Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .. requereu a suspensão de eficácia dos despachos do MINISTRO DO EQUIPAMENTO SOCIAL de 01.09.2000 e do MINISTRO DO AMBIENTE, de 14.09.2000 de homologação da lista de hierarquização das candidaturas do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacto Ambiental dos Transportes Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT).
Alegou, em resumo, que o acto viola o regime legal aplicável e que a suspensão de eficácia é essencial para evitar a distribuição total de verbas que o anúncio n.º 88/2001, de 8 de Junho, da DGTT, informou ter-se esgotado e que caso não seja decretada a suspensão já não terá possibilidade de ver o seu direito tutelado, por falta de verba do sistema.
O Ministro do Equipamento Social respondeu, em resumo:
O requerente não alega prejuízos de difícil reparação, como consequentes da execução do acto, porque sempre se poderá recorrer a verbas de outros anos e sendo pecuniário o prejuízo seria facilmente reparável. De qualquer modo a suspensão afectaria o pagamento ainda não terminado às empresas do incentivo ao abate de veículos.
O Secretário de Estado do Ambiente também respondeu, dizendo, em resumo:
O acto está referido como uma abstracta homologação, devendo rejeitar-se o pedido por incumprimento da al. c) do n.º 1 do artigo 36.º da LPTA. O pedido é extemporâneo, porque a recorrente foi notificada em Dezembro de 2000 e, quando deu entrada o pedido, de há muito tinham decorrido os dois meses que a lei estabelece como prazo do recurso. Também não vem alegado prejuízo de difícil reparação e a demora decorrente da suspensão seria gravemente prejudicial ao interesse público de redução dos efeitos ambientais nefastos dos veículos a retirar da circulação.
De entre os contra interessados citados respondeu a ..., que além da questão da inexistência de prejuízos de difícil reparação ainda considera que o acto estaria executado, sendo agora inútil a suspensão. As respostas de ..., (fls. 209-210); ..., (fls. 228); ... (fls. 237); ... (fls. 240); ... (fls 244); ... (fls. 256); ... (fls. 259); ... (fls. 263); ... (fls. 267); ... (fls. 281) e ... versaram sobre os mesmos pontos acrescentando a ..., que a suspensão, referida a quantia monetária, apenas poderia ser deferida com a prestação de caução e a ... que recebeu o seu subsídio pelo que é parte ilegítima.
Às questões suscitadas como obstativas do conhecimento de mérito respondeu a recorrente (fls. 351-354), dizendo em resumo:
A suspensão tem ainda utilidade por abranger todos os efeitos que a decisão de homologação produz.
A identificação do acto e seus autores foi suficiente para todos os intervenientes perceberem de que acto se tratava, pelo que não há ineptidão da petição.
O pedido foi apresentado em 5 de Novembro por telefax, dois meses após o efectivo conhecimento da carta de 28/8/2001, portanto em prazo, e sempre tendo em conta que está em causa também a nulidade dos actos recorridos.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera os actos a suspender devidamente identificados e o pedido ainda útil porque existem verbas ainda não distribuídas.
A extemporaneidade, em seu entender, deverá proceder porque, conforme a carta de fls. 24 da requerente, já em 2000.12.29, fora notificada das decisões cuja suspensão pede, pelo que, como não usou da faculdade prevista no art.º 31.º para obter a fundamentação, não pode beneficiar do facto de apenas pelo oficio de 28.8.01 ter sido dada a conhecer, de modo completo, a fundamentação do acto.
II- Matéria de Facto.
A) A requerente candidatou-se ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacto Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários (SIMIAP) ao abrigo do DL 181/95, de 26/7.
B) Por carta de 13.12.2000 da DGTT foi comunicado à requerente que a candidatura fora seleccionada e atribuído o incentivo de 7760 contos para abate das quatro viaturas em anexo à carta de fls. 22-23 que se dá por reproduzida.
C) Por carta de 29.12.2000, junta a fls 24, que se dá por reproduzida, a recorrente pediu que o caso fosse reconsiderado, atribuindo-se-lhe o subsídio de 25 000 contos a que se considerava com direito de acordo com a idade e o peso bruto das viaturas a abater e também que lhe fossem prestados os necessários esclarecimentos.
D) Pelo oficio de 23.7.2001, de fls. 25 a DGTT informou a recorrente "que por deliberação da Comissão de Selecção e posterior homologação ministerial, foi considerado o peso bruto máximo de 40 t, no cálculo do prémio ao abate a atribuir, para as candidaturas com veículos que excedessem aquele valor".
E) De novo a recorrente dirigiu à DGTT a carta de fls. 26, de 25.7.2001 em que considera o montante do prémio a atribuir como devendo ser calculado pelos respectivos pesos brutos reais, pedindo a revisão dos processos e o envio de cópia dos fundamentos que estiveram na origem da deliberação, se esta for mantida.
F) Pelo oficio de fls. 27, datado de 28.8.2001 a Chefe de Divisão de Acesso à Actividade de Transportes Rodoviários de Mercadorias informou a recorrente que "Aquela deliberação deveu-se ao entendimento de que deveria ser de considerar para cálculo do prémio o peso bruto máximo dos veículos fixado pela Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, uma vez que a circulação de veículos cujo peso bruto exceda aquele limite está sujeita a autorizações ocasionais, nos termos da al. c), n.º 2 da Portaria n.º 387/99, de 26 de Maio, as quais, pela sua natureza, são de âmbito excepcional e concedidas caso a caso, tendo em conta condições de segurança e fluidez do trânsito."
G) O pedido de suspensão de eficácia deu entrada no TCA por telefax de 6.11.2001.
III- Apreciação.
1. As questões prévias.
1.1- Por ordem lógica do respectivo conhecimento a primeira questão que é suscitada da ineptidão da petição por falta de identificação dos actos cuja suspensão pretende.
Sem razão.
Efectivamente a petição identifica os actos em causa como a homologação da lista de hierarquização das candidaturas ao SIMIAT, relata os factos e junta os documentos relativos ao acto de tal modo que nunca esteve em dúvida nos autos o respectivo conteúdo e todos os intervenientes demonstraram entender a que acto se reportava a requerente.
1.2- A segunda questão é a da utilidade da medida cautelar, não exactamente nos termos em que vem discutida, mas por se visar através do pedido de suspensão de eficácia que não seja executado um acto que decidiu não atribuir parte de um apoio financeiro, isto é a redução do prémio pedido para o abate de veículos pesados instituído pelo DL 181/95, de 26.7 (SIMIAT) que a requerente considera ilegal e impugna em recurso contencioso à parte. Assim, se se declarasse a suspensão de eficácia, do indeferimento dessa parte do prémio nenhum efeito útil resultaria para a requerente já que a Administração não ficaria vinculada a entregar a ajuda pretendida nem sequer a depositar a quantia equivalente a favor da recorrente, ou sequer a manter disponível o montante correspondente, como parece pressupor a sua argumentação.
Realmente o acto cuja suspensão é pedida é de tipo puramente negativo, deixou o recorrente na posição em que se encontrava antes da não atribuição daquela parte da verba pretendida, nada alterou na esfera jurídica da requerente, porque a expectativa que ela tinha de que essa alteração se produzisse não se concretizou e também não pode concretizar-se senão pela procedência do recurso, uma vez que a lei actual não prevê a atribuição provisória de uma quantia aos particulares como forma de garantir a plena satisfação do interesse que pelo recurso poderá vir a atingir e muito menos prevê esse efeito como consequência da suspensão de eficácia.
Nos termos expostos, porque o acto suspendendo é de conteúdo nulo ou negativo, a providência não pode atingir nenhum efeito útil, pelo que é indeferida.
Como refere o sumário do Ac. deste STA de 28.10.99, Proc. 45403:
"É insusceptível de suspensão de eficácia o acto de conteúdo puramente negativo, porque do seu decretamento não resulta para o requerente qualquer efeito útil, não lhe proporcionando a tutela cautelar de que necessita.
Na verdade a suspensão a ser concedida não implicaria "de per si" atendendo às peculiares características deste meio processual, o deferimento ainda que provisório, da pretensão anteriormente denegada pelo acto objecto do pedido de suspensão.
A suspensão, dentro do descrito quadro não teria potencialidade para determinar "ex re" a produção dos efeitos jurídicos negados ao administrado com a prática do acto."
No mesmo sentido decidiram entre muitos outros, os recentes Ac. deste STA de 20.12.2000, Proc. 46901; de 26.04.2000, Proc. 46011-A e de 5.01.2000, Proc. 45586.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto por o acto suspendendo ser de conteúdo negativo e a providência de suspensão de eficácia não ter nenhum efeito jurídico útil acordam em indeferir o pedido.
Custas pela requerente, com a taxa de justiça de 99 € e 50% de procuradoria.
Lisboa, 2 de Julho de 2002
Rosendo José – Relator – Marques Borges – António Madureira