Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
O IDICT/IGT, Subdelegação do Barreiro, na sequência de auto de notícia levantado aos vinte e um dias de Dezembro de 2005, aplicou a I…, S.A. a coima de € 1.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artº 682º do Cod. do Trabalho, conjugado com os artºs 505º, nº 1, do mesmo diploma e 399º e 400º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29/7, e condenou-a a pagar ao trabalhador D… e à Segurança Social as quantias de, respectivamente, € 3.305,93 e € 1.367,38.
A arguida impugnou judicialmente essa decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro.
Recebido o recurso e realizado o julgamento, o Sr. Juiz proferiu decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Nesta conformidade e decidindo, nega-se provimento ao recurso de impugnação judicial deduzido e, em conformidade, condena-se a arguida pela prática do ilícito contra-ordenacional resultante da violação do disposto no art. 505º, nº 1, do Código do Trabalho, na coima de € 1.000,00.
Mais se condena a arguida no pagamento ao trabalhador D…, da quantia de € 3.305,93, a título de crédito de horas no período de Fevereiro de 2004 e Agosto de 2005, bem como no pagamento à Segurança Social, do montante de € 1.367,38.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (art. 87º, al. c) do CCJ)”.
De novo inconformada, veio agora a arguida interpor recurso para esta Relação, apresentando motivação, da qual extrai as seguintes conclusões:
(…)
Contra-alegou o MºPº, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
Lembrando que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, temos como única questão em discussão a de saber se a arguida cometeu a contra-ordenação de que vem acusada, por não ter pago, no período de Fevereiro de 2004 a Agosto de 2005, ao trabalhador D…, membro da direcção do seu sindicato, a retribuição correspondente a 4 dias de trabalho por mês, correspondente ao crédito de horas previsto nos artºs 505º, nº 1, do CT e 400º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29/7 (LECT).
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A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1- A arguida dedica-se à actividade de fabricação de outros produtos alimentares diversos n.e., e tem sede e estabelecimento na Estrada Nacional …;
2- A arguida mantém ao seu serviço o trabalhador D…, nascido em …, residente na Rua …, com a categoria profissional de Chefia Grau II, admitido em Janeiro de 1968;
3- O trabalhador é associado e dirigente sindical do Sindicato…;
4- O trabalhador D…, até finais de Janeiro de 2004, esteve exclusivamente ao serviço do Sindicato;
5- A partir de finais de Janeiro de 2004, o trabalhador D… apresentou-se na empresa;
6- A partir de finais de Janeiro de 2004, não se verificou qualquer situação de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado;
7- Desde finais de Janeiro de 2004, que o trabalhador tem trabalhado alguns dias na empresa, encontrando-se os restantes, ausente da empresa ao serviço do Sindicato, em exercício de funções sindicais na Direcção do Sindicato;
8- De Janeiro a Dezembro de 2004, a retribuição mensal auferida pelo trabalhador D… era de € 1.130,21;
9- No ano de 2005, a retribuição mensal auferida pelo trabalhador D… era de € 1.163,71;
10- No mês de Fevereiro de 2004, o trabalhador D… trabalhou nas instalações da empresa arguida nos dias 2, 12, 13 e 20; no mês de Março de 2004 trabalhou nos dias 9, 10, 18 (4 horas), 26 e 31 (4 horas); no mês de Abril de 2004 trabalhou nos dias 1 e 30; no mês de Maio de 2004, trabalhou nos dias 6 (6 horas), 7 e 21 (6 horas) e 28; no mês de Junho de 2004, trabalhou nos dias 8 (4 horas), 16, 29 (4 horas) e 30; no mês de Julho de 2004, trabalhou nos dias 7, 14 (4 horas) e 21; no mês de Agosto de 2004, trabalhou no dia 31; no mês de Setembro de 2004, trabalhou nos dias 17 (4 horas) e 29; no mês de Outubro de 2004, trabalhou nos dias 15 e 22; no mês de Novembro de 2004, trabalhou nos dias 8 (4 horas) e 29; no mês de Dezembro de 2004, trabalhou nos dias 16 e 27;
11- No mês de Janeiro de 2005, o trabalhador D… trabalhou nas instalações da empresa arguida nos dias 14 e 31; no mês de Fevereiro de 2005, no dia 28; no mês de Março de 2005, nos dias 18 (4 horas) e 24 (4 horas); no mês de Abril de 2005, nos dias 20 (4 horas) e 28; no mês de Maio de 2005, no dia 25; no mês de Junho de 2005, no dia 3, 23; no mês de Julho de 2005, no dia 19; no mês de Agosto de 2005, no dia 31 (4 horas);
12- A empresa arguida pagou ao trabalhador D…, desde finais de Jnaeiro de 2004, apenas os dias trabalhados;
13- A empresa arguida descontou na retribuição mensal do trabalhador D…, desde Fevereiro de 2004 até Agosto de 2005, todos os dias em que o trabalhador esteve ausente no exercício de funções sindicais na qualidade de menbro da Direcção do Sindicato;
14- A direcção do Sindicato… procedeu, no período de Fevereiro de 2004 a Agosto de 2005, às competentes comunicações à empresa ora arguida;
15- A empresa arguida foi notificada pelos serviços da IGT, em 27 de Janeiro de 2005, para apresentação de documentos, nomeadamente o Mapa do Quadro de Pessoal e comprovativo do pagamento de crédito de horas correspondentes a 4 dias de trabalho por mês, desde Janeiro de 2004;
16- Até ao levantamento do auto de notícia, a empresa não tinha liquidado ao trabalhador D…, o montante relativo ao crédito de horas reclamado por este, através da Direcção do Sindicato…;
17- Elaborado o Mapa de Apuramentos em 21 de Dezembro de 2005, a IGT considerou que a empresa arguida tinha em dívida para com o trabalhador o valor de € 3.305,93, a título de crédito de horas no período de Fevereiro de 2004 a Agosto de 2005 e o valor de € 1.367,38, à Segurança Social;
18- A arguida, de acordo com o Mapa de Quadro de Pessoal de 2004, apresentou um volume de negócios de € 3.925.000,00.
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