So se consideram contratos administrativos os taxativamente indicados no paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo, donde não poder considerar-
-se como tal o de simples venda de um terreno municipal pela respectiva camara.
Os direitos deste emergentes não podem ser objecto de julgamento, mesmo a titulo incidental, atraves do recurso de uma deliberação camararia, pelos tribunais do contencioso administrativo, por, em face do artigo 816 do mesmo codigo, serem para isso incompetentes.