I- A forma de processo disciplinar especial prevista nos artigos 71 e seguintes do E.D. só é de seguir quanto a arguidos cujo paradeiro ou residência sejam desconhecidos;
II- Tendo-se seguido a forma comum, em processo disciplinar instaurado por falta de assiduidade do arguido, cuja residência é conhecida, não poderão os factos provados subsumir-se à hipótese do artigo 72 n. 3 do D.L. 24/84, mas sim à contemplada no artigo 26 n. 2 al. h) do mesmo diploma legal, por serem diferentes os pressupostos de aplicação de qualquer destes dispositivos.