I- Um acto é confirmativo de outro quando, tendo por destinatário o mesmo interessado, possui conteúdo idêntico ao desse acto, sem que de um para o outro se alterem os pressupostos de facto e de direito.
II- Só pode atribuir-se a um acto carácter confirmativo se, além de ter conteúdo idêntico, o acto que se diz confirmado se apresenta como lesivo, isto é, dotado de eficácia externa, como tal projectando os seus efeitos na esfera jurídica do administrado e atingindo de modo negativo direitos deste ou interesses seus legalmente protegidos.
III- Nestes termos, não é confirmativo um acto com conteúdo idêntico ao de anterior acto interno.
IV- Os oficiais dos registos e do notariado são pessoal do quadro das conservatórias e dos cartórios notariais, por força do artigo 21 do DL 519-F2/79 de 29/12.
V- Nessa qualidade, têm direito a participação emolumentar, que é calculada sobre a receita líquida do serviço, depois de retirada a participação a que também tem direito o conservador ou notário, nos termos dos artigos 61 e 65 do DL 519-F2/79.
VI- Direito dos referidos oficiais é também o de que, desse total líquido, antes de calculada e paga a sua participação emolumentar, nada mais seja retirado senão a participação emolumentar do conservador ou notário.
VII- Os diplomas que prevêem e disciplinam a contratação a termo certo de pessoal para conservatórias ou cartórios notariais em nada restringiram ou afectaram esse direito.
VIII- Os contratados a termo certo não adquirem a qualidade de funcionário ou de agente e os diplomas que lhes respeitam nada dispõem sobre a forma da sua remuneração.
IX- O direito a participação emolumentar só contratualmente lhes é conferido.
X- Porque os diplomas que prevêem e disciplinam a contratação a prazo nada prevêem que contrarie o direito reconhecido aos oficiais e este não pode ser restringido pelo contrato a prazo celebrado para recrutamento de outro pessoal, a participação emolumentar deste tem de sair do total líquido do serviço depois de paga a que é devida ao conservador ou notário e aos oficiais.