I- Os factores ou critérios que servem de base à ordenação dos funcionários, no processo de identificação do pessoal disponível, são os constantes do n. 6 do art. 2 do DL n.
247/92, de 7 de Novembro, sendo o primeiro deles o da "maior identidade entre o conteúdo profissional das funções desempenhadas e das funções a desempenhar".
II- Não tem qualquer sentido, sendo ilegal, a pretendida uniformização indiferenciada da valoração desse factor, através de uma pontuação única e igual para todos, pois que essa identidade funcional deve ser aferida caso a caso.
III- Não enferma de vício de forma por falta de fundamentação o despacho que, através de remissão expressa e inequívoca para os fundamentos constantes do processo burocrático anexo, aprova as listas nominativas do pessoal considerado disponível, permitindo a aquisição do conhecimento dos factos motivadores da decisão, em ordem a que um destinatário normal possa optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.