I- O inquilino de parte de uma casa que, injustificadamente e sem qualquer legitimo direito de ocupação, se apoderou de uma loja da mesma, que o senhorio prometera arrendar a outrem por 3000 escudos mensais, e responsavel pelo desvalor sofrido pelo facto da ocupação.
II- Tal desvalor mede-se pelo valor das rendas que o senhorio teria recebido se não fosse a ocupação ilegitima.