ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .. interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho da Ministra da Saúde de 18.08.99 que indeferiu o pedido de criação de um lugar de assessor, ao abrigo do artº 18° do DL 323/89, de 26 de Setembro.
Por acórdão daquele tribunal de fls. foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido, vem a recorrente, com o presente recurso jurisdicional, pedir a revogação daquele acórdão e o provimento do recurso contencioso para anulação do despacho impugnado. Para o efeito, em alegações adrede apresentadas, formula as seguintes conclusões:
1ª Para efeitos do n° 2 do artº 18° do Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 34/93, de 13 de Fevereiro, o direito ao provimento em categoria superior depende apenas de estarem preenchidos os requisitos de tempo previstos na respectiva carreira de origem, contando para o efeito o tempo de serviço prestado em comissão de serviço.
2ª A recorrente com o tempo de serviço prestado na categoria de assistente principal de sete anos e cinco meses ao cessar as suas funções como chefe de divisão, tem direito, nos termos da disposição citada na 1ª conclusão, a ser provida em categoria de assessora na carreira técnica superior de saúde - ramo de farmácia, uma vez que detém mais de quatro anos na categoria de assistente principal da mesma carreira;
3ª O douto acórdão de 7 de Junho de 2001, ao decidir de outro modo, violou o disposto no artº 18° n° 2 do DL 323/89, de 26 de Setembro, na redacção introduzida pelo DL n° 34/93, de 13 de Fevereiro.
Contra-alegou a autoridade recorrida a sustentar a manutenção do julgado e o consequente improvimento do recurso jurisdicional.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento por ter feito o acórdão um correcto enquadramento jurídico da situação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A Matéria de facto é a seguinte como consta do acórdão recorrido:
a) A recorrente é assistente hospitalar, ramo de farmácia, da carreira técnica superior de saúde, desde 1.11.91.
b) A recorrente foi nomeada em 1.04.96, em regime de comissão de serviço para o cargo de chefe de divisão do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro, por despacho da Ministra da Saúde de 23.09.96, publicado no DR, II Série, de 22.05.96, cargo que exerceu até 1.04.96, data em que cessou a respectiva comissão de serviço.
c) A recorrente solicitou à Ministra da Saúde a sua nomeação como assessor da carreira técnica superior de saúde - ramo de farmácia - e a inerente criação do lugar ao abrigo do artº 18° do DL 323/89, de 26 de Setembro.
d) Por despacho de 18.09.99, a Ministra da Saúde indeferiu o pedido de criação do lugar de assessor ao abrigo do artº 18° do DL 323/89 de 26 de Setembro.
Não se suscitam dúvidas sérias de que o regime jurídico aplicável ao caso é o regime do pessoal dirigente estabelecido no Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n° 34/93, de 13 de Fevereiro, por ser o regime vigente ao tempo da nomeação e cessação da comissão de serviço em cargo dirigente da recorrente.
Assim, a única questão que importa decidir é a de saber se, para efeitos de provimento em categoria superior a que têm direito os funcionários nomeados para cargos dirigentes, nos termos do artº 18°, n° 2, al. a) do DL 323/89, conta apenas o número de anos prestados no exercício das funções dirigentes agrupados de harmonia com os módulos de promoção da carreira, ou se a este tempo de exercício de cargo dirigente devem, para aquele efeito, serem agregados os anos de serviço prestado na categoria de origem.
Como se diz no preâmbulo do DL 34/93, este diploma visou, designadamente, definir com maior clareza o conceito de direito à carreira previsto no art. 18°, evidenciando que o mesmo é reconhecido com o objectivo de evitar possíveis prejuízos no desenvolvimento da carreira de origem, bem como por consequência a sua relevância para efeitos de progressão.
O regime do pessoal dirigente não visa, portanto, estabelecer benefícios para o desenvolvimento da carreira dos funcionários nomeados para cargos dirigentes, mas apenas evitar possíveis prejuízos que daí possam decorrer.
Nesta perspectiva e conforme se estabelece no DL 323/89, na redacção do DL 34/93, o tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontra integrado, podendo estes apresentar-se aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço (artº 18°, nºs 1 e 5).
Têm ainda aqueles funcionários direito ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação a atribuir em função do número de anos de exercício continuado de funções dirigentes agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira.
No caso concreto e nos termos do n° 2 do artº 7° do DL 414/91, de 22 de Outubro, o acesso à categoria de assessor da carreira técnica superior de Saúde faz-se por concurso de entre os assistentes principais com pelo menos quatro anos de bom e efectivo serviço.
Se, porém, o funcionário assistente principal exercer funções dirigentes e, por qualquer motivo, não se apresentar aos respectivos concursos de acesso, poderá, mesmo assim, ser provido em categoria superior de assessor se tiver completado no exercício dessas funções dirigentes os respectivos módulos de promoção. É o que resulta do disposto no artº 18°, n° 2, al. a) do DL 323/89 de 26.09, na redacção do DL 34/93, de 13.02, tal como vem referido no acórdão recorrido. A lei consagra, nesta norma, um caso excepcional em que o funcionário tem direito a ser provido em lugar de categoria superior a criar na respectiva carreira sem se submeter à regra do concurso público.
Porém, nada na lei aplicável ao caso permite, no âmbito daquele direito ao provimento em categoria superior estabelecido naquela norma do estatuto do pessoal dirigente, a agregação do número de anos de serviço prestado na categoria de origem ao número de anos de exercício continuado de funções dirigentes, para completar os respectivos módulos de promoção.
Esta agregação era estabelecida no estatuto do pessoal dirigente (artº 18°, n° 2 a) do DL 323/89) antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 34/93, mas não vem estabelecida nem é sustentável, como bem se diz no acórdão recorrido, no âmbito do regime jurídico resultante das alterações introduzidas por aquele diploma legal aplicável ao caso em apreço.
Improcedem, nos termos expostos, as conclusões da recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 22 de Outubro de 2002
Adelino Lopes - Relator - Rosendo José - João Belchior