Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…, com os sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, recurso contencioso da decisão da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas – ATOC, datada de 25.9.98, que recusou a sua inscrição na mesma Associação.
- 1.2.Por sentença de fls. 165/173, foi concedido parcial provimento ao recurso e anulada a decisão.
- 1.3.Inconformada, a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações:
“31- O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei n° 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".
32 - A Sentença recorrida, para além de ter violado o n° 1 do art° 1° da Lei n° 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.
33 - A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.
34 - Ora, o rec.do não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava a mesma abrangida pelo âmbito da Lei n° 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.
35 - Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa – requisito previsto no art° 1° da Lei n° 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 e anexo C ao mod. 2 assinadas pelo interessado na inscrição, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.
36 - Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei n° 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.
37 - Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdão proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente, no recurso n° 47 211, era perfeitamente consentido pela Lei n° 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.
38 - Consequentemente, deve a Sentença recorrida ser revogada”.
- 1.4.Contra-alegou o recorrente contencioso, pugnando pela manutenção da sentença.
- 1.5.O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Sobre as questões que aqui estão em apreciação já se pronunciou o T Pleno, no acórdão de 2004.05.18, no processo n.º 48397.
Na linha da orientação deste aresto somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, pelo que, nos termos dos artigos 713.º, n.º 6, e 749.º do CPC, por força do artigo 102.º da LPTA, remete-se para os termos da sentença nessa parte.
- 2.2.A sentença fundou a sua decisão na doutrina constante do Ac. deste STA, em subsecção, de 16.4.2002, rec. n.º 48397, que seguiu passo a passo.
Ora, aquele acórdão veio a ser mantido, em recurso por oposição de julgados, pelo Ac. do Pleno da Secção de 18.5.2004, correspondendo a jurisprudência que se firmou neste Tribunal, e que se acompanha, sem necessidade de novos desenvolvimentos, pois que a alegação também não suscita argumentação ou ponto de vista que não tenha sido já considerado.
3. Pelo exposto, e pelos fundamentos da sentença, nos termos dos artigos 713.º e 749.º do CPC, por força do artigo 102.º da LPTA, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.