I. A..., B... e C... interpuseram, neste Tribunal, o presente recurso contencioso pedindo a anulação dos actos de indeferimento tácito dos requerimentos que a sua falecida Mulher e Mãe havia dirigido ao Sr. Ministro da Saúde, em 1/7/02 e 31/12/02 respectivamente, alegando que os mesmos padeciam de vícios de violação de lei.
Na sua resposta a Autoridade Recorrida sustentou que qualquer dos alegados indeferimentos era irrecorrível e, por isso, que o recurso deveria ser liminarmente rejeitado; o primeiro porque a competência para decidir a matéria constante do requerimento apresentado em 1/7 pertencia ao do Sr. Director Geral da Saúde e, porque assim, e porque este não tinha o dever legal de decidir não se podia falar na formação de indeferimento tácito; o segundo porque não era lesivo das posições subjectivas dos Recorrentes.
Ouvidos, nos termos do art.º 54.º da LPTA, os Recorrentes sustentaram a recorribilidade dos impugnados indeferimentos.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da rejeição liminar do recurso pelas razões expostas pela Autoridade Recorrida.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. Os elementos reunidos nos autos permitem que se julguem provados os seguintes factos :
- a)Em 5/7/02 foi recebido no Ministério da Saúde o requerimento que ..., respectivamente mulher e mãe dos Recorrentes, dirigiu ao Sr. Ministro da Saúde solicitando-lhe o pagamento da quantia de 47.214,71 euros referente a gastos com tratamentos de saúde no estrangeiro, e o “cumprimento do disposto no DL 177/92, de 13/8, designadamente a redacção do relatório médico a que aludem os art.s 2.º e 3.º do referido diploma legal”. – doc.s que se encontram nos autos a fls. 16 a 18 e 20 que aqui se dão como reproduzidos.
- b)Em 19/9/02 o Sr. Inspector Geral da Saúde enviou à identificada Requerente o ofício que se encontra nos autos a fls. 21- que se dá por reproduzido – informando-a que “o requerimento e anexos enviados por V.ª Ex.cia ao Gabinete do Sr. Ministro da Saúde e posteriormente remetidos por este Gabinete a esta Inspecção Geral, vai, nesta data, ser enviada à Direcção Geral de Saúde, por ser a entidade organicamente competente.”
- c)Em 19/12/02 o Director Geral da Saúde oficiou à mesma Requerente dizendo que “relativamente ao assunto em epígrafe informamos V.ª Ex.cia que deverá dirigir-se sempre à Administração Regional de Saúde do Norte para o processo seguir o seu procedimento normal, tal como já referimos no nosso ofício n.º 1.268, de 24/9/01”. – fls. 22 que se dá por reproduzida.
- d)Todavia, em 3/9/01, a ARS do Norte já havia informado aquela que “o processo relativo à exposição de V.ª Ex.cia foi encaminhado para o Hospital de S. João através do ofício n.º 11154, de 17/7/01. Assim esclarecemos que qualquer assunto relativo aos reembolsos que foram alvo de autorização por parte do Ex.mo Director Geral da Saúde terá de ser dirigido ao Hospital de S. João e não à ARS do Norte.” – fls. 23 que se dá por reproduzida.
- e)O Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. João enviou o seguinte ofício à mencionada Requerente “em resposta à carta de V.ª Ex.cia recebida neste Hospital em 1/12/03, com o registo de documento n.º 11462, vimos informar que o pagamento efectuado corresponde ao despacho do Sr. Director Geral da Saúde de 1/7/09, que autorizou apenas o reembolso relativo aos tratamentos efectuados pelo utente no Hospital Paul Brousse em França, conforme fotocópias em anexo”. – fls. 24 que se dá por reproduzida.
- f)Perante esta correspondência a Requerente enviou ao Sr. Ministro da Saúde o requerimento que se encontra a fls. 25 – que se dá por integrado – no qual, depois, de referenciar que se verificava “um conflito negativo de competência entre a Direcção Geral de Saúde a ARS do Norte e o Hospital de S. João” lhe solicitava que “nos termos do art.º 43.º do CPA se digne resolver conflito negativo de competência supra referido e identificado.”
- g)Requerimento que foi recebido no Ministério da Saúde em 2/1/03. – fls. 31 que se dá por reproduzida.
- h)Em 17/1/03 a ARS do Porto enviou à Requerente o ofício que se encontra no instrutor a fls. 17 e 18 – que se dão por reproduzidas – onde depois de lhe prestar diversos esclarecimentos relativos à sua pretensão a aconselhou a “dirigir-se ao Hospital de S. João (dado mesmo ter conhecimento dos antecedentes clínicos que motivaram a deslocação ao estrangeiro a fim de ser equacionada a passagem de relatório médico, indispensável para analisar o pedido de reembolso”
III. Fixados os factos vejamos o direito.
1. O relato antecedente faz-nos saber que a Mulher e Mãe dos Recorrentes enviou ao Sr. Ministro da Saúde um requerimento informando-o das despesas que teve de suportar com tratamentos de saúde no estrangeiro – em resultado da gravidade do seu estado – e solicitando-lhe o respectivo pagamento.
O Sr. Inspector Geral da Saúde respondeu a esse requerimento dando conhecimento à Requerente que o mesmo lhe fora remetido pelo Gabinete do Sr. Ministro da Saúde e que, de imediato, o iria reenviar “à Direcção Geral de Saúde, por ser a entidade organicamente competente” para decidir a pretensão formulada, o que fez com que o Sr. Ministro da Saúde nunca tivesse emitido qualquer pronúncia sobre o mencionado pedido.
Ora, os Recorrentes entendem que, na ausência de resposta por parte do Sr. Ministro da Saúde, a sua pretensão foi tacitamente indeferida o que os levou a interpor este recurso contencioso solicitando a anulação desse acto silente.
Entendimento que a Autoridade Recorrida rejeita já que considera que, sendo a competência para a prática do acto do Sr. Director Geral de Saúde, não estava legalmente obrigada a decidir. E daí a impossibilidade da formação de indeferimento tácito e a obrigatoriedade da imediata rejeição do recurso.
Será assim ? Vejamos.
Este Tribunal vem afirmando, sistematicamente, que o indeferimento tácito é um mero expediente processual que se baseia na presunção legal de que, havendo o dever de decidir, o silêncio da Administração, perante a pretensão do administrado, significa o indeferimento desta e, porque assim, que o mesmo se limita a ser uma mera ficção jurídica destinada a possibilitar a abertura da via contenciosa tendo em vista a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos daquele. – Vd., por todos, o Acórdão do Pleno de 8/5/03, rec. 46.925.
O que significa que a formação daquele indeferimento pressupõe que o órgão da Administração a quem foi dirigida a pretensão tenha o dever legal de decidir, pois que se assim não for será impossível a sua formação e, consequentemente, será impossível a abertura da via contenciosa.- vd. art.s 9.º, 108 e 109.º do CPA, Acórdãos de 9/11/00 (rec. 46.346, de 9/5/01 (rec. 40.487) e de 3/2/04 (rec. 1.438/03) e M. Caetano “Manual”, 10.ª ed., pg. 474.
Debruçando-nos sobre o caso sub judicio constatámos que a lei que regulamenta o pagamento das despesas de saúde realizadas no estrangeiro prescreve que “é da competência do Director Geral dos Hospitais Por força do disposto no n.º 1 do art.º 31.º do DL 345/93, de 1/10 “as referências feitas em quaisquer diplomas à Direcção Geral dos Hospitais e à Director Geral dos Cuidados de Saúde Primários consideram-se feitas à Direcção Geral da Saúde” o que quer dizer que onde se lê Direcção Geral dos Hospitais deverá ler-se Direcção Geral da Saúde. a decisão dos processos de assistência médica no estrangeiro que lhe sejam submetidos pelos interessados atentos os requisitos previstos no art.º 2.º ” e que da decisão por ele proferida cabe recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Saúde. – n.ºs 1 e 5.º do art.º 4.º do DL 177/92, de 13/8
O que quer dizer que a competência para praticar o acto primário em matéria de reembolso das referidas despesas – ou seja, a competência para decidir a pretensão da Requerente – cabe ao Sr. Director Geral de Saúde e não ao Sr. Ministro da Saúde e que este só poderia intervir se fosse interposto recurso hierárquico do acto primário. - o que, de resto, a Requerente não ignorava já que na exposição mencionada na al. a) do probatório refere que o Sr. Director Geral da Saúde já tinha deferido um anterior pedido pagamento de despesas da mesma natureza.
Deste modo, e dirigindo a Requerente, erradamente, a sua petição ao Sr. Ministro da Saúde - isto é, a Autoridade incompetente para proferir o acto que aquela requeria - não há dúvida de que este não tinha o dever de a decidir e não tendo esse dever não se poderia retirar do seu silêncio a consequência desejada pelos Recorrentes, isto é, não se podia concluir que a ausência de resposta ao requerido significava o indeferimento tácito da sua pretensão.
Em suma, o mencionado silêncio não determinou a formação de qualquer acto, ainda que ficcional, susceptível de impugnação contenciosa.
E o que fica dito não é perturbado pelo facto do Ministro da Saúde, motu proprio, e através do seu Gabinete, ter enviado o requerimento da Requerente para a Inspecção Geral da Saúde e o respectivo Inspector Geral ter oficiado à Requerente informando-a que a competência para decidir a sua pretensão cabia ao Director Geral da Saúde, já tais factos só comprovam o interesse da Administração em ajudar a Requerente a resolver o seu difícil problema sem que daí possa retirar a modificação da competência legalmente fixada nesta matéria.
Daí que, pelas razões expostas, careça de objecto o recurso contencioso do alegado indeferimento formado na sequência do requerimento recebido no Ministério da Saúde em 5/7/02.
2. Os Recorrentes impugnam ainda o indeferimento que supostamente se formou na sequência do requerimento recebido no Ministério da Saúde em 2/1/03, dirigido ao respectivo Ministro, no qual se sustentava a verificação de “um conflito negativo de competência entre a Direcção Geral de Saúde, a ARS do Norte e o Hospital de S. João” e se requeria a sua resolução.
O referido requerimento consubstanciava, assim, um pedido onde se encontrava pressuposto a existência de um conflito de competência entre as identificadas entidades e o convencimento de que cabia ao Sr. Ministro da Saúde a competência para proferir o não só a mencionada autorização de pagamento como também decidir esse alegado conflito. Sendo que a finalidade da sua apresentação era, precisamente, a de obter decisão que o solucionasse, pois que só assim seria possível conseguir o pagamento das despesas de saúde que a Requerente reclamava.
Tratava-se, pois, de um pedido instrumental em relação ao pedido de pagamento daquelas despesas e, se assim era, só poderia ser satisfeito se, de facto, o seu pressuposto fosse verdadeiro – isto é se, de facto, se verificasse um verdadeiro conflito de competência - e se competisse ao Sr. Ministro da Saúde a autorização desse pagamento.
Ora, nem uma nem outra destas premissas é verdadeira.
Na verdade, e desde logo, só existe conflito de competência quando duas ou mais entidades se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão e no caso dos autos nenhuma das referidas entidades - ARS, Direcção Geral da Saúde, ou Hospital de S João – se arrogou ou declinou a competência para decidir do pedido formulado pela Requerente. – vd. art.º 115.º, n.º 2, do CPC - e, in casu, é evidente que a inexistência do invocado conflito.
Acresce que, como se disse, o pedido de resolução desse suposto conflito era instrumental em relação ao pedido de pagamento das despesas de saúde, pelo que tendo esta questão ficado resolvida ficou prejudicado o conhecimento do dito conflito. Ou seja, resolvida a questão principal – a de saber a quem cabia decidir a referida autorização de pagamento - a questão do suposto conflito ficou, por si só, também resolvida, atenta a sua dependência e instrumentalidade em relação ao pagamento das despesas.
Deste modo, e ainda que a Autoridade Recorrida pudesse, eventualmente, ter competência para a resolução desse conflito a sua intervenção, nestas circunstâncias, seria inútil.
E, sendo assim, também será inútil o prosseguimento da lide para conhecer se se formou, ou não, o impugnado indeferimento tácito.
Termos em que, pelas razões expostas, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em rejeitar o recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 6 de Outubro de 2004. - Alberto Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.