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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O A… , com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa (TAC), de 6.5.05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento , de 2.12.02, que determinou a rescisão do contrato de Empréstimo e de Concessão de Apoios Financeiros no âmbito do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A factura n° 13001 de 29 de Dezembro de 1994, emitida pela B…, refere-se ao pagamento de um sinal para a encomenda do equipamento de frio, por exigência da firma vendedora, por virtude de o equipamento ser importado da Itália e o seu elevado custo reclamar o pagamento de sinal; O pagamento do sinal foi feito pelos sócios da A… e não pela firma que não dispunha de numerário para tal operação; O pagamento do sinal, para encomenda do equipamento, não pode ser considerado um acto de execução do projecto, mas sim um acto preparatório do mesmo; Como acto preparatório, não pode tal despesa ser imputada ao projecto; A recorrente nunca pôs em causa a factura n° 13001 de 29 de Dezembro, mas sim a data da sua emissão; A rasura da data da factura e recibos foi feita pela B…, nas suas próprias instalações, por pessoal seu, com equipamento seu e por ordem do Administrador Sr. … e do contabilista Sr. …; O equipamento só foi entregue à recorrente em 28 de Fevereiro de 1995, data essa que deverá ser considerada como início do projecto e não 29 de Dezembro de 1994; A A… possui um sistema de contabilidade organizada que permite individualizar os movimentos associados desde 1985; Dispõe de todos os documentos numerados e classificados, conforme está estabelecido por lei e pelos procedimentos previstos no Plano Oficial de Contabilidade; De tudo isto resulta inequívoco de que a recorrente não violou o artº 6° do D.L. n° 184/94 de 1 de Julho, bem como qualquer cláusula contratual, pelo que não existe nenhuma ofensa ao disposto nas alíneas c) e d) do artº 3° do referido diploma legal. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no artº 38 do D.L. n° 184/94 de 1 de Julho. Não foram apresentadas contra-alegações. O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer: "Vem interposto recurso jurisdicional da sentença do T.A.F. de Sintra que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 2.10.02 pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, por delegação de competência da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, que rescindiu o contrato de incentivos financeiros celebrado com a Recorrente. A rescisão teve por fundamento o disposto no artº 38°, n° 1, als. a) e c), do Dec-Lei n° 184/94, de 1.07, por irregularidades detectadas em auditoria efectuada à Recorrente. Entre os fundamentos referidos estavam a falta de um sistema de contabilidade organizada quanto aos movimentos relativos ao projecto e a consideração de que a data de uma «factura» (N° 13011) e, aparentemente, a de dois recibos se encontravam rasurados, o que permitiu inferir que o início da realização do investimento ocorreu antes da data da apresentação da candidatura, contrariamente ao permitido. A data inicial da «factura» em causa - «factura» n° 13011, emitida pela "B…", era 29 de Dezembro de 1994 tendo-lhe sido aposta a data de 29 de Dezembro de 1995. Este facto não vem contraditado pela Recorrente que invoca reportar-se a data de 28 de Dezembro de 1994 a uma «factura pro-forma», dado que o equipamento ainda se não encontrava instalado. De acordo com o disposto no artº 6, nº 1, al. b), do Dec-Lei n° 184/94, os projectos só podiam ter início após a data da apresentação da candidatura, sendo que, nos termos do artº 6°, n° 3, a data considerada como início do projecto é a data da factura mais antiga imputada ao projecto . A Recorrente apresentou a sua candidatura a 16 de Janeiro de 1995 (alínea "A", dos factos provados). Atendendo a este facto, a relevância dada à «factura» com data de 29 de Dezembro de 1994, para efeitos de consideração de factura mais antiga, conduziu à conclusão de que o início do projecto ocorreu antes da entrega da candidatura. De acordo com o "Auto de Recepção" de fls. 30, o equipamento e a obra a que reporta a factura em causa foram entregues em 28 de Fevereiro de 1995 . Este "Auto de Recepção" vem referido no Relatório da Auditoria efectuada à Recorrente (fls. 47 da P.A.), bem como no Relatório de Vistoria Final, da Direcção do Comércio e Concorrência, (ponto n° 2.3) e integra o Anexo III deste Relatório. (fls. 60 do P .A.). Assim, nos termos do disposto, no artº 712° , n° 1, al. a) do C.P.C . afigura-se-nos que o Tribunal pode aditar esse facto à matéria dada como provada. Nos termos do artº 35°, n° 1, do C.I.V.A., a factura ou documento equivalente devem ser emitidos, o mais tardar, no 5° dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido nos termos do artº 7°. E, por sua vez, o artº 7°, n° 1 do C.I.V.A. determina que o imposto é devido, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, sendo que, de acordo com o artº 7°, n° 2, se a transmissão de bens implicou obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída . Assim, afigura-se-nos poder considerar-se a «factura» n° 13011 uma «factura pró-forma», como invoca a Recorrente. A «factura pró-forma» não é uma verdadeira factura. Ela não se reporta a uma efectiva transmissão de bens ou prestação de serviços. Este documento pode referir-se a uma entrega parcelar do preço do bem ou da adjudicação ou constituir apenas um meio de prova com vista à obtenção de um financiamento. Cfr. Ac. de 26.06.2002, Proc. n° 21/02, Secção do Contencioso Tributário, e "Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado", Anotado e Comentado, de F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, 4a Ed., pág. 163, 502 e 656. Face ao exposto, afigura-se-nos que deve entender-se como relevante, para efeitos de consideração da factura mais antiga, aquela que é emitida nos termos e no condicionalismo estabelecido no artº 7°, n° 2 do C.I.V.A., sendo que o documento designado «Factura n° 13011» não observa este preceito. A nosso ver, a alteração relativa à data da «factura» n° 13011 não tem relevância nos termos do artº 38°, n° 11 c), do Dec-Lei n° 184/94, para efeitos de apreciação e acompanhamento do investimento, dado que esse documento não constitui uma verdadeira factura como atrás referimos. Nestes termos, contrariamente ao entendimento perfilhado pela decisão recorrida, o acto contenciosamente impugnado enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto (artºs 6°, nºs 1, b) e 2 e 38° do Dec-Lei n° 184/94, de 1.07). Assim, emitimos parecer no sentido de que deverá ser revogada a sentença recorrida anulando-se a decisão contenciosamente impugnada." Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Factos dados como assentes no TAC: Em 16 de Janeiro de 1995 a recorrente apresentou junto do Banco … a candidatura ao Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) - Medida 2 - Dinamização de Empresas - Projecto Integrado. (doc. junto a fls. 102 do p.a.) Em 22 de Maio de 1995 a candidatura referida na alínea A) do probatório deu entrada na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência. (doc. junto a fls. 102 do p.a.) Entre o Banco …, … e … e mulher … na qualidade de sócios gerentes e em representação de "A…" foi celebrado Contrato de Empréstimo e de Concessão de Apoios Financeiros no âmbito do Programa de Apoio à Modernização do Comércio. (doc. junto a fls. 77/99 do p.a.) No contrato a que alude a alínea C) do probatório, é composto designadamente pelas cláusulas, que se transcrevem: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Outras Obrigações) O "Promotor" obriga-se para com o "BANCO" e " … ": l° A iniciar o investimento no prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do presente contrato (...) 12° A montar e manter, durante a vigência do contrato, uma contabilidade que permita autonomizar as aplicações do investimento comparticipado e a contabilizar os apoios financeiros atribuídos a título de incentivo de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, numerando e classificando todos os documentos de despesas por forma a que constituam um processo individual." (doc. junto ao p.a. a fls. 77/99) Em 23 de Julho de 1999 … e … - … elaborou o relatório resultante da auditoria técnico-financeira ao projecto n.º 112 da Medida 2 do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, Promotor A…, no qual pode ler-se: (segue-se o texto ali reproduzido) ( Esta alínea E) está repetida ficando a figurar esta como E)1. ) Mediante o ofício n.º 11006 de 13 de Outubro de 199 emitido pelo Ministério da Economia - Intervenção Operacional Comércio e Serviços - Gabinete do Gestor, foi a recorrente notificada que: (segue-se o texto ali reproduzido). A data de 29.12.1994 constante na factura n.º 13011 foi rasurada (art.º 5 da p.i,) A recorrente exerceu o direito a audiência prévia a que alude a alínea E1 do probatório (Doc. junto aos autos a fls. 26/29) Em 24 de Outubro de 2000 Gisela Rodrigues, Técnica Superior da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, emitiu informação, sobre o assunto " Projecto n.º 22-05-02-01249, apresentado pela Empresa A… no âmbito da Medida 2 do Programa de Apoio á Modernização do Comércio (PROCOM) - Controlo Cruzado junto do fornecedor " B… na qual pode ler-se: Nos termos do n° 3 do artigo 41° do DL nº 99/94 , de 19 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 208/98 , de 14 de Julho, foi efectuado, por esta Direcção-Geral, um controlo cruzado à empresa B…, relativo ao fornecimento de equipamentos ao promotor A…, no âmbito projecto apoiado pela medida 2 do programa de apoio à modernização do comércio (PROCOM). O referido controlo decorreu de um pedido formulado pelo Gestor da Intervenção Operacional comércio e serviços, na sequência elas conclusões apresentadas Relatório de auditoria da … e …, e tendo como objectivo a clarificação da seguinte questão: -Existência de uma factura potencialmente emitida com data de 29 de Dezembro de 1994, incluindo IVA à taxa de 16%, eventualmente rasurada para 29 de Dezembro de 1995. Neste contexto, importava averiguar se a anomalia encontrada significava negligência na emissão do documento ou, por outro lado, se consubstanciava viciação do documento, o que implicaria propor a rescisão do Contrato de Concessão de Subvenção Financeira a Fundo Perdido com base no artigo 38° do DL n. ° 184/94 , de 1 de Julho, que cria o programa de apoio à modernização do comércio (PROCOM), bem como a prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto na alínea c) do n ° 1, do artigo 36° do DL n. ° 28/84 , de 20 de Janeiro. Das verificações efectuadas junto da B… através da análise documental e contabilística (contrato, facturação, registos contabilísticos, extractos de conta corrente, bordereaux bancários e correspondência), constatou-se que a factura nº 13011/06, no montante de 34.104.000$00 (incluindo IVA à taxa de 16%), foi efectivamente emitida a 29 de Dezembro de 1994 , confirmando-se assim que a data da factura n. ° 13011/06 apresentada pela A… no âmbito do projecto terá sido rasurada para 29 de Dezembro de 1995 . Desde modo apurou-se que o início do projecto ocorreu efectivamente antes de 16 de Janeiro de 1995, data da apresentação da candidatura, contraindo o disposto na alínea b) do n.º 1 e o n.º 2, do artigo 6º do DL n.º 184/94 , de 1 de Julho. Acrescenta-se ainda que a viciação do documento apresentado para cofinanciamento é susceptível de integrar a prática do crime de fraude e na abstenção de subsídio ou subvenção revisto na alínea c) do artigo 36° do DL n.º 28/84 , de 20 de Janeiro . 3. Neste contexto, deverá o Gestor do PROCOM: -Promover a rescisão unilateral do contrato, nos termos do disposto na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 38º do DL n.º 184/94 , de 1 de Julho; -Efectuar a participação ao Ministério Público por infracção à alínea c) do n.º 1 do artigo 36° do DL n.º 28/84 de 20 de Janeiro. 4. Face ao exposto propõe-se o envio da presente informação ao Gestor do PROCOM, para decisão final sobre o projecto, e à Inspecção - Geral de Finanças para os efeitos tidos por convenientes. " (Doc. junto ao p.a. a fls. 128/137) Em 27 de Outubro de 2000 o Director Geral da Direcção do Desenvolvimento Regional, exarou na informação a que alude a alínea E) da matéria assente, o seguinte despacho: " Visto. Concordo, Executa-se o proposto no ponto 4." (Doc. junto ao p.a. a fls. 128/137). Em 10 de Novembro de 2000 foi exarado despacho contendo o seguinte teor: "Concordo. Enviar ao IAPMEI para procedimento em conformidade de acordo com o ponto 6 desta informação. " (Doc. junto ao p.a a fls. 70/75). Em 10 de Setembro de 2001 foi proferida Proposta n.º 106/02DRJC/NMEG na qual pode ler-se, designadamente: "...5 -Nesta sequência, a DGCC entendeu submeter à apreciação do PROCOM, uma auditoria à A…, que foi feita e da qual resultaram os seguintes factos: a) -A data constante na factura n° 13.011 emitida pela B…, (29 de Dezembro de 1994), no valor de 34.104.000&00, incluindo IVA à taxa de 16%, aparentemente foi rasurada para 29 de Dezembro de 1995. b) As datas dos recibos nºs 9089 e 17.184 aparentemente também foram rasuradas; o recibo no 9.089, no valor de 20.000 contos, teria sido liquidado pelo cheque nº 60159931 , sacado em 15 de Dezembro de 1994. c) Foi ainda detectado que a A… não possui um sistema de contabilidade organizada que permitisse individualizar os movimentos associados ao projecto apoiado nem um processo individual contendo todos os documentos de despesa numerados e classificados ." (Doc. junto a fls.142 do p.a.) Em 7 de Outubro de 2002, foi exarado na Proposta a que alude a alínea anterior do probatório, despacho com o seguinte teor: " Concordo. Rescinda-se. " (Doc. junto a fls.142 do p.a.) A recorrente foi notificada mediante oficio n.º 7773 de 15 de Outubro de 2002, recebido a 16 daquele mesmo mês e ano, do despacho que determinou a rescisão do contrato de incentivos financeiros a que alude a alínea C) do probatório. (Doc. junto a fls. 146/149 do p.a.) Por decisão proferida em 31 de Maio de 2004 no Proc. de Inquérito n.º 1279/00.3JFLSB dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Oeiras, foi determinado o arquivamento dos respectivos autos. (Doc. junto aos autos a fls.219/225). III Direito 1. Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida. "A Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Dezembro de 2002 (alínea M) da matéria assente), que determinou a rescisão do contrato de Empréstimo e de Concessão de Apoios Financeiros no âmbito do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) a que se refere a alínea C) do probatório. Para efeito invocou o vício de violação de lei por ofensa ao estatuído no art. 38° do Decreto-Lei n.º 184/94 , de 1 de Julho, por não considerar verdadeiros os factos que determinaram a decisão ora impugnada. O que em bom rigor, equivale dizer que imputou ao acto ora recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto . (...) No caso em apreço a Entidade Recorrida assentou a decisão objecto dos presentes autos, nas irregularidades identificadas na alínea L) da matéria assente, a saber: " a) -A data constante na factura n° 13.011 emitida pela B…, (29 de Dezembro de 1994), no valor de 34.104.000$00, incluindo IVA à taxa de 16%, aparentemente foi rasurada para 29 de Dezembro de 1995; b)As datas dos recibos nºs 9089 e 17184 aparentemente também foram rasuradas; o recibo nº 9.089, no valor de 20.000 contos, teria sido liquidado pelo cheque nº 60159931, sacado em 15 de Dezembro de 1994 ; c) Foi ainda detectado que a A… não possui a um sistema de contabilidade organizada que permitisse individualizar os movimentos associados ao projecto apoiado nem um processo individual contendo todos os documentos de despesa numerados e classificados." De acordo com os critérios de repartição do ónus da prova (cfr. artº. 342° do Código Civil ), é à recorrente que incumbe demonstrar a inexactidão aos factos em que se baseou a entidade decidente, ou seja dos factos constitutivos do invocado direito à anulação do acto impugnado. Ora, a recorrente não coloca em crise, como lhe cumpria segundo as regras de repartição do ónus da prova os pressupostos em que assentou a decisão recorrida. Senão vejamos. Do que vem alegado e demonstrado, resulta que a recorrente não negou a alteração das datas da factura e recibos a que se reportam estes autos, limitando-se, apenas a explicar que essa alteração, deve origem no facto de ter encomendado em 1994 à B… equipamento, mas que só em 1995 viria a ser instalado. Prescreve, o art. 6° do DL. n.º 184/94, de 1 de Julho: "1- Os projectos devem satisfazer as seguintes condições: ( ...) Terem início após a data de apresentação da candidatura , com excepção dos estudos prévios de viabilidade; (negrito nosso) (...) 2- Para os efeitos da alínea b) do número anterior , considera-se início do projecto a data da factura mais antiga imputada ao projecto . " (negrito nosso) No seguimento da disposição citada, estipula o n.º 1 do artigo décimo sétimo, sob a epígrafe ( Outras Obrigações) do convénio a que alude a al. C) da matéria assente que: " O PROMOTOR obriga-se para com o "BANCO" e o "… ": 1° A iniciar o investimento no prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do presente contrato. " Do transcrito decorre que as despesas imputadas ao projecto, são apenas aquelas cuja data seja posterior a 16 de Janeiro de 1995 (data da apresentação da candidatura - alínea A) do probatório), ou seja nunca antes daquela data; assim, a apresentação da factura n.º 13011 (29.12.1994), contraria o disposto na al. b) do n.º 1 e n.º 2 ambos do art. 6° do DL n.º 184/94 , de 1 de Julho, implicando nos termos do disposto nos n.º 1 e n.º 2 do art. 38° do citado diploma a rescisão do contrato e a devolução do financiamento já processado, ou a restituição das subvenções financeiras. Acresce ainda, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público no parecer e fls. 212/14 " O facto de a alteração da data ter sido feita pelo B… a pedido da recorrente afigura-se-nos irrelevante, pois resulta da factualidade apurada a efectivação de despesas, no ano de 1994, imputadas ao projecto que só teve início em 16 de Janeiro de 1995 data da apresentação da candidatura, o que contraria o legalmente estabelecido. " No que respeita às demais irregularidades descritas na alínea L) do probatório, que fundamentaram igualmente o acto sindicado, sempre se diga, que a recorrente reconhece não possuir extracto bancário comprovativo da factura n.º 13011, referindo que as entregas iniciais foram feitas pelos sócios da recorrente das suas contas particulares e não da conta da recorrente. Assim, sendo não logrou a recorrente demonstrar a desconformidade entre a realidade e a ideia que sobre ela a Entidade Recorrida formou para decidir o que decidiu. Por via disso a verificação das irregularidades invocadas, preenchem as ofensas contidas no disposto nas al. c) e d) do art. 3° do DL n.º 184/94 , de 1 de Julho, acarretando igualmente a rescisão unilateral do contrato. (art. 38° do diploma citado). Termos em que, o acto recorrido não padece do vício de violação de lei, por ofensa da disposição legal contida no art.º 38º do DL n.º 184/94 , de 1de Julho." No ataque que dirige à sentença a recorrente basta-se com uma explicação para os factos não pondo em causa o seu núcleo essencial. Assim, reconhece que a "factura n° 13011 de 29 de Dezembro de 1994, emitida pela B…, refere-se ao pagamento de um sinal para a encomenda do equipamento de frio, por exigência da firma vendedora, por virtude de o equipamento ser importado da Itália e o seu elevado custo reclamar o pagamento de sinal" (conclusão 1); que o "pagamento do sinal foi feito pelos sócios da A… e não pela firma que não dispunha de numerário para tal operação"(2); que "nunca pôs em causa a factura n° 13011 de 29 de Dezembro, mas sim a data da sua emissão" (5); que "a rasura da data da factura e recibos foi feita pela B…, nas suas próprias instalações, por pessoal seu, com equipamento seu e por ordem do Administrador Sr. … e do contabilista Sr. …" (6); que o "equipamento só foi entregue à recorrente em 28 de Fevereiro de 1995, data essa que deverá ser considerada como início do projecto e não 29 de Dezembro de 1994"(7); que "possui um sistema de contabilidade organizada que permite individualizar os movimentos associados desde 1985"(8); que dispõe "de todos os documentos numerados e classificados, conforme está estabelecido por lei e pelos procedimentos previstos no Plano Oficial de Contabilidade"(9); concluindo, finalmente, não ter ocorrido a violação dos preceitos identificados na sentença. O DL 184/94 de 1.7, veio criar o " Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentado da competividade das empresas do sector comercial no quadro de uma estratégia coerente de modernização da sua actividade " ( art.º 1, n.ºs 1 e 2 ). O art.º 2.º definiu o universo de destinatários do Programa, o art.º 3.º as condições gerais de acesso e o art.º 4.º um tipo específico de projectos, cujo objectivo é a " dinamização das empresas ", área onde se integrava o projecto apresentado pela recorrente. O art.º 5.º define os tipos de projectos e o art.º 6.º, aquele que nos interessa, acima dos demais, as " Condições específicas de acesso ". Aí se diz que os projectos devem " ter início após a data da apresentação da candidatura, com a excepção dos estudos prévios de viabilidade " (n.º 1 alínea b)). Esta exigência faz todo o sentido e tem como escopo fundamental fomentar o aparecimento de novos projectos que permitam modernizar e estimular a actividade comercial e com ela o desenvolvimento da actividade económica em geral, e evitar que os investimentos já em curso nestas áreas, desencadeados pelos respectivos empreendedores sem necessidade de auxílios específicos, possam vir a ser desviados para este novo Programa. Por outras palavras, o Programa - que contemplava a concessão de subsídios a fundo perdido - visava auxiliar quem precisasse, e que de outro modo não podia modernizar os seus negócios, e não conferir auxílios a quem já tinha capacidade económica para investir. Ali se diz igualmente, (n.º 2), que " Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga imputada ao projecto ". Ora, observam-se nos autos dois factos inultrapassáveis. Em primeiro lugar, a recorrente apresentou a sua candidatura ao programa em 16.1.95 , como resulta da alínea A) dos factos provados. Depois, das "verificações efectuadas junto da … através da análise documental e contabilística (contrato, facturação, registos contabilísticos, extractos de conta corrente, bordereaux bancários e correspondência), constatou-se que a factura no 13011/06, no montante de 34.104.000$00 (incluindo IVA à taxa de 16%), foi efectivamente emitida a 29 de Dezembro de 1994 , confirmando-se assim que a data da factura n. ° 13011/06 apresentada pela A… no âmbito do projecto terá sido rasurada para 29 de Dezembro de 1995 ". (alíneas E) e ss. dos factos provados). E, nesta conformidade, a sentença impugnada entendeu que, constituindo a referida factura (de 29.12.94 ) um elemento objectivo comprovativo do início efectivo do processo da candidatura ao Programa (n.º 2 do art.º 6) e tendo antecedido a da apresentação da candidatura ( 16.1.95 ) tinha ocorrido a violação da citada alínea b) do n.º 1 do art.º 6 do DL 184/94 com as consequências assinaladas no art.º 38, n.º 1, c) e n.º 2. As circunstâncias, invocadas pela recorrente, de o "pagamento do sinal" ter sido "feito pelos sócios da A… e não pela firma que não dispunha de numerário para tal operação"(conclusão 2 das suas alegações) e de "a rasura da data da factura e recibos" ter sido "feita pela …, nas suas próprias instalações, por pessoal seu, com equipamento seu e por ordem do Administrador Sr. … e do contabilista Sr. …" (6) e de o "equipamento só" ter sido "entregue à recorrente em 28 de Fevereiro de 1995", pretendendo que só essa data deveria ser considerada como início do projecto e não 29 de Dezembro de 1994(7), não são minimamente relevantes para este efeito. É inquestionável que o equipamento foi adquirido, pelo menos no dia em que a factura foi passada, e destinava-se a equipar o estabelecimento da recorrente. Na terminologia jurídico-comercial factura ( A confissão, feita pela recorrente, de o montante da factura haver sido pago, embora não por ela mas sim pelos seus sócios, afasta qualquer possibilidade de a caracterizar como uma factura pró-forma (ou factura simulada), como pretende a Magistrada do Ministério Público, e que é aquela que o vendedor passa ao provável comprador para o elucidar dos preços e condições de venda, não correspondendo a uma venda efectiva mas a uma espécie de orçamento. ) é o documento passado pelo vendedor ao comprador e no qual se faz a descriminação pormenorizada de todas as mercadorias vendidas , com suas quantidades, preços unitários, preços totais e descontos (Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos de Melo franco e outro). Portanto, sendo-lhe anterior, era algo que não podia integrar o projecto que apresentou ao abrigo do DL 184/94 face ao impedimento fixado na alínea b) do n.º 1 do art.º 6. Por outro lado, é irrelevante que o pagamento desse equipamento (parte), identificado na referida factura, tenha sido feito pelos sócios da recorrente e não por ela própria. Seguramente que o acerto de contas teria sido feito posteriormente, funcionando esse adiantamento ou como empréstimo ou como suprimento à sociedade. O que releva é que o equipamento foi adquirido em 29.12.94 para o seu estabelecimento e que a apresentação da candidatura que envolvia o financiamento desse equipamento apenas teve lugar em 16.1.95 . E a verdade é que a recorrente teve bem a noção de que aquela data era relevante para o financiamento do projecto tanto que promoveu a adulteração da sua data sendo irrelevante que a adulteração (e também a dos recibos) tenha sido executada por terceiros. Finalmente, " com a excepção dos estudos prévios de viabilidade " qualquer acto que se insira no processo de candidatura só podia ser desencadeado depois de apresentada a candidatura, sendo que a compra do equipamento titulado pela referida factura já se integrava no processo de candidatura. Esta ilegalidade, erigida como a causa primeira da rescisão do contrato nos termos do art.º 38 do DL 184/94 , era mais do que suficiente para a fundamentar e justificar. Por último, o facto de o processo crime ter sido arquivado pelo Ministério Público, aspecto que, de resto, a recorrente também não sublinha, é irrelevante já que o processo crime e o procedimento administrativo têm finalidades diversas que se não confundem nem se contrariam, estando também subordinados a princípios distintos. É quanto basta para se concluir que o recurso não pode proceder, tornando-se desnecessárias quaisquer outras considerações. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros. Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. Rui Botelho (relator) Pais Borges – Cândido de Pinho