III–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Analisando
A)-Da alegada falta de fundamentação do despacho judicial recorrido datado de 7.4.2020
Vieram os arguidos recorrentes, invocar que a decisão de 7.4.2020 não obedece às exigências de fundamentação do artº 97º/5 do C.P.P, sustentando o seu entendimento do seguinte transcrito modo: “o despacho que atribuiu a excepcional complexidade aos autos carece de fundamentação, por não especificar os motivos de facto - apenas é feita uma referência genérica ao elevado número de vistos pedidos e concedidos, desconhecendo-se se pelos recorrentes ou por outrem, bem como ao elevado número de documentos e registos que importa analisar e aos elementos que têm de ser obtidos de entidades estrangeiras - e de direito - ao ser invocado o artigo 215°, n° 2, alínea d) do Código de Processo Penal, desconhecendo-se em qual dos crimes ali elencados é motivado, admitindo-se, apenas por mera hipótese de raciocínio, que se pretendia referir ao crime de falsificação de uso - dessa decisão, verificando-se, assim, a nulidade da decisão, nos termos do disposto nos artigos 194°, n° 6 e 118°, n° 1 do Código de Processo Penal, tornando o acto inválido, bem como os que dele dependerem e aqueles que puderem afectar, nos termos do artigo 122°, n° 1 do Código de Processo Penal;(…)”
Pugnam assim pela declaração de nulidade desse despacho.
Já o M.P na 1ª instância, defende pelo contrário que o despacho recorrido se encontra suficientemente fundamentado de facto e de direito, e não violou quaisquer preceitos legais.
Sustenta para o efeito o seguinte: “(…) Veja-se que o art° 205.°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, matriz do invocado art° 97°, n° 5 do Código de Processo Penal e que visa tornar imperativa a fundamentação de todas as decisões que não sejam de mero expediente, consente um modo sumário de fundamentar que, em articulação com os precedentes actos processuais, permita concluir que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, isto é, não agiu discricionariamente, que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça, e que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via de recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou.
Quer isto dizer que, em processo penal, a forma que deve observar um despacho para cumprir o dever de fundamentação esgota-se, na ausência de previsão específica mais exigente, na enunciação dos motivos de facto e de direito da decisão; esta motivação não obriga a uma descrição minuciosa de todos os argumentos, bastando-se com uma descrição clara, ainda que sumária, das razões que justificaram a decisão.(…)”
Acrescentou ainda, que mesmo a não se entender deste modo, teria sido cometida uma simples irregularidade, já sanada entretanto, por não ter sido observado pelos recorrentes o mecanismo de arguição das irregularidades previsto no artº 123º/1 do C.P.P.
Com efeito, entende que não é aplicável a este despacho do sr. JIC de 7.4.2020 o regime das nulidades previsto no artº 194º/5 e artº 379º do C.P.P, por força do princípio da legalidade enunciado no artº 118º/1 do C.P.P.
Tal regime da nulidade como consequência da falta de fundamentação não existe para os meros despachos, só existe para as sentenças e para os despachos que apliquem uma medida de coacção ou de garantia patrimonial e para aqueles despachos judiciais que conheçam a final do mérito da causa.
Esse entendimento do M.P na 1ª instância, foi também perfilhado pelo M.P nesta Relação, como acima já dissemos.
Quid Juris?
Não assiste qualquer razão aos arguidos.
Dispõe o artigo 205º, nº1, da Constituição da República, que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei.
Assim, também preceitua o artigo 97º, nº5, do C.P.P., em relação aos actos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
Por outro lado, como se pode ler no artº 97º/1 do C.P.P: “Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a)-sentenças quando conhecerem a final do objecto do processo;
b)-despachos quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
E no nº 2 deste preceito: Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos, quando forem proferidos por tribunal colegial.
Resulta assim claramente da lei, a exigência de fundamentação de facto e de direito para qualquer decisão dos juízes, assumam elas a forma de sentenças, de despachos ou acórdãos.
A decisão ora recorrida de declaração de especial complexidade do inquérito, foi em nosso entender, proferida em consonância com esta exigência legal de fundamentação expressa no artº 97º/5 do C.P.P, isto é, mostra-se fundamentada de facto e de direito.
Vejamos então com mais em detalhe o caso concreto.
Estabelece o artigo 215°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal que "A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação".
Determina a seguir o n° 2 do citado normativo legal que "Os prazos referido no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: (...)
d)- de (...) falsificação(…)
e por sua vez o artº 215º/3 do C.P.P preceitua: “O prazo de quatro meses referido na alínea a) do n° 1 do citado diploma ainda pode ser elevado para um ano quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, de acordo com o preceituado no n.° 3 do citado normativo legal.
Através de promoção datada de 9.3.2020 (constante de fls 2233/2242) veio o M.P na 1ª instância, requerer que fosse reconhecida e declarada a especial complexidade do inquérito nos termos e para os efeitos do artº 215º/3 do C.P.P, nomeadamente para efeitos do alargamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva dos arguidos (a qual tivera início em 13.11.2019 e se poderia assim prolongar até 13.11.2020) numa fase prévia à acusação.
E fez assentar a sua pretensão nos seguintes argumentos (com sublinhados nossos):
- -Na sequência do cumprimento dos mandados de busca e de detenção emitidos nos autos, que ocorreu a partir do dia 11 de Novembro de 2019, foram constituídos como arguidos os atrás indicados AR______ e ET_____, tendo, por decisão judicial datada de 13 de Novembro de 2019 (fls. 1808-1809), os mesmos ficado a aguardar os ulteriores termos dos autos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
- -Daquela decisão decorre que os arguidos estão fortemente indiciados da prática dos seguintes crimes:
o arguido AR______, em co-autoria e concurso real, de 18 crimes de auxílio à imigração ilegal e de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p„ respectivamente, pelos art° 183°, n° 2 e 184°, n° 1 a 3, ambos da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, e de 18 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art° 256°, n°s 1 e 3 do Código Penal; e o arguido ET_____, em co-autoria e concurso real, de 7 crimes de auxílio à imigração ilegal e de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p.p., respectivamente, pelos art° 183°, n° 2 e 184°, n° 1 a 3, ambos da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, e de 8 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art° 256°, n°s 1 e 3 do Código Penal.
- -No dia 13 de Novembro de 2019, foram constituídos arguidos MS_____, FB_____ e KR______, cidadãos brasileiros que se encontravam em Portugal, aquando do cumprimento dos mandados de busca e de detenção emitidos nos autos, para obterem, através do esquema descrito atrás, a nacionalidade portuguesa e, subsequentemente, documentos de identificação portugueses.
- -No dia 3 de Dezembro de 2019 foi constituída arguida LP_____, advogada, por suspeitas de colaborar com aquela organização liderada em Portugal pelos arguidos AR_____ e ET_____, dando entrada nas Conservatórias aos processos dos clientes daqueles, bem sabendo das falsidades que os compunham.
- -No despacho de apresentação dos arguidos detidos, para a realização do primeiro interrogatório judicial, constante de fls. 1709 a 1741, que aqui se dá por reproduzido, foram identificadas diversas situações relacionadas com a obtenção fraudulenta da nacionalidade portuguesa, identificando-se inúmeros indivíduos que dela beneficiaram, os quais importa interrogar na qualidade de arguidos, dado que se indicia a prática pelos mesmos de crimes de falsificação de documento.
- -Por outro lado, conforme resulta do teor da informação policial de fls. 2204/2206 e anexos (fls. 2207-2216), a investigação apurou, entretanto, com base na documentação e nos telemóveis apreendidos (cuja análise ainda está em curso), diversos outros indivíduos, também clientes do grupo de indivíduos investigado, que igualmente terão beneficiado da mesma actividade ou estavam em vias de o fazer.
- -De facto, em tais suportes probatórios verifica-se a existência de milhares de ficheiros e fotografias de certidões de nascimentos, certidões de casamento, certidões de óbito, bilhetes de identidade brasileiros, entre outros, bem como minutas, em formato word, de certidões de nascimento, casamento, óbito e bilhetes de identidade brasileiros, resultando, desde logo, apurado, numa primeira análise, a existência de várias identidades de cidadãos brasileiros, e seus ascendentes, cujos processos de nacionalidade terão tido a intervenção dos arguidos AR______ e ET______.
- -Por isso, no dia 14 de Fevereiro de 2020, emitiu-se Carta Rogatória dirigida às competentes autoridades brasileiras (cfr. fls. 2155-2177), na qual se solicitou, por referência a um elevado número de cidadãos brasileiros ali identificados (mais de 300), que beneficiaram ou terão tentado beneficiar da obtenção fraudulenta da nacionalidade portuguesa, a entrega de cópias certificadas da documentação brasileira, nomeadamente cópias integrais das certidões de nascimento dos indivíduos em causa e cópias integrais das certidões de nascimento dos respectivos progenitores, avós e bisavós, bem como o registo de emissão de bilhete de identidade e de passaporte brasileiro desses cidadãos brasileiros.
- Após recolha da prova material relacionada com a identificação originária de tais indivíduos, solicitada às autoridades brasileiras, importa, igualmente, proceder ao seu interrogatório na qualidade de arguidos, dado que, também em relação aos mesmos, se indicia a prática de crimes de falsificação de documento.
- Acresce que, e não obstante, aquando da análise prévia, ter sido logo possível referenciar algumas centenas de situações, considera-se essencial proceder a uma análise detalhada e ao cruzamento da informação que consta dos ficheiros armazenados nos equipamentos apreendidos, actividade que a investigação se encontra presentemente a executar e que, pela sua dimensão, se está a revelar extremamente morosa.
-Mais, estão identificados outros indivíduos que também actuaram, em Portugal, como representantes/procuradores dos cidadãos brasileiros interessados em obter, pela descrita via, a nacionalidade portuguesa, os quais não se encontravam em Portugal aquando do cumprimento dos aludidos mandados, estando a residir no estrangeiro.
-Após apurar os seus paradeiros terão os mesmos de ser, igualmente, interrogados na qualidade de arguidos, para o que se tornará necessário vir a expedir pedidos de cooperação judiciária internacional (Cartas Rogatórias ou Decisões Europeias de Investigação, em função das jurisdições onde venham a ser localizados).
-Considerando o momento em que foi aplicada a medida de coacção privativa de liberdade aos arguidos AR_____ e ET_____, ou seja, em 13 de Novembro de 2019, verifica- se que, em face dos crimes porque foram então indiciados, a prisão preventiva extingue-se no prazo de seis meses desde a sua aplicação (cfr. artigo 215°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea d), do Código de Processo Penal), ou seja, em 13 de Maio de 2020.
- Ora, compulsados os autos e conforme já mencionado, ainda se encontram em curso e em preparação diligências necessariamente morosas, mercê da sua extensão (análise documental e análise pericial aos equipamentos apreendidos aos arguidos) e deslocalização (os indicados pedidos de cooperação judiciária internacional, já expedidos e ainda por expedir), as quais se revelam imprescindíveis para esclarecer todos os contornos da descrita actividade e identificar todos os beneficiados com a obtenção ilícita da nacionalidade portuguesa.
- Acresce que o objecto da investigação se situa num período temporal vasto, que se iniciou, pelo menos, no princípio de 2016, prolongando-se até ao presente.
- E se todas estas diligências ainda não se mostram concluídas, tal não se deve a qualquer desleixo da investigação, mas sim à extensão das mesmas, decorrente da indicada actividade dos arguidos e suspeitos.
- Existe, portanto, como bem resulta de uma breve análise dos autos, uma efectiva dificuldade em concretizar e ultimar a investigação de forma célere, ocorrendo a necessidade de apurar os factos através de um elevado número de diligências de prova ainda a decorrer, e bem assim a necessidade de realizar outras, dependentes do resultado destas ainda a realizar, com vista a que o Ministério Público possa ficar habilitado a cumprir os objectivos da investigação, de descoberta da verdade material, em ordem à formulação de uma decisão final (do inquérito) fundamentada.
- A extensão e deslocalização destas diligências realizadas e a realizar, determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes no caso as razões subjacentes à norma do art° 215o, n° 3 do Código de Processo Penal.
- Em face do exposto, ou seja do número de arguidos envolvidos e de suspeitos ainda por identificar cabalmente e interrogar, da grande complexidade da análise documental em curso e a complementar, da necessidade de solicitar meios de prova às autoridades de outros países, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos de aplicação do disposto no art° 215°, n° 3 do Código de Processo Penal, devendo ser judicialmente declarada a excepcional complexidade do inquérito e alargado o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos arguidos que se extinguirá, assim, apenas em 13 de Novembro de 2020.”
O Sr JIC na sua decisão proferida em 7.4.2020 e ora recorrida, foi sensível a tal argumentação do M.P que acolheu e fez sua, conforme expressamente se pode ler nessa decisão e como tal deferiu a pretensão do M.P, tendo além do mais, aí referido o seguinte (com sublinhados nossos) : “(…)quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstância de se mostrarem envolvidos um vasto número de arguidos, suspeitos e ofendidos, ainda não cabalmente identificados e, bem assim, a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215°, n° 3 do Código de Processo Penal, mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a análise dos documentos já apreendidos irá implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida, poderão vir a derivar.”
É assim claro, na parte respeitante às razões determinantes da declaração de especial complexidade, que foi feita nesse despacho judicial, referência aos pressupostos exigidos por lei, quer de facto quer de direito, não padecendo o mesmo de qualquer nulidade ou irregularidade.
Além do mais como também ficou claro na posição expressa pelo M.P e que é também a nossa, em face dos factos e dos critérios que devem nortear a aplicação do citado n° 3 do art° 215°, é nosso entendimento que se verifica uma situação de excepcional complexidade do inquérito, sendo que o prolongamento do referido prazo de prisão preventiva não contraria nenhum direito dos arguidos reconhecido em Tratado ou Convenção Internacional ou na própria Constituição da República Portuguesa, porquanto é justificado, na perspectiva da lei, pelas especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar.
Em tais casos, é uma ponderação entre os valores da Justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva (vd. neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional n° 287/2005).
Por outro lado, como bem ficou sublinhado na resposta do M.P ao recurso “Naturalmente que a exacta natureza de tais diligências (quer as já em curso, quer as ainda por realizar), ou o seu objecto, não poderia ser indicada nem na promoção do Ministério Público, comunicada aos arguidos para que estes exercessem o contraditório, nem no despacho judicial que declarou a excepcional complexidade, dado que, encontrando-se os autos sujeitos a segredo de justiça, a revelação das mesmas iria inevitavelmente comprometer o seu sucesso.
A concretização de tais diligências encontra-se documentada no processo, não podendo estar naqueles despachos, como parecem pretender os recorrentes, quando apelidam o despacho ora em crise de genérico e infundamentado, sendo tida, naturalmente, em conta pelo Mm.° Juiz de Instrução Criminal quando declarou a excepcional complexidade.
Por outro lado, não se verificaram quaisquer atrasos na investigação, sendo que as dificuldades sentidas em a ultimar não se prendem com qualquer desleixo, antes radicando na multiplicidade de circunstâncias fácticas que cumpre ainda apurar, decorrente do próprio modus operandi dos arguidos e suspeitos, com ligações quer a Portugal, quer transnacionais.”
Por outras palavras e em resumo, o Tribunal a quo fundamentou devidamente, de facto e de direito a sua declaração de especial complexidade do inquérito, ao abrigo do artº 215º/3 do C.P.P e dessa forma cumpriu a exigência de fundamentação imposta pelo artº 97º/5 do C.P.P.
Lembremos que o legislador não exclui ou proíbe que a fundamentação dos actos decisórios que assumam a forma de despacho, possa ser feita por remissão para outra decisão (judicial ou do M.P) desde que resulte claro, em termos de facto e de direito quais são as razões de ser em que assenta uma determinada tomada de posição ou resolução de um litígio ou questão controvertida.
Ora tal sucedeu exactamente no caso presente – isto é, ainda que fazendo expressa remissão para os argumentos invocados pelo M.P, o Sr. JIC também veio referir em 7.4.2020, como resulta da passagem acabada de transcrever, quais as razões de facto e de direito em que assentou a sua decisão de atribuir ao inquérito dos presentes autos uma natureza especialmente complexa, nos termos e para os efeitos do artº 215º/3 do C.P.P.
Melhor dizendo e concluindo, no caso presente, o despacho proferido em 7.4.2020, encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, nos exactos termos defendidos pelo M.P na sua resposta ao recurso, mediante argumentação à qual aderimos e já fizemos referência ao longo da nossa análise.
Entende-se por isso que assiste razão aos recorrentes, não podendo também nós deixar de concordar também com a posição expressa pelo Sr. JIC na linda da posição já defendida pelo M.P na 1ª instância e acolhida pelo M.P no seu parecer lavrado nesta Relação.
Por tudo o acima exposto, é nosso entendimento que o Sr JIC no seu despacho de 7.4.2020, ao reconhecer e declarar especialmente complexa a natureza do presente inquérito, não violou qualquer norma legal, nem cometeu nenhuma nulidade ou irregularidade.
B)–Da ausência dos pressupostos legais para ser declarada a especial complexidade do inquérito
Vieram os arguido invocar que parte da factualidade investigada nos autos, está subtraída à competência territorial do Ministério Público e do Tribunal Central de Instrução Criminal, porquanto se reporta a factos praticados fora do território português, verificando-se, assim, a nulidade prevista no artigo 119o, alínea e) do Código de Processo Penal.
E ainda o despacho recorrido decretou a excepcional complexidade sem que os respectivos pressupostos estivessem reunidos, porquanto invocou ser necessário realizar diligências desnecessárias ou para as quais não existe legitimidade nem competência territorial ou internacional - segundo o MP o que importa averiguar são os factos relativos a alegadas certidões de nascimento emitidas pelas autoridades brasileiras competentes.
Alegam também que “ao não basear a decisão que atribuiu a excepcional complexidade aos autos em critérios objectivos e proporcionais, foi violado o disposto no artigo 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, violando-se, ainda, o artigo 20°, n° 4 da Lei Fundamental, ao não ser o processo decidido em prazo razoável; e finalmente, o Sr. Juiz de Instrução Criminal não ponderou, não obstante o actual estado de pandemia do Codiv-19, que resulta comprovado da documentação médica existente no estabelecimento prisional que se tratam de dois reclusos com doenças crónicas de diabetes e hipertensão, o que os coloca numa situação particularmente grave.”
Quid Juris?
Como nos ensina Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário do Código de Processo Penal 2ª edição” - em anotação ao artº 107º deste diploma legal- a lei regula o incidente da declaração de excepcional complexidade de modo esparso, mas podem ser deduzidas as seguintes regras da lei:
- -só o Juiz de primeira instância pode declarar a excepcional complexidade: na fase de inquérito e na instrução cabe ela ao Juiz de instrução, na fase de julgamento cabe ao juiz presidente:
- -o Juiz pode declarar a excepcional complexidade a requerimento do M.P e ouvidos o arguido e o assistente ou oficiosamente depois de ouvir aqueles.
- -o critério material é fixado exemplificativamente no artº 215º/3 do C.P.P indicando a lei dois critérios: o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime (exemplo paradigmático é o do Acórdão do TRL de 6.6.2007 in CJ XXXII, 3, 133, que se refere à “dimensão do processo traduzida na variada e abundante documentação recolhida, na expedição de 17 cartas rogatórias expedidas para 8 países, nelas sendo visadas 21 empresas).
- -a declaração deve pois fundar-se em factores objectivos que coloquem uma dificuldade adicional, acrescida, de natureza excepcional, ao juiz, não sendo por isso suficientes factores de natureza subjectiva. Assim a repercussão social do crime ou a especial notoriedade do arguido não são em si, motivo suficiente para a declaração.
Foi do seguinte teor a decisão proferida em 7.4.2020 pelo Sr.JIC (com sublinhados nossos):
“ (…) Os presentes autos têm por objecto a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, para além do mais, a prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 183.º, n.º 2 e 184.º, n.ºs 1 a 3, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
Entendemos que os ilícitos em investigação, inserem-se no conceito de criminalidade altamente organizada tal como definida no artº 1º - m), do CPP.
Sem embargo, apesar do tipo de crime objecto dos autos permitir o reconhecimento da excepcional complexidade do procedimento, entendemos que, o carácter altamente organizado do tipo de crime em investigação, por si só, não seja bastante para fundamentar o pedido de excepcional complexidade formulado.
Entendemos, outrossim, que tal carácter altamente organizado que o legislador associa ao tipo de crime objecto dos presentes autos, terá que ser analisado segundo as concretas circunstâncias da presente investigação, sendo certo que, os crimes em investigação, por força da Lei, constituem em si mesmos, um indício do carácter altamente organizado do crime pressuposto no nº 3, do artº 215º, do CPP.
Subscrevemos o entendimento sancionado pelo Venerável Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de 04/10/2012, proferido pela 9ª Secção, no processo 272/11.5TELSB-C.L1, que abaixo se transcreve:
«O código não define o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem: o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 281).
Assim, a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo – técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados – finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade.
Assim, como se pode ler no Ac. do STJ de 26-01-05, Proc. nº 05P3114, acessível em www.dgsi.pt/jstj, “a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.
Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP”. …» (sic).
Em nosso entender, resultam claramente, da promoção do titular da acção penal, as dificuldades da investigação, que fundamentam o pedido de declaração de excepcional complexidade, ora em apreciação.
Desde logo, resulta dos autos estarmos perante uma investigação a um enorme grupo de indivíduos ainda não totalmente circunscrito, dos quais já foram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade, dois arguidos.
Na actual fase da investigação, mostra-se ainda necessário realizar um conjunto de diligências necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material.
Os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação.
Na verdade, os factos em investigação nos presentes autos, acarretam que a despistagem dos indícios que vão sendo recolhidos por forma a apurar toda a extensão da acção criminosa, se afigura como necessitando de um apurado conjunto de diligências e a análise de documentação, bem como pedidos de cooperação internacional, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.
Concorda-se, assim, na íntegra, com a fundamentação de facto e de direito vertida na douta promoção do titular da acção penal, que se acolhe e aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.
Acresce que, não foi trazido aos autos, pelas Defesas dos arguidos, qualquer impedimento ao reconhecimento da excepcional complexidade da presente investigação.
Perante os elementos disponíveis no processo, entende-se estarem preenchidos os pressupostos que o Código de Processo Penal, à presente data, preceitua, para a declaração ora solicitada.(…)”
Nenhuma censura temos pois a fazer a esta fundamentação acima transcrita, porquanto o Sr. JIC fez uma correcta análise dos indícios de prova já reunidos nos autos e concluiu acertadamente estarem reunidos no caso sub judice fortes e suficientes indícios de facto idóneos para fundamentar uma declaração de especial complexidade da investigação, a desenvolver em sede de inquérito, nos termos permitidos pelo artº 215º/3 do C.P.P.
Na verdade e tal como bem foi sublinhado pelo M.P na sua resposta ao recurso:
“Os presentes autos curam da investigação à actividade dos arguidos e recorrentes ET_____ e AR______ DA, bem como à dos demais arguidos já constituídos e suspeitos já identificados e por identificar, quase todos cidadãos brasileiros, os quais, pelo menos desde o início de 2016, vêm diligenciando, junto de diversas Conservatórias do Registo Civil portuguesas, pela atribuição fraudulenta da nacionalidade portuguesa a cidadãos brasileiros, a troco de elevados quantitativos monetários.
Até ao momento do pedido da declaração de excepcional complexidade da investigação tinham sido identificados mais de trezentos indivíduos que terão, com a intervenção dos arguidos AR______ e ET_____ e companheiros, obtido ou tentado obter a nacionalidade portuguesa através da exibição, junto daquelas conservatórias, de documentação brasileira falsa comprovativa de que estavam em condições de lhes ser atribuída a nacionalidade portuguesa "originária", por, alegadamente, serem filhos de pai/avô português ou de mãe/avó portuguesa (…).
Assim, contrariamente ao alegado, não há qualquer incompetência dos tribunais portugueses para conhecerem dos factos investigados nos autos, porquanto todos os crimes em investigação - auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal e falsificação de documento - foram executados e (quando tal ocorreu) consumados em Portugal.
As diligências solicitadas ao Brasil, invocadas na promoção do Ministério Público, para a qual remete o douto despacho recorrido, visam tão-só comprovar que os factos inscritos no registo civil português são falsos, sendo, assim, diligências essenciais e necessárias para afirmar um crime, cometido em Portugal, que é instrumental dos demais.
Assim, temos que os arguidos e ora recorrentes estão fortemente indiciados da prática, entre outro, de crimes de falsificação de documento e de associação de auxílio à imigração ilegal, crimes esses que formalmente permitem (atente-se que entre os crimes de associação criminosa para os efeitos da alínea m) do artigo 1o do Código de Processo Penal está, entre outros, o crime do artigo 184° da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho), verificados os demais pressupostos, fixados na lei de modo meramente exemplificativo, que seja proferida declaração de excepcional complexidade, elevando-se, assim, o prazo da prisão preventiva a que os arguidos se encontram sujeitos.
Ponderando essa situação e a natureza e complexidade do procedimento em curso, decorrente designadamente da indeterminação da dimensão humana da actividade dos arguidos e suspeitos ainda por localizar e/ou identificar e da extensão e deslocalização das diligências ainda a realizar, muitas das quais a solicitar a terceiras jurisdições através dos pertinentes instrumentos de cooperação judiciária internacional, o Ministério Público, tendo presente que a investigação nunca poderia estar concluída, em toda a sua amplitude, no prazo previsto no art.° 215°, n° 2 do Código de Processo Penal, veio promover ao Mm.°Juiz de Instrução Criminal que declarasse o procedimento de excepcional complexidade (…).
Também contrariamente ao entendimento dos recorrentes, a recolha, obtenção e análise de prova a realizar nos autos - maxime a relacionada com a verdadeira ascendência dos indivíduos cuja documentação foi desvendada pelas apreensões realizadas no dia da detenção dos arguidos e ora recorrentes, bem como pelo complexo e extenso acervo documental revelado pelo resultado dos exames aos equipamentos telefónicos apreendidos aos arguidos -, não é típica de todo e qualquer processo; além da vastidão de tais elementos, de análise obviamente morosa, a sua ligação a indivíduos com permanência em terceiros países torna a sua cabal compreensão dependente de pedidos de cooperação judiciária objectiváveis à medida do desenvolvimento daquela análise. (…)
Dúvidas não existem pois que o Sr. JIC avaliou adequadamente o presente inquérito – na data com 8 volumes e 18 apensos – e evidenciou a extensão das diversas diligências investigatórias já realizadas, entre as quais vigilâncias, recolha documental, análise de dados telefónicos e de buscas e apreensões, avultando a essencialidade para o caso, além do mais, da recolha de informações sobre os verdadeiros elementos identificativos dos cidadãos revelados pelo vasto acervo de documentos apreendidos, com a subsequente análise da informação apurada e correlação com a já existente nos autos.
E teve pois em consideração os seguintes factores, para se decidir pela declaração de especial complexidade do inquérito, requerida pelo M.P:
- os autos têm um número elevado de intervenientes, ainda por circunscrever, os crimes investigados foram cometidos de forma organizada e deslocalizada e só com recurso a demoradas diligências de prova foi possível determinar o acervo factual e probatório já disponível, sendo certo que ainda importa prosseguir com diligências essenciais para o apuramento total dos crimes identificados, as quais não poderiam ser concluídas no mês e meio que restava (à data da promoção do M.P), atenta a sua vastidão.
Por tudo o acima exposto, se vê que no caso presente, ao contrário do defendido pelos arguidos, não existe qualquer incompetência dos Tribunais Portugueses e foram respeitados todos os pressupostos para fundamentar uma declaração de especial complexidade da investigação ao abrigo do artº 215º/3 do C.P.P.
Aliás resulta de difícil compreensão, a alegação da falta de análise por parte do Tribunal a quo, quanto à situação clínica dos arguidos, uma vez que tal ponderação não constitui um pressuposto sine qua non para a declaração de especial complexidade ser proferida.
Por isso, não constituindo essa análise da situação clínica, um factor a ser ponderado pelo Tribunal para o decretamento da especial complexidade do inquérito, o mesmo não consta do despacho recorrido nem tinha de constar, pelo que é manifestamente improcedente a pretensão dos recorrentes neste segmento – sem prejuízo e tal como consta dos autos e é referido pelo M.P, o Tribunal a quo já por duas vezes em 7 e 16 de Abril de 2020, se ter referido a essa situação clínica dos arguidos, para concluir que a mesma, analisada à luz da pandemia causada pela doença Covid-19, não obstava ao decretamento da medida de prisão preventiva, tendo assim mantido inalterado o seu estatuto processual coactivo (sendo certo que não é esse estatuto que constitui agora o objecto do presente recurso).
Por último, importa também dizer que se concorda inteiramente com a Jurisprudência que decorre do Acórdão do S.TJ de 4.2.2009 (referido pelo M.P na sua resposta ao recurso):
“Conforme bem se realçou no Acórdão do STJ de 4 de Fevereiro de 2009 (Processo 09P0325), a declaração de excepcional complexidade visa a continuação da investigação, na realização das diligências necessárias que, se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido; tem por escopo necessidades de investigação criminal em que, havendo arguidos em prisão preventiva à ordem desse processo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva não é expectavelmente suficiente para se ultimar a investigação, mormente com vista a um juízo completo e tempestivo sobre a formulação do despacho acusatório, sob pena de virem a gorar-se as finalidades do inquérito, e eventual defraudação da busca da verdade material, ainda que em termos indiciários (...).
Em conclusão, para além da natureza de alguns dos crimes objecto do presente inquérito caberem no conceito de “criminalidade altamente organizada” a que alude o artº 1º alínea m) do C.P.P – a saber os crimes de auxílio à imigração ilegal e de associação de auxílio à imigração ilegal p.p no artº 183º/2 e artº 184º/1 e 3 da Lei nº 23/2007 de 4.7, nos termos referidos no despacho recorrido -, sem dúvida que a extensão e deslocalização das diligências de investigação a realizar pelo M.P determinam que possa haver uma maior dilação na decisão final do inquérito, com a consequente dilação dos prazos, máxime, os da prisão preventiva, nos termos permitidos pelo artº 215º/3 do C.P.P.
Tudo visto, a decisão do Tribunal a quo revela-se adequada e bem fundamentada, devendo por isso manter-se a mesma inalterada - improcedendo assim na íntegra o recurso dos dois arguidos.