I- O cargo de director-delegado do conselho de administração de serviços municipalizados e uma faculdade criativa desse conselho (artigo 173 do Codigo Administrativo) e e um cargo de direcção ou de chefia.
II- Havendo vacatura de cargo, o regime de substituição decorre vinculadamente do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei n. 76/77, de 1 de Março, recaindo no trabalhador mais antigo dos de maior categoria nos respectivos serviços.
III- Nada impede aquele trabalhador de requerer que beneficie, em regime de substituição, do exercicio de cargo de director-delegado, mas nada legitima que o orgão administrativo competente para decidir o pedido afaste a aplicabilidade ao caso do referido artigo 15, e tal acontecendo verifica-se uma violação de lei.