I- A regra do artigo 38, n. 4, do anterior Código da Estrada, que impunha aos velocipedistas que transitassem o mais possível próximo da berma do seu lado direito, não se destinava a proteger a posição de quem circulasse em sentido inverso, antes a permitir, que quem circulasse no mesmo sentido pudesse ultrapassar facilmente o ciclista, sem embaraço para o trânsito.
II- A incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, é causa, tanto de danos não patrimoniais como de danos patrimonais.
III- A incapacidade permanente afecta e diminui a potencialidade de ganho por uma de duas formas: ou provoca efectiva diminuição da remuneração, ou implica, da parte do lesado, um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de ganho; em qualquer dos casos, há dano patrimonial, a par de dano não patrimonial.
IV- O ressarcimento de um tal dano patrimonial futuro deve levar sempre em conta a percentagem de incapacidade provada.