I- Antes da entrada em vigor da LPTA, enquanto o regime de prazos de interposição dos recursos directos para o STA estava definido no art. 51 do RSTA, o art. 828 do Código Administrativo, estabelecia o prazo para a interposição de quaisquer recursos cujo julgamento pertencesse aos auditores administrativos, fixando-o, salvo quanto aos eleitorais, em três meses. O art. 51 do RSTA estabelecia, no seu n. 1, o prazo de trinta dias para a interposição dos recursos contenciosos de anulação, se o recorrente residisse no continente.
II- Os referidos normativos foram revogados pelo art. 28 da LPTA (DL n. 267/85, de 16 de Julho), que unificou o regime de prazos de interposição de recursos contenciosos de actos anuláveis no STA e nos Tribunais Administrativos de Círculo, em que, nos termos do art. 109 do ETAF (DL n. 129/84, de 27 de Abril), foram transformadas as auditorias administrativas.