I- A acção directa, prevista no art. 336º do C.C., integra-se no conceito amplo de exercício de um direito do art. 31º nº2 al. b) do C.P.
II- Se a acção directa é exercida com falta de algum requisito legal, nomeadamente a inexistência de um direito privado próprio, mesmo que o erro não seja culposo, é ilegítima.
III- É censurável a conduta do agente que representa um facto que constitui violação da ordem moral e ética e o leva a cabo, sem antes se ter assegurado de forma inequívoca sobre a sua licitude.
IV- Tendo a arguida danificado um bem alheio e, não ocorrendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude, nem erro relevante, deve ser pronunciada pela prática de um crime de dano.