13 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no n° 1, do artigo 150° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim, que, como bem assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” — cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5 edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo TCA em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais de Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido n° 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, estamos aqui perante um critério que o STA terá de aplicar mediante o preenchimento dos conceitos, de carácter fortemente indeterminado, veiculados no questionado preceito legal, tudo isto, como de resto decorre do n° 5, do dito artigo 150°, através de uma apreciação preliminar sumária.
2.2 Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do ST só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador.
Cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos” do CPTA.
Sucede, precisamente, que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no n° 1, do artigo 150° do CPTA.
De facto, diversamente do que sustenta o Recorrente, a situação em análise, atendo à questão que se pretende dirimir por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como revestindo de maior importância, susceptível de justificar a convocação do STA para sobre ela se pronunciar.
E que, convenhamos, consistindo a questão que se pretende ver dirimida apenas na aplicação do preceituado na segunda parte da alínea b), do n° 1, do artigo 120° do CPTA, sendo que, dentro deste enquadramento, as instâncias concluíram pela manifesta falta de fundamento de pretensão a formular no processo principal, tudo isto nos permite, desde logo, ter tal questão como destituída de especial relevância social.
Por outro lado, também se não evidencia que a resolução de tal questão esteja dependente de uma especial complexidade ao nível das operações lógicas e jurídicas indispensáveis a tal desiderato, não se podendo, por isso, ver o presente recurso de revista como necessário para uma melhor aplicação do direito.