I- Publicada no D. da R. uma declaração da JAE em que, invocando delegação de competência por parte do Secretário de Estado das Vias de Comunicação, se dizem aprovadas a planta parcelar e o mapa de expropriações para construção de uma estrada, o recurso contencioso daquele acto deve interpôr-se nos TAC - art. 7 e 51-1-a) do ETAF.
II- Deve ser rejeitado o recurso, por ilegitimidade passiva, na parte em que se demanda o Secretário de Estado das
Vias de Comunicação, que não foi autor do acto impugnado.
III- Porque a parte da dita "Declaração" em que se publicita despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações declarando a utilidade pública das expropriações, com carácter de urgência e autorizando a posse administrativa dos terrenos, foi declarada judicialmente inexistente, bem como o aludido despacho, lavrou posteriormente aquela entidade novo despacho com idêntica finalidade.
IV- Tornou-se assim impossível a lide para conhecimento da impugnação daquele 1. despacho.