, precisamente por caber ao Juiz decidir na sua livre convicção, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz, ainda que com diferentes níveis de exigência, dependentes, desde logo, quer da natureza da questão de facto objecto da perícia quer da clareza e suficiência da fundamentação do relatório pericial.
E, para assim poder proceder, certo é, também, que em qualquer caso é sempre necessário que o Juiz conte com um resultado do exame pericial devidamente fundamentado, pois é a partir daí que se desenvolverá toda a apreciação com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador. Por outras palavras, o laudo, seja ele obtido por unanimidade dos peritos ou apenas por maioria, deve convencer pela sua fundamentação, pois só assim cumpre o propósito de facultar ao juiz os elementos necessários para fixar a natureza e o grau de incapacidade.
Importa é que em face das questões que se colocam em cada caso concreto, o resultado do exame por junta médica se apresente perante o Juiz com a clareza necessária para o habilitar a decidir.
Mas se assim não acontecer, a lei processual proporciona meios para as partes reagirem.
O primeiro deles consiste na faculdade que assiste às partes de reclamarem do relatório pericial, se “entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas” [art.º 485.º 1 e 2, CPC]. O segundo respeita ao direito de arguirem a nulidade do exame médico por falta de fundamentação do resultado, que se verificará quando tal se verifique e seja susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa” (art.º 195.º 1 do CPC).
Para além disso, cabe também ter presente que igualmente é atribuído ao Juiz, quando se aperceba que não encontra no relatório do exame médico o apoio suficiente e necessário para proferir a sentença, o poder de fazer uso do disposto no n.º4, do artigo 485.º d CPC, que lhe permite “mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores”, isto é, quando exista “(..) qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas».
Por outro lado, não deve também esquecer-se que nos termos do art.º 139.º do CPT, o juiz não só pode formular quesitos se a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem [n.º6], como para além disso, “(..) se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos” [n.º7].
II.2.2 Revertendo ao caso, começaremos por relembrar que o processo prosseguiu para a fase contenciosa em razão da seguradora ter discordado do resultado do exame médico singular, realizado pelo INML, atribuindo à sinistrada uma IPP de 2%.
No relatório do exame singular, a Senhora perita médica fundamentou esse laudo referido o seguinte:
-“Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesão é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a existência de uma estranha relativamente ao traumatismo”.
Para dar início à fase contenciosa a seguradora apresentou requerimento, apresentando quesitos para serem submetidos aos senhores peritos médicos, nomeadamente, os seguintes:
1 – Do acidente resultou alguma sequela?
2 – Em caso afirmativo, qual e como se objectiva?
3Qual a IPP a atribuir? Ou deve ser considerado ACSD?
A sinistrada, notificada para, querendo-o, apresentar quesitos, não os apresentou.
Realizado o exame por junta médica, os senhores peritos médicos responderam aos quesitos acima transcritos conforme segue:
“Os peritos médicos, após observação da examinanda e consulta do processo, respondem por unanimidade aos quesitos de fl. 38:
1- Não. A examinanda apresenta dor à palpação da sacroilíaca esquerda (sem relação com o acidente); sem lássegue; ROT’s positivos e simétricos; mobilidades normais; marcha em calcanhares e pontas normal.
2- Prejudicado
3- ACSDR».
Notificada para o efeito, a sinistrada apresentou reclamação, formulando um conjunto de questões para serem esclarecidas pelos Senhores peritos médicos.
O Tribunal a quo entendeu que as respostas dos senhores peritos não padeciam de contradição e indeferiu o requerido, após o que proferiu sentença.
Recorreu a sinistrada, tendo o recurso procedido nos termos acima mencionados no relatório inicial.
Esta Relação julgou procedente o recurso e determinou que os senhores prestassem esclarecimentos respondendo às questões que foram definidas. Entendeu-se que não havia contradição nas respostas dos senhores peritos, mas que a fundamentação não era suficiente ou clara. Em concreto, no que aqui importa, consignou-se nesse acórdão o seguinte:
No entanto e já quanto à questão da fundamentação, não nos parece que a mesma se mostre suficiente ou clara, já que, apesar de terem concluído que a sinistrada não tinha sequelas quando foi examinada em junta médica, os srs. Peritos não deixaram de observar, na resposta ao mesmo quesito 1°, que: “A examinanda apresenta dor à palpação da sacroilíaca esquerda (sem relação com o acidente) …”
Tendo sido constatada dor e estando assente o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões a que foi examinada — cfr. o art. 131º, nº 1, al. c) do CPT — não se percebe porque é que tal dor não foi considerada como tendo relação com o acidente; e, se não tinha, então era derivada de que outro evento?
Nesta parte e salvo o devido respeito, o relatório, ainda que apresentado por unanimidade dos médicos, mostra-se deficiente, se não mesmo obscuro. E o esclarecimento impõe-se tanto mais quanto é certo que os fenómenos dolorosos, se advindos do acidente são susceptíveis de valoração face à Tabela Nacional de Incapacidades; tendo-o sido, no caso, no âmbito do exame singular, do qual e além do mais, consta não terem sido notados “antecedentes patológicos e/ou traumáticos” e, como exame objectivo, ter sido detetada “raquialgia lombar residual”, valorada pela rubrica I 1.1.1, b) da TNI.
Assim, em vez de indeferir a reclamação da sinistrada e proferir logo decisão final a declarar a sinistrada sem IPP, afigura-se-nos que o Mmo Juiz poderia e deveria ter solicitado esclarecimentos aos peritos: não todos ou com a formulação enunciada pela sinistrada, então reclamante (que, relembre-se, não formulou oportunamente quesitos a colocar à junta médica - art. 139°, n° 6, do CPT), mas, pelo menos, os seguintes:
1º Porque motivo consideraram que a dor apresentada pela sinistrada à palpação da sacroilíaca esquerda não tem relação com o acidente?
2ª Não o tendo, de que deriva então aquela dor?
Como se deixou também assinalado no relatório inicial, notificados pelo Tribunal a quo para prestarem aqueles esclarecimentos, os senhores peritos médicos entenderam necessário observar de novo a sinistrada, o que foi deferido. Realizado esse novo exame pela mesma junta médica, os senhores peritos, por unanimidade, pronunciaram-se como segue:
-«SITUAÇÃO ACTUAL (..)
Os peritos médico após nova observação da examinanda e consulta do processo, respondem aos esclarecimentos de fls. 116:
A examinanda refere que teve recaída em Dezembro de 2018 com agravamento das queixas álgicas, tendo realizado tratamento analgésico.
Atualmente refere dor na região sacroilíaca esquerda com irradiação para o membro inferior esquerdo.
Ao exame objetivo refere dor à palpação da região sacroilíaca esquerda e dor à palpação da face lateral da anca, coxa e perna esquerda. Sem lássegue. Sem défices sensitivos ou motores evidentes. ROT's aquiliano e rotuliano vivos e simétricos. Sem rigidez na flexão do tronco. Marcha em calcanhares e pontas normal.
Segundo os registos clínicos, do acidente terá resultado lombalgia de esforço.
A dor na região sacroilíaca pode ter origem numa patologia inflamatória degenerativa ou auto-imune (doença natural) a qual deverá ser estudada e eventualmente tratada no Serviço Nacional de Saúde.
Mais referem manter a posição assumida na Junta Médica de fl. 44».
Em suma, decorre deste laudo que os Senhores peritos médicos entendem, sublinha-se, unanimemente, que a dor apresentada pela sinistrada à palpação esquerda e dor à palpação da face lateral da anca, coxa e perna esquerda não está relacionada com a lombalgia de esforço que foi consequência do acidente de trabalho. Referem ainda, em resultado dessa observação directa: Sem lássegue. Sem défices sensitivos ou motores evidentes. ROT's aquiliano e rotuliano vivos e simétricos. Sem rigidez na flexão do tronco. Marcha em calcanhares e pontas normal.
No seu parecer médico, “[A] dor na região sacroilíaca pode ter origem numa patologia inflamatória degenerativa ou auto-imune (doença natural) a qual deverá ser estudada e eventualmente tratada no Serviço Nacional de Saúde”.
Dito por outras palavras, os senhores peritos médicos excluem o nexo causal entre a sintomatologia verificada - A dor na região sacroilíaca – e a lombalgia de esforço que resultou do acidente. É por essa razão que concluem que a sinistrada, no que respeita às lesões decorrentes do acidente, está curada sem desvalorização.
As partes foram notificadas deste laudo, designadamente, para apresentarem reclamação querendo, no prazo de 10 dias, formulando as suas reclamações nos termos previstos no art.º 485º, nº 2, do C.P.C.
Não foram apresentadas reclamações.
O tribunal a quo proferiu a sentença sob recurso, constando da respectiva fundamentação, no que aqui releva, o seguinte:
-«(..)
Decorre do ponto 3º, dos factos que resultaram provados, que os peritos que intervieram na perícia por junta médica concluíram, por unanimidade, que do acidente não resultou uma incapacidade permanente parcial (IPP).
Considerando que a conclusão dos peritos que intervieram em tal perícia foi por unanimidade e se mostra consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos e devidamente fundamentada e alicerçada na Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e uma vez que não há razões para discordar de tal conclusão, declaro que, em resultado do acidente, a sinistrada não ficou afetada de uma incapacidade permanente parcial (IPP)”.
Discorda a sinistrada, com os fundamentos que assinalámos, mas cabendo agora deixar uma nota mais, nomeadamente, para referir que a argumentação utilizada no primeiro recurso foi praticamente transposta para o presente, excepto quando ao documento que agora juntou e aos argumentos sustentados no mesmo. Justamente por isso, excepto as 6.ª e 7.ª conclusões, as demais replicam quase textualmente as daquele recurso.
Pois bem, adianta-se já, sem que lhe assista razão. As respostas dadas pelos senhores peritos médicos, em entendimento unânime aos esclarecimentos indicados por esta Relação na apreciação do anterior recurso, não suscitam dúvidas, estando devidamente fundamentadas em termos lógicos, claros, coerentes e com a suficiência necessária, justificando pelas razões de ordem médica que indicam, considerarem a sinistrada curada sem qualquer desvalorização. Vale isto por dizer, que os senhores peritos prestaram os esclarecimentos que foram entendidos necessários para se perceber o percurso lógico que sustentara o laudo na anterior perícia.
A dúvida que a recorrente procura lançar sobre o laudo médico, alegando que deveria também ser esclarecido se do sinistro ocorrido resultou o agravamento da alegada patologia pré-existente, devendo os Senhores peritos médicos “considerando a informação clínica do relatório supra referido, bem como do parecer que ora se junta sob doc. nº 1, para que os mesmos complementem e esclareçam o relatório pericial”, não tem fundamento.
Por um lado, procura sustentar-se no parecer médico que apenas juntou com as alegações e não foi admitido, por isso não podendo dele servir-se. Por outro, procura apoio no exame médico singular, mas sem ter em conta que nesse laudo não se suscita essa hipótese, antes se tendo entendido que existia “ nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano”, ou seja, que a situação de doença verificada era resultado das lesões causadas pelo acidente de trabalho.
Ora, esse entendimento médico, se bem que respeitável, é contrariado pelo parecer unânime de três outros médicos, importando não esquecer que dois deles são os peritos do tribunal e o nomeado à sinistrada, o que vale por dizer, seguramente imparciais. Não é o facto de existir divergência entre entendimentos médicos e de o primeiro resultado ser mais favorável à sinistrada que autoriza, sem mais, a que se duvide da certeza da perícia colegial e, consequentemente, da relevância deste laudo para a formação da convicção do julgador na apreciação da questão relativa à incapacidade. De outro modo, estar-se-ia a fazer tábua rasa da função do exame por junta médica, que tanto pode confirmar como discordar do resultado do exame médico singular. A perícia é colegial justamente para garantir uma avaliação e um resultado mais acertado. E, no caso estão devidamente explicadas as razões da divergência: assentam em diferentes entendimentos sobre as reais sequelas resultantes das lesões sofridas com o acidente de trabalho.
Sendo de deixar claro que o laudo da junta afasta, em termos lógicos, a possibilidade que a recorrente procura suscitar de eventual agravamento de predisposição patológica. Para que não subsistam dúvidas, ainda que repetindo-nos, passamos a justificar esta asserção.
Dispõe o art.º 11 da Lei 98/2009, no que aqui releva, o seguinte:
1 - A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.
Como elucida o Acórdão desta Relação de 18-02-2013, “Os nºs 1 e 2 do art. 11º da Lei 98/2009, de 04.09 (tal como os anteriores art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei 100/97, de 13.04 e Base VIII, nºs 1 e 2, da Lei 2127, de 3.08.65) contemplam situações distintas: o primeiro, uma situação de predisposição patológica (que não doença) anterior ao acidente de trabalho que, com este, se desencadeia; o segundo, uma situação de doença consecutiva ao acidente agravada por doença ou lesão anterior ou uma situação de doença anterior agravada pelo acidente. [Proc.º 118/10.1TTLMG.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt].
Em qualquer desses casos distintos é necessário que exista um nexo causal: na primeira situação, as lesões verificadas foram desencadeadas pelo sinistro em razão da existência de predisposição patológica; na segunda, as sequelas resultantes do acidente resultam agravas pela pré-existência de lesão ou doença anterior, ou a doença anterior é agravada pelo acidente.
Ora, no caso vertente, segundo o parecer médico de três peritos, não há qualquer relação, ou melhor dito, nexo causal, entre as lesões provocadas pelo acidente - lombalgia de esforço – e a dor na região sacroilíaca. Esta, referem os senhores peritos médicos, “pode ter origem numa patologia inflamatória degenerativa ou auto-imune (doença natural”.
Prosseguindo, a recorrente também não tem também razão - limitando-se a repetir as anteriores alegações e conclusões- para vir de novo dizer que inexistia motivo para que o Tribunal “a quo” desvalorizasse o exame médico singular, baseando a sua decisão exclusivamente no auto de perícia da junta médica, referindo genericamente que a lei “prevê a solicitação de esclarecimentos aos senhores peritos por deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial como modo de superação de dúvidas suscitáveis pelo mesmo” e “podem ser requisitados elementos auxiliares de diagnóstico, determinar-se a realização de exames complementares e requisitados pareceres técnicos”, mas que “não obstante da disparidade de valores e da nova informação vertida no Auto de Exame por Junta Médica nada foi feito”.
Na verdade, se a recorrente entende que mesmo agora depois dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos médicos ainda subsiste alguma “deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial”, então mal se percebe que não tenha feito uso da possibilidade de reclamar, tanto mais que até foi expressamente notificada para o efeito. Ademais, se porventura o relatório pericial, após complementado com os esclarecimentos, ainda enfermasse de algum daqueles vícios, então cumpria à recorrente concretizá-lo com precisão, o que manifestamente não faz, limitando-se a usar, diga-se até, sem critério, as alegações e conclusões anteriores.
Mais, pelas mesmas razões, é despropositado vir invocar genericamente que o tribunal podia requisitar “elementos auxiliares de diagnóstico, determinar-se a realização de exames complementares e requisitados pareceres técnicos”, como que a sugerir que o deveria ter feito, mas não fez, sem concretizar quais são então as razões que tal exigiam e quais as precisas diligências que deveriam ter sido realizadas. Com o devido respeito, repete-se, a recorrente usa, sem critério, as alegações e conclusões anteriores.
Pode, pois, afirmar-se com segurança que o Tribunal a quo, após os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos médicos, dispunha de um resultado do exame pericial devidamente fundamentado, facultando-lhe os elementos necessários para desenvolver toda a apreciação necessária com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador, a fim de fixar a IPP à sinistrada.
Não vimos qualquer razão para pôr em causa o decidido. O Tribunal a quo não podia, como também não pode este Tribunal ad quem, fazer prevalecer o exame médico singular sobre o laudo da perícia colegial, unânime, devidamente fundamentado e formulado por peritos devidamente habilitados, sem que existam fundamentos concretos, lógicos e razoáveis - necessariamente com natureza médica -, que se perfilem e imponham decisão diversa.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso.