Recurso nº 11/05.0 PATMR.C1
3º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar
Acordam, em conferência, os juízes que compõem este tribunal.
No processo comum colectivo, após audiência de discussão e julgamento, os arguidos RS, ML, MJ, GB, CA, BB, MR e AJ, foram condenados nas seguintes penas:
1.- A arguida MJ, pela prática de um (1) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de dois anos;
2.- A arguida ML pela prática de um (1) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de dois anos.
3.- O arguido CA, pela prática de um (1) crime de resistência e coacção a funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos.
4.- O arguido BB, pela prática de um (1) crime de resistência e coacção a funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos.
5.- O arguido AJ pela prática de um (1) crime de resistência e coacção a funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de três anos.
Na motivação formulam, em conjunto, as seguintes conclusões:
1.- Deram os Mmº Juízes a quo como provados os factos indicados nos pontos 1 a 67 da alínea a) dos Fundamentos de Facto, sucede que, tais factos não resultaram, em nosso entender e s.m.o., provados em audiência de julgamento;
- 2)No ponto 1, afirma o douto Acórdão recorrido que GB e MJ entraram no recinto pelas 6 horas, porém tal "versão" não foi confirmada por nenhum meio de prova produzido em julgamento, ora, no que tange ao Arguido GB o que resultou provado na audiência foi que este chegou ao mercado depois dos ânimos se terem acalmado, e quando já se haviam retirados os Senhores Agentes da PSP;
- 3)Foi essa a declaração prestada pelo Arguido;
- 5)A testemunha LM afirmou em audiência ter visto a esposa do Sr. GB, mas não este Arguido;
- 4)A testemunha RB cujo depoimento mereceu, no entendimento dos Mmº Juízes a quo a maior credibilidade, afirmou peremptoriamente que o GB apareceu no "rescaldo" (usando as suas palavras);
- 6)A verdade é que as testemunhas não afirmaram ter visto o Arguido GB a não ser depois da PSP se retirar do local;
- 7)Logo, dos depoimentos das testemunhas indicadas e das declarações dos Co- Arguidos resulta provado que o Arguido GB chegou ao mercado ao final da manhã, depois das 11 h30, o que impõe decisão diversa da tomada ao considerar provada a entrada deste no recinto do mercado pelas 6 horas;
- 8)De onde se conclui dever ser dada resposta negativa a tal facto, sendo o mesmo dado como não provado;
- 9)No ponto 2.0 dos factos provados, foi dado como provado que estavam expostos para venda na banca dos Arguidos GB e MJ roupas e malas, sucede que a prova produzida em julgamento não permite chegar a tal douta decisão;
10.- Pois, a Arguida MJ confirmou que tinha diversas malas para venda, mas quanto à roupa não existe prova de qualquer espécie que permita assim concluir, logo, por inexistência de prova produzida à luz do princípio da imediação, deveria, s.m.o. e com o respeito devido, tal afirmação reduzir-se à exposição de malas, porque só quanto a essas existem provas nos autos;
11.- No ponto 7 dos factos provados, os Mmos. Juízes a quo entenderam provado que CS e RB se haviam deslocado para junto da banca instalada no terrado n. 4. Porém, tal facto não resultou das declarações prestadas por aquelas testemunhas na audiência;
12.- A testemunha CS afirmou que os Arguidos GB e MJ estavam a ocupar a banca instalada no terrado n. 4, sendo que o terrado nº 3 pertence ao Arguido R…;
13.- A testemunha RB afirmou que pretendeu apreender a mercadoria da exposta na banca instalada no terrado n. 3, o que contraria o facto constante do ponto 15 dos factos provados;
14.- Da prova testemunhal produzida em audiência se constata existir uma clara confusão, entre o Senhor responsável pela organização do mercado - a testemunha CS - e os senhores Agentes da PSP, sendo que aquele identificou em julgamento a banca dos Arguidos GB e MJ como sendo a do terrado n. 4, e estes como sendo a instalado no terrado n. 3;
15.- Os senhores Agentes da PSP que acorreram ao local a chamado da testemunha CS propuseram-se apreender o material exposto no terrado n.3;
16.- Tal apreensão seria ilegal, daí que fosse lícito aos Arguidos reagir contra tal apreensão;
17.- Só incorre na prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, quem emprega violência ou ameaça grave contra as pessoas indicadas no artigo 347º do CP, para se opor a que seja praticado acto no exercício das suas funções, quando tal acto é lícito;
18.- A apreensão anunciada foi sobre a mercadoria exposta na banca n. 3. Sem motivo para tal apreensão não é ilícita a resistência;
19.- A dúvida quanto ao terrado em concreto, não permite, em nosso entender, qualificar como crime a conduta dos Arguidos;
20.- Quanto ao facto dado como provado no ponto 27, tal facto foi infirmado pelo próprio CS. Sendo que, obviamente que a ter acontecido, a testemunha em causa - seguramente e atendendo às regras da experiências - recordar-se-ia, pois é uma espécie de ameaça que não cai, facilmente, no esquecimento;
21 .- Ouvidas as testemunhas presenciais dos factos a que se referem os presentes autos, ficou por esclarecer qual o comportamento concreto de cada um dos Arguidos, pois no que toca às Arguidas as testemunhas não conseguiram identificar quem teria feito o quê, o que colide com a factualidade constante dos pontos 26º, 28º, 34º, 37º e 38º dos factos provados;
22.- Esclarecimento essencial para definir a culpa e o grau de participação, o que vai inviabilizar a recta determinação da medida da pena;
23.- 0 tipo do ilícito constante do artigo 347º do Código Penal, exige, objectivamente a prática de actos que se revistam de violência ou que consubstanciem a prática de ameaça grave;
24.- Quanto à violência, temos de em primeiro lugar determinar o que é para o legislador penal "violência". Ora, não resultou provado em audiência de julgamento qual ou quais os factos que cada um dos Arguidos terá praticado, para que se possa qualificar a sua conduta como violenta. Pois, o uso de vernáculo e a gesticulação são usos próprios dos mercados e dos feirantes, e especialmente dentro da etnia cigana a que pertencem todos os Arguidos. E, tais factos não constituem, per si, a prática de qualquer crime;
25.- No que tange à ameaça, facilita-nos o raciocínio o recurso ao artigo 153º do CP. Ora, da prova produzida em julgamento não resultou provado a prática por qualquer dos Arguidos do crime de ameaça, aliás os Arguidos MJ, ML e RS foram absolvidos dos crimes de ameaça que lhe eram imputados;
26.- Não havendo prova que permita concluir que os Arguidos agiram com dolo, com intenção de praticar o crime que lhes é imputado, não sendo descritas as circunstâncias que - em concreto - justificam a aplicação aos arguidos de uma pena;
27.- 0 douto Acórdão ora recorrido funda a sua decisão numa figura que não pode ser aceite em processo penal, ora refere o douto Acórdão " a factualidade subjectiva vertida nos factos derivou da presunção natural", ora, em Processo Penal a única presunção que a Lei admite é a de inocência. Exactamente aquela que foi excluída na douta decisão ora recorrida;
28.- Não se encontra preenchido o tipo de crime de que eram acusados, devendo, por isso ser a douta sentença proferida revogada e substituída por outra que, atenta a situação dos arguidos, os absolva.
29.- As provas produzidas nos autos impõem decisão diversa da constante do douto Acórdão ora recorrido;
30.- Ocorrendo erro notório na apreciação da prova, cfr. artigo 410º do Código Penal;
O recurso foi admitido.
Na resposta diz o Ministério Público:
- 1.Não há erro notório na apreciação da prova, antes toda a apreciação está alicerçada e é explicada a partir das declarações dos arguidos e da prova testemunhal produzida em Julgamento.
- 2.O Acórdão contém, devidamente explicados e suportados na prova dos autos, todos os factos necessários à condenação ( elementos objectivo e subjectivo ), do tipo de crime pelos quais os arguidos foram condenados.
- 3.O que conta é a apreciação da prova no seu conjunto, não valendo extractos por si só, pelo que não houve violação do artigo 410°, n° 1 e 2, al. a) e c) CPP.
- 4.Não assiste pois, razão à tese do recurso, uma vez que, vista a factualidade provada, outra não poderia ser a conclusão a retirar pelo Tribunal a quo, no caso, de condenação dos arguidos, que deve ser mantida.
Nesta instância a Exmª Procuradora -Geral Adjunta emite parecer de rejeição do recurso sobre matéria de facto e de não provimento da parte restante, excepto no que respeita ao período de suspensão de execução das penas dos arguidos RS e BB .
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
O recurso suscita duas questões:
1- Erro notório;
2.- Enquadramento jurídico criminal dos factos.
Factos provados
1-No dia 1 de Abril de 2005, pelas 6.00, os arguidos GB e MJ entraram no recinto do Mercado Municipal de Tomar instalaram uma banca no terrado nº 4.
2-Ali expuseram, para venda ao público, roupas e malas.
3-O arguido GB estava proibido de proceder à venda no interior do Mercado Municipal de Tomar, de qualquer tipo de mercadoria, na sequência de deliberação nesse sentido, dos Serviços Municipais do Mercado da Autarquia de Tomar, proibição a vigorar por um ano, com início no dia 2 de Março de 2005.
4-O arguido GB tomou conhecimento daquela decisão antes do dia 1 de Abril de 2005.
5-Naquele dia, pelas 10.00, JM, vigilante daquele recinto, informou o assessor do Vereador do Pelouro dos Mercados e Feiras da Câmara Municipal de Tomar, CM, da presença naquele local, do identificado arguido.
6-Nessa sequência, CS contactou o Chefe da P.S.P., RP, que se encontrava naquele recinto, solicitando-lhe que diligenciasse pela saída do arguido GB do Mercado.
7-Ambos dirigiram-se para junto da referida banca, instalada no terrado nº 4.
8-Previamente, o Chefe da P.S.P. RP, solicitou a comparência, naquele local, dos seus colegas PS, BF, JM, PA, AC e CM.
9-Todos os identificados agentes da P.S.P. estavam no recinto do Mercado Municipal de Tomar, no desempenho das suas funções.
10-Ao chegarem junto das bancas instaladas nos terrados nºs 3 e 4, o chefe da P.S.P. RP identificou-se.
11-Questionou os arguidos RS e ML BB sobre a identidade do proprietário da banca do terrado nº 4.
12-O primeiro informou-o que aquela banca era do seu cunhado GB.
13-Adiantou que não sabia onde aquele se encontrava.
14-Disse: "Se não querem problemas deixem-nos trabalhar em paz".
15-Na sequência do que, RP lhe comunicou que ía apreender todo o material que se encontrava no terrado nº 4, pois que GB estava proibido de ali vender qualquer mercadoria.
16-Perante o que, a arguida ML BB, dirigindo-se a todos os agentes da P.S.P. e a CS disse: "Não apreendam nada”
17-Adiantou, dirigindo-se directamente a CS: "Esse C…. é que é o culpado disto tudo.
18-Por seu turno, a arguida MJ, dirigindo-se a todos os agentes da P.S.P. e a CS disse: "Daqui ninguém tira nada, não roubam nada que isso é nosso".
19-Sempre gesticulando.
20-Alertando todos os demais vendedores de etnia cigana para a situação.
21- Entretanto, o arguido RS dizia para se iram embora.
22-Tudo enquanto os agentes da P.S.P. tentavam apreender todos os artigos que se encontravam no terrado n 4.
23-Começaram então – os arguidos RS, ML BB e MJ a retirar a roupa da banca instalada no terrado nº 4.
24-Mercadoria que colocaram na banca do lado, pertença dos arguidos ML e RS .
25-Mercadoria que os agentes da P.S.P. se propunham apreender.
26-A determinada altura, e para obstar a tal, a arguidas, ML BB e MJ, arrancaram tábuas das bancadas.
27- Dirigiram-nas a CS dizendo: "És um homem morto".
28- A determinada altura, a arguida MJ empunhou um cinto, agitando-o no ar.
29-Entretanto ocorreram ao local, entre outros, os arguidos CA e BB.
30-Dirigindo-se a todos os agentes da P.S.P. que ali se encontravam disseram: "Vamos a eles os polícias também caiem “
31-Perante o que foram solicitados reforços à Esquadra da P.S.P.
32-Tudo enquanto os arguidos MJ, ML e RS continuavam a retirar da banca instalada no terrado nº 4, as roupas e demais mercadoria que os agentes da P.S.P. pretendiam apreender.
33-Os quais, contudo, não lograram controlar a situação.
34-Entretanto, a arguida MJ pegou numa tábua da bancada, empunhou-a e propôs-se atingir com a mesma o corpo do Chefe B…..
35-O qual, como os demais agentes, persistia no propósito de apreender a mercadoria exposta no terrado nº 4.
36-Nessa sequência, o Chefe B…. disse à arguida MJ que estava detida.
37-Encostou-a à rede da vedação do mercado, situada junto do rio Nabão.
38-Tentou tirar-lhe a tábua que a identificada arguida empunhava.
39-Altura em que o arguido AJ o empurrou.
40-Obstando, assim, à concretização da detenção da arguida MJ.
41-Surgiu, então, o arguido GB.
42-O qual, dirigindo-se a todos os agentes da P.S.P. disse: " vai haver mortos, se não querem nenhuma criança morta, vão-se embora”.
43-Como consequência de todo o descrito comportamento dos arguidos, a mercadoria exposta na banca instalada no terrado nº 4 não foi apreendida.
44-Mercadoria que, aliás, os arguidos MJ, ML e RS transferiram para a bancada daqueles últimos.
45-De igual modo e pelos mesmos motivos, a arguida MJ não foi detida.
46-Todos os agentes da P.S.P. que se encontravam no local estavam no exercício das suas funções.
47-Devidamente identificados.
48-O que todos os arguidos bem sabiam.
49-Arguidos que agiram livre, deliberada e conscientemente.
50-Todos os arguidos agiram com o propósito de obstar à apreensão da mercadoria que o arguido GB expunha, para venda, na banca que instalou no terrado nº 4, o que conseguiram.
51-Bem como com o objectivo de obstar, como obstaram, à detenção da arguida MJ.
52-Os arguidos actuaram cientes de que as suas condutas lhes eram vedadas por lei:
53-Do C.R.C. do arguido CA consta que:
Por decisão datada de 27.01.1981 e por factos praticados em 11.05.1981, foi condenado, nos autos de processo de Querela, n.º 203/81 da 1ª secção, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, como autor material de um crime de uso e porte de arma e um crime de ameaças, na pena única de dois anos e vinte dias de prisão e 20.000$00 de multa.
54-Por decisão datada de 13.05.1985, foi condenado, nos autos de processo de Querela n.º 4/85, do 1º Juízo, 2ª secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, como autor material de um crime de receptação, na pena de quatro meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 200$00.
55-Por decisão datada de 15.01.1990, foi condenado, nos autos de processo de Correccional 130/85, do 2º Juízo, 1ª secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, como autor material de um crime de falsas declarações na pena de três meses de prisão substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 200$00.
56-Por decisão datada de 11.06.1991, foi condenado, nos autos de processo de Comum Colectivo n.º70/91, do 1º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, como autor material de um crime homicídio, na pena dois anos e meio de prisão.
57-Por decisão datada de 28.12.1996, proferida pelo Tribunal de execução de pensa de Coimbra foi-lhe concedida a liberdade definitiva, reportada a 31.10.1996, considerando-lhe extinta a pena.
58-Por decisão datada de 28.10.1999 e por factos ocorridos em 14.09.1997, foi condenado, nos autos de processo comum singular, n.º 334/97.0GARMR, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, como autor material de um crime de infracção fiscal, na pena de oitenta mil escudos de multa.
59-Por decisão datada de 24.01.2001 e por fatos praticados em 06.07.1998, foi condenado, nos autos de processo comum singular, n.º 108/00, do Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere, como autor material de um crime de contrafacção, na pena de sessenta dias de multa á taxa diária de novecentos escudos.
60-Por decisão datada de 09.01.2003 e por factos praticados a 02.06.2001, foi condenado, nos autos de processo comum singular, n.º 115/01.8GAANS do Tribunal Judicial da Comarca de Ansião, como autor material de um crime de ofensas corporais, na pena de 300€ de multa.
61-Do C.R.C. do arguido AJ consta que:
Por decisão datada de 20.12.1985, foi condenado, nos autos de processo de Querela, n.º368/84, do 1º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, como autor material de um crime de participação em motim armado e desobediência, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
62-Por decisão datada de 07.11.1986, foi condenado, nos autos de processo de Querela, n.º171/86, do 1º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, como autor material de um crime homicídio, na pena de doze anos prisão.
63-Por decisão datada de 10.12.1987, foi condenado, nos autos de processo de Querela, n.º 96/87 do 1º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, como autor material de um crime homicídio e de um crime de falsas declarações, na pena única de catorze anos e seis meses.
64-Por decisão datada de 13.02.1998, proferida pelo Tribunal de execução de pensa de Coimbra foi-lhe concedida a liberdade definitiva, reportada a 28.01.1998, considerando-lhe extinta a pena.
65-Por decisão datada de 29.04.2004 e por factos praticados a 02.04.2003, foi condenado, nos autos de processo comum singular, n.º228/03 1PBTMR, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, na pena de vinte e oito meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 3 anos.
66-Os restantes arguidos não têm registrados antecedentes criminais.
67-Todos os arguidos trabalham como vendedores ambulantes e encontram-se socialmente integrados.
b) factos não provados:
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa designadamente que:
A arguida ML BB, dirigindo-se a todos os agentes da P.S.P. e a CS disse: " vai haver aqui mortos, nós é que mandamos aqui, não apreendem nada nem que tenha que matar alguém".
Adiantou, dirigindo-se directamente a CS: “Nós matamos-te".
Ambas referiram que tinham armas.
Adiantaram que ía haver mortos.
RS Salinas disse, por várias vezes, dirigindo-se aos agentes da P.S.P. e a CS: "Se houver apreensão de material vai haver mortos".
Directamente para aquele último disse: "És um homem morto, vais levar nos cornos":
Os arguidos GB, ML BB e MJ, empurraram o Chefe B…. e CS.
O arguido GB tenha arrancado tábuas das bancadas.
O arguido RS tenha proferido qualquer expressão de ameaça contra CS.
A arguida MJ atingiu CS na cabeça e num braço com o cinto que empunhou.
Os arguidos CA e BB dirigindo-se a todos os agentes da P.S.P. que ali se encontravam disseram: “o que pensam que são, nós é que mandamos aqui... vão embora... levantamo-nos contra eles... não valem nada.".
A arguida MJ disse: ao agente PF "Dou-te já com um ferro, vão-se embora que aqui não fazem nada".
Simultaneamente pegou num ferro, propondo-se a atingir PF.
No que foi impedida pelos demais agentes da P.S.P. que se encontravam no local.
O arguido GB, dirigindo-se a todos os agentes da P.S.P. disse: " Digam ao Presidente da Câmara para fechar o mercado, senão vai haver mortos... vão-se embora, eu mato um... fechem o mercado... ainda morre aqui alguém."
Todos os agentes da PSP estavam uniformizados.
c) indicação das provas e sua análise crítica:
Os factos provados fundaram-se nos seguintes meios de prova:
Na apreciação global da prova produzida no seu conjunto, em especial:
Prova documental:
. C.R.C. de fls. 221 a 243.
. certidão de fls. 272 a 295 (factos 3 e 4 os quais também foram aceites e confirmados pelo arguido GB)
Prova testemunhal:
RP (subscritor do auto de notícias de fols 3) que relatou de forma precisa o ocorrido, coincidindo com a descrição feita na acusação. (excepto no que concerne ás alegadas ameaças dirigidas a CS ) esclarecendo a confusão gerada, o receio que os agentes tiveram na concretização da apreensão das mercadorias e da detenção da arguida, já que se gerou uma onda de “solidariedade” entre todos os elementos de etnia cigana que se encontravam no mercado, tentando impedir tal concretização, tendo sido pedidos reforços (ficando apenas um agente nas instalações das PSP) tendo a testemunha – nas suas funções de chefia - optado por não concretizar tais apreensões por receio já que a situação estava quase incontrolável podendo pôr em causa a segurança de populares que se encontravam no mercado bem como a dos próprios agentes.
As restantes testemunhas, nomeadamente CS, BS Foram corroborando e complementando tal depoimento, sendo manifesto, até pela forma como foram depondo a dificuldade em imputar factos concretos a determinados arguidos, face à confusão gerada pelos vendedores e a necessidade de tentar controlar a situação por parte dos agentes da P.S.P.
Agentes estes, como referido sobejamente, conhecidos dos arguidos, pois, a sua maioria, nas sextas –feiras, estão destacados para o Mercado municipal de Tomar e, os arguidos conhecem-nos há vários anos.
Na verdade, resultou da imediação da prova que esta terá sido uma das situações mais difíceis de controlar e que mais riscos trouxe para os utentes do mercado e para os próprios agentes ocorrida nos últimos anos no Mercado de Tomar.
A factualidade subjectiva vertida nos factos derivou de presunção natural, dado que os factos objectivos provados permitem, atentas as regras da experiência comum, inferir tal factualidade.
As condições pessoais dos arguidos derivaram das suas declarações.
Quanto aos factos não provados, como inferido fundam-se na ausência de prova concludente no sentido da sua positividade.