I- Não tendo sido impugnada a lista de antiguidade em que pela primeira vez é descontado o tempo de serviço respeitante a determinada categoria, a mesma firma-se na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido";
II- O acto que aprovou a aludida lista, referente ao ano seguinte, só pode ser impugnado com fundamento em ilegalidade respeitante a esse ano;
III- A administração pode, a todo o tempo, introduzir na lista referida em I as necessárias correcções, mas só por erros materiais;
IV- O despacho que indeferiu o pedido para ser contado, para efeitos de antiguidade, o tempo prestado na categoria anterior, não é lesivo nos termos do n. 4 do artigo 268 da C.R.P. e, por isso mesmo, não é recorrível, impondo-se assim, a rejeição do respectivo recurso contencioso (art.
57- § 4 do R.S.T.A.).