I- O n. 1 do artigo 89 do C.P. Trabalho impõe, em julgamento em processo sumário, a comparência pessoal de autor e réu.
II- Tratando-se de pessoas colectivas, a sua presença, conforme o exige esse normativo, só pode verificar- -se desde que à audiência compareça quem, nos termos da lei, as represente.
III- Assim, a ausência deste representante não pode ser suprida por qualquer forma para evitar a cominação prevista no citado preceito legal.
IV- Por isso, a admissão do Ministério Público como parte acessória, não pode ter qualquer efeito no âmbito do n. 3 do mesmo artigo 89, "maxime" o de evitar a condenação da Junta Central das Casas do Povo - ré na acção - no pedido.