I- A conduta do arguido não caracteriza um crime continuado de violação se os vários crimes não foram executados de forma essencialmente homogénea e não se desenha um quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido.
II- A distância temporal entre os sucessivos actos de violação, a diferenciação dos locais da comissão e os diversos meios de que o arguido se serviu para consumar os crimes, só por si afastam a dita solicitação exterior.
III- Há autonomia do crime de atentado ao pudor relativamente ao de violação, a menos que se trate, neste caso de meio necessário à comissão desta última.
IV- Será rejeitado o recurso em que se evidencie desde logo manifesta improcedência.