I- É pelas posições assumidas pelas partes nos seus articulados que se deve aferir a factualidade subjacente à apreciação da causa.
II- Alegando a exequente que os executados são avalistas numa livrança de determinada sociedade e referindo estes, nos embargos, que o carimbo aposto no lugar da subscritora é de outra firma, a questão a decidir consiste em apurar se o referido carimbo corresponde, de facto, a outra sociedade diferente da que a exequente indica como subscritora.
III- Demonstrando-se que a denominação da firma constante do carimbo apresenta ligeiras diferenças da sociedade subscritora e que não corresponde a qualquer outra sociedade, tais declarações constantes da livrança, analisadas à luz da teoria da impressão do destinatário, reconduzem-se a uma mera questão formal de identificação da firma subscritora, que não à nulidade resultante da divergência entre duas firmas diferentes.