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Relator: Jorge Jacob 1.ª Adjunta: Alexandra Guiné 2.º Adjunto: José Eduardo Martins …, foi proferida sentença homologatória, consignada em acta, cujo teor é o seguinte: (…) Nos presentes autos, deduziu o Ministério Público acusação contra a …, imputando-lhe factos suscetíveis de integrar a prática em autoria material e na forma consumada, em concurso real, de um crime de burla na forma consumada, previsto e punível pelo art.º 217.º , n.º 1 do Código Penal e um crime de burla na forma tentada previsto e punível pelo art.º 217.º , n.º 1 e 2 por referência aos artigos 22.º n.º 1 e 2 al. a) do Código Penal . Os referidos crimes têm natureza semipública, nos termos dos artigos 217.º , n.º 3 do Código Penal , admitindo a extinção da responsabilidade criminal por desistência de queixa, conforme determina o artigo 116.º , n.º 2 do Código Penal . O ofendido em sede de audiência de julgamento veio desistir da queixa apresentada contra a arguida, tendo a mesma aceitado aquela desistência ( artigo 51.º , n.º 3 do Código de Processo Penal ). Deste modo, atendendo à natureza semipública dos crimes sub judice, a declaração de vontade do ofendido de desistir da queixa apresentada contra a arguida, bem como a não oposição desta a uma tal desistência, e, ainda, a posição assumida pelo Ministério Público, julga-se válida e legal a desistência de queixa apresentada, que se homologa, nos termos do artigo 51.º , n.º 1 e 2 e 49.º do Código de Processo Penal , declarando-se, consequentemente, extinto o procedimento criminal contra a arguida … … Recorre o M.P., formulando as seguintes conclusões: … 4 - Com a acusação, o Ministério Público efetuou pedido de declaração de perda de vantagens, resultantes da prática dos factos ilícitos cometidos pela arguida, a favor do Estado Português, no montante de 1.360€, quantia essa de que a arguida se apoderou em detrimento do ofendido AA. 5 - Contudo, “Face à sentença homologatória e à extinção do procedimento criminal, o tribunal julgou extinta a instância relativa ao pedido de declaração de perda de vantagens da prática dos factos ilícitos cometidos pela arguida a favor do Estado Português.” 6 - No caso em apreço, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil por parte do lesado, há lugar à condenação do autor do crime, neste caso o de burla, a pagar ao Estado do valor correspondente à quantia de que se apropriou ilegitimamente, por ter sido requerido pelo Ministério Público ( art.º 110º , nº1, alínea b), do Código Penal ). 7 - Nos casos em que a perda de vantagens corresponda à obrigação de indemnização civil decorrente da prática do facto ilícito típico pode e deve ser decretada se o titular dos danos causados por aquele facto se desinteressar pela reparação do seu direito. 8 – Na realidade, o instituto de “perda de vantagens” constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança com intuitos exclusivamente preventivos, através do qual o Estado exerce o seu ius imperuim por forma a demonstrar que “o crime não compensa”. A “perda de vantagens” tem em vista, primordialmente, uma perigosidade em abstrato, um propósito de prevenção da criminalidade em geral. 9 - Esta perda de vantagens deverá ocorrer mesmo que o pedido de indemnização civil não tenha sido formulado, o que aconteceu no caso vertente. 10 – Com efeito, não havendo pedido cível, tem lugar a aplicação do regime do art.º 110º , nº1, al. b), do Código Penal , uma vez que subsiste uma situação patrimonial antijurídica. 11 - A desistência de queixa (como aconteceu nestes autos) não implica a extinção da responsabilidade civil ou extinção do pedido de perda de vantagens a favor do Estado na medida em que a conduta aqui em causa (burla) continua a ser criminalmente punida e, como tal fundamento para responsabilidade extra- contratual. … 14 - Assim sendo, não poderia o tribunal a quo ter julgado extinta a instância relativa ao pedido de declaração de perda de vantagens da prática dos factos ilícitos cometidos pela arguida, a favor do Estado Português. 15 - A sentença recorrida enferma da NULIDADE que vem prevista no art.º 379º , nº1, alínea c), do Código de Processo Penal , em virtude do tribunal não se ter pronunciado sobre promoção do Ministério Público formulada na acusação, no sentido do arguido ser condenado a pagar ao Estado a quantia de 1.360€, nos termos do art.º 110º, nº1, al. b), do C. Penal. … A arguida respondeu, … Nesta instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela nulidade da sentença na parte sob recurso, por manifesta falta de fundamentação, notando ainda inexistir nos autos manifestação de vontade de desistência da queixa por parte da ofendida … Foram colhidos os vistos legais. O âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente, as questões a conhecer são apenas duas: A primeira, que constitui o cerne do recurso interposto, prende-se com a licitude da declaração de extinção da instância relativamente ao pedido de declaração de perda de vantagens da prática dos factos ilícitos cometidos pela arguida a favor do Estado Português, como consequência da desistência de queixa pelo ofendido …, assacando o recorrente à sentença homologatória o vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º , nº 1, al c), do CPP , em virtude do tribunal não se ter pronunciado sobre promoção do Ministério Público formulada na acusação, no sentido do arguido ser condenado a pagar ao Estado a quantia de 1.360€, nos termos do art.º 110º, nº1, al. b), do C. Penal. A segunda, suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, prende-se com o excesso de pronúncia, de oficioso conhecimento pelo tribunal ad quem , decorrente da extinção do procedimento criminal no que toca ao crime em que é ofendida …, por não constar dos autos declaração de desistência de queixa proveniente desta ofendida. FUNDAMENTAÇÃO: Com relevo para a decisão a proferir resulta dos autos o seguinte: … e … apresentaram queixa contra a arguida por factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de burla em que seria ofendido … e de um crime de burla na forma tentada, em que seria ofendida …. O Ministério Público deduziu acusação contra a arguida …, imputando-lhe a prática de um crime de burla, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 217º nº1 do Código Penal e de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217º nºs 1 e 2, por referência ao artigo 22º nºs 1 e 2 al. a), todos do Código Penal , crimes em que teriam a posição de ofendidos os referidos … e …, formulando ainda Pedido de Declaração de Perda de Vantagens, requerendo que sejam declaradas perdidas a favor do Estado Português as vantagens obtidas pela arguida com a prática dos factos descritos na acusação, condenando-se esta a pagar ao Estado Português o valor de 1.360,00 € (mil trezentos e sessenta euros), correspondente à vantagem que obteve com a prática de tais factos. O ofendido … declarou em audiência de julgamento desistir da queixa apresentada contra a arguida …, tendo a arguida declarado aceitar a desistência de queixa. Nessa ocasião, o Magistrado do M.P. promoveu a homologação da desistência de queixa, e quanto à perda de vantagens, pronunciou-se no sentido de que uma vez que inexiste pedido de indemnização civil nos autos, deverá o mesmo prosseguir a favor do Estado nos termos dos artigos designados no respetivo requerimento . De seguida, a Mmª Juiz proferiu a sentença homologatória supratranscrita. Apreciando e decidindo: A evolução da conceptualização do combate ao crime, em especial, o crime movido pelo intuito de angariar proventos avultados – que constitui, aliás, uma parcela considerável dos ilícitos com que se defrontam as sociedades contemporâneas – clarificou a necessidade de dotar o ordenamento penal de mecanismos que permitam privar o delinquente que se dedica a este tipo de crime dos proventos ilicitamente obtidos através da actividade criminosa. Movido pela ideia fundamental de que a condição primeira para um eficaz combate ao crime é o estabelecimento de instrumentos que obstem à percepção de que o crime compensa, vários instrumentos jurídicos internacionais, recolhendo o exemplo já iniciado por algumas legislações nacionais pioneiras, abriram portas ao estabelecimento de normas e procedimentos dirigidos à apreensão, confisco ou perda de bens e vantagens provenientes da actividade criminosa ou com ela directamente conexionados, rompendo definitivamente com o arquétipo iluminista da intocabilidade do património individual. Portugal não foi excepção e, ainda que tardiamente, deu sequência às recomendações internacionais e europeias nesse sentido, estabelecendo normas e procedimentos tendentes à apreensão de bens provenientes da actividade criminosa, quer modificando e agilizando procedimentos já existentes, quer implementando soluções apontadas no direito internacional, em particular, no direito europeu, ainda que nem sempre as tenha acolhido com a formulação mais ajustada. O desenvolvimento do tema extravasa o âmbito da decisão reclamada pelo caso concreto, havendo apenas que registar que a ideia fundamental que preside ao instituto da perda de vantagens decorre da necessidade de impedir que o crime compense, reconhecendo-se que o delinquente, no mínimo, deverá ser restituído à situação patrimonial que tinha antes da prática do crime, perdendo assim todas as vantagens que tenha podido alcançar por intermédio do facto ilícito. Dando sequência a este princípio de referência, o art. 110º do Código Penal , sob a epígrafe “Perda de produtos e vantagens”, dispõe actualmente nos seguintes termos: 1 - São declarados perdidos a favor do Estado: Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido. Como claramente decorre do disposto na al. b) do nº 1 supratranscrito, a perda de vantagens está dependente da prática de um facto ilícito típico e, no que concerne às vantagens pecuniárias – aquelas que interessam ao caso – é limitada pelo valor pecuniário directa ou indirectamente resultante do facto criminoso, quer esse facto tenha beneficiado em primeira linha o agente, quer tenha beneficiado um terceiro. São, pois, requisitos da declaração de perda: A verificação de um facto ilícito típico; A existência de vantagens, directas ou indirectas, beneficiando o agente ou um terceiro, decorrentes do facto ilícito típico. É certo que para a declaração de perda de vantagens é absolutamente irrelevante que tenha ou não havido uma condenação. Aquela declaração basta-se com a verificação do facto ilícito típico, pelo que a perda pode ter lugar mesmo quando não possa haver responsabilização criminal, como sucede nos casos em que tenha havido amnistia ou em que tenha decorrido o prazo de prescrição. Ponto é, ainda assim, que esteja verificado o facto ilícito típico, porquanto a declaração de perda pressupõe o estabelecimento de uma relação entre a prática de um facto ilícito e a vantagem dele decorrente. Se o facto típico não tiver sido estabelecido, ou seja, se, ainda que tenha sido deduzida uma acusação, não tiver havido a posterior determinação judicial do facto , [1] a declaração da perda de vantagens não poderá ter lugar. Como refere João Conde Correia, ao contrário da perda dos instrumenta ou “producta sceleris”, a perda das vantagens pressupõe que tenham sido recolhidos indícios que, a manterem-se em julgamento, determinem a aplicação de uma pena ou medida de segurança (…) ao arguido ou a um terceiro. Não é possível decretar a perda sem a comprovação judicial do facto, em audiência de discussão e julgamento, na sequência do impulso processual prévio do Ministério Público [2] ; em nota de rodapé acrescenta que isto não significa, obviamente, que a decisão final tenha que ser sempre condenatória. O arguido pode ser absolvido e, ainda assim, as recompensas ou vantagens do crime declaradas perdidas a favor do Estado (non-conviction based asset confiscation). É o que acontece se o facto for declarado prescrito, amnistiado ou o arguido for julgado inimputável. Já se a absolvição ocorrer porque o facto ilícito típico não se provou, será (…) impossível equacionar qualquer confisco: falta um pressuposto legal imprescindível ao mesmo [3] . No caso dos autos, o procedimento criminal pelo crime de burla em que era ofendido … foi declarado extinto por desistência de queixa, que a arguida aceitou, portanto, sem que tenha havido decisão sobre a responsabilidade criminal desta relativamente ao crime de burla que lhe era imputado. Havendo desistência de queixa e proferindo o tribunal sentença homologatória resulta precludida a possibilidade de pronúncia quanto à responsabilidade criminal, cessando a intervenção do Ministério Público no processo, como decorre do art. 51º , nº 1, por referência ao art. 49º , ambos do Código de Processo Penal [4] . Contrariamente ao que sucede em outras legislações, o Código de Processo Penal Português não prevê o prosseguimento do processo penal, em situações como a descrita, exclusivamente para verificação dos pressupostos da declaração de perda de vantagens, ou o recurso a meios cíveis para essa declaração [5] . Nessa medida, a pretensão do M.P. de ver revogada a sentença recorrida na parte em que omitiu a pronúncia sobre a promovida perda de vantagens e sua substituição por outra, que condene a arguida nos termos do disposto no art.º 110º , nº1, al. b), do Código Penal , a pagar ao Estado a quantia de 1.360€, conforme promovido aquando da prolação da acusação, está irremediavelmente condenada ao fracasso. Concomitantemente, decorre do exposto a falta de verificação da apontada omissão de pronúncia, porquanto o tribunal a quo retirou da sentença homologatória a correspondente consequência jurídica no que concerne ao pedido de declaração de perda de vantagens, consignando que face à sentença homologatória e à extinção do procedimento criminal, julga-se extinta a instância relativa ao pedido de declaração de perda de vantagens resultantes da prática dos factos ilícitos cometidos pelos arguidos a favor do Estado Português. Subsiste, não obstante, a questão do excesso de pronúncia relativamente à extinção do procedimento criminal. Como pertinentemente notou o Exmº Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que exarou, não consta dos autos declaração de desistência de queixa por parte da ofendida BB. Como é sabido, o direito de queixa tem natureza pessoal, pressupondo a desistência da queixa que originou o procedimento penal uma declaração do titular do respectivo direito e a correspondente aceitação pelo arguido. No caso vertente a sentença homologatória julgou extinto o procedimento criminal contra a arguida … pela prática dos crimes de burla na forma consumada e burla na forma tentada , consequência processual que retirou da declaração de desistência de queixa verbalizada pelo ofendido … e da sua aceitação pela arguida. Simplesmente, a condição de ofendido de … advinha-lhe dos factos integradores do crime de burla na forma consumada, não já dos factos susceptíveis de integrar o crime de burla na forma tentada, em que é ofendida …. Ocorre assim manifesto excesso de pronúncia, enfermando a sentença homologatória da nulidade decorrente do previsto no art. 379º, nº 1, al. c), 2ª parte, vício este susceptível de oficioso conhecimento pelo tribunal de recurso, pelo que deverá a sentença recorrida ser parcialmente revogada e proferido despacho que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento da responsabilidade da arguida pelo crime relativamente ao qual não houve desistência de queixa. DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso do Ministério Público quanto à nulidade da sentença homologatória decorrente da omissão de declaração de perda de vantagens, declarando-a nula, não obstante, na parte em que declarou extinto o procedimento criminal pelos factos em que é ofendida …, nos termos previstos no art. 379º , nº 1, al. c), do CPP , devendo o tribunal a quo proferir despacho que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento da responsabilidade da arguida pelo crime relativamente ao qual não houve desistência de queixa. Sem tributação. Coimbra, 13 de Dezembro de 2023 (Processado e revisto pelo relator a assinado electronicamente) [1] - Cfr. João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada , pág. 95. [2] - Idem , págs. 134 e 135. [3] - Nota 292. [4] - Cessa a intervenção por deixar de ter legitimidade para promover o processo penal, como decorre do art. 48º do CPP . [5] - Expedientes que o ora relator preconizou de iure constituendo nas reuniões preparatórias da divulgação pública do Projecto Fénix – Recuperação de Activos Provenientes da Actividade Criminosa, em que participou a convite dos respectivos promotores.