I- O tribunal pode sindicar o despacho que homologa a lista de classificação final de concurso de habilitação elaborada pelo júri, com base em erro sobre os pressupostos de facto, e na ideia de justiça administrativa e com fundamento em erro manifesto ou aplicação de critérios manifestamente desacertados ou inaceitáveis.
II- A participação em actividade médicas ou congressos, bem como a realização de um trabalho médico que não se traduzem numa pesquisa ordenada, responsabilizada e feita com a preocupação de prova no sentido de obter a compreensão da realidade numa perpectiva coerente e racional, sem referência a resultados alcançados, compreensão e resolução de casos concretos em função dos dados obtidos e das soluções encontradas, não revela, de per si, suficiência para o seu enquadramento no conceito de "actividades investigatórias" no domínio da clínica geral e dos cuidados de saúde primários exigidos, como tal pelo art. 31 n. 1.1 alínea d) da Portaria 377/94 de 14 de Junho.