I- Não tem aplicação o art. 675 do CPC quando os despachos não transitaram ainda em julgado e quando as decisões não são contraditórias.
II- O art. 22, n. 2, da Lei 1/87, de 6.1, ao exigir a dedução de reclamações e impugnações dos interessados contra as liquidações efectuadas pela Câmara Municipal do Porto de certas receitas tributárias que lhe são devidas, perante os seus órgãos executivos configura um pressuposto processual - melhor uma condição de procedibilidade - indispensável à interposição posterior de recurso para o Tribunal Tributário de 1 instância territorialmente competente.
III- A interposição de tal impugnação inicialmente perante o TT 1 não desencadeia a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal, em face da competência em razão da matéria por parte do órgão executivo camarário, mas sim o incumprimento de um pressuposto processual - condição de procedibilidade.
IV- O vocábulo impugnação tanto pode ser administrativa ou graciosa como judicial dependendo do contexto em que foi empregado pela lei (v. art. 22, n. 2, da Lei 1/87, de 6.1).
V- Tal receita tributária local - quer seja taxa quer seja imposto - não é tutelada pelo art. 62, n. 1, alínea a), do ETAF, mas sim pelo art. 22, n. 2, da
Lei 1/87, aplicando-se o art. 62, n. 1, alínea g), do citado ETAF.