1. Sobre a questão apresentada por V.Exa no requerimento em referenda, informa-se que relativamente ao Complemento de Pensão se mantém a informação veiculada através do n/ofício n°s 05691 de 27JUL00.
2. Informa-se ainda V. Exa que esta Chefia tem envidado todos os esforços no sentido de ser clarificada a situação dos militares que, embora se encontrassem abrangidos pelo n.° 4 do Artigo 1° da Lei n° 15/92, de 05 de Agosto, passaram voluntariamente à reforma ao abrigo da alínea d) do Artigo 174° do EMFAR, aprovado pelo Dec-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, situação que não lhes confere o direito ao Complemento de Pensão.
3. Esclarece-se que por despacho de 5 de Maio de 2001 de Sua Exa. o General CEME e tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente ao Complemento de Pensão, entendeu remeter ao Gabinete de Sua Exa. o General CEMGFA, para agendamento em Conselho de Chefes de Estado-Maior.
4. Assim nesta data foi solicitada informação ao Gabinete de Sua Exa. o General CEME sobre o ponto da situação relativamente à temática do Complemento de Pensão.
5. pelo exposto deverá V.Exa aguardar que aquele Órgão Superior se pronuncie.(...).”
Com base na matéria de facto atrás exposta, o acórdão recorrido rejeitou o recurso, aduzindo, no essencial, a seguinte argumentação:
“Resulta claramente dos autos que o objecto do presente recurso contencioso é o despacho de S.Exª., O General CEME, datado de 5 de Maio de 2001, oficiado ao recorrente em 13 de Dezembro de 2001 e de este tomou conhecimento em 17 de Dezembro de 2001” tal como o recorrente o identifica na petição de recurso.
Ora, pelo despacho de 05.05.2001, o General CEME, como decorre do conteúdo do ofício transcrito em a) da matéria de facto, ordenou a remessa ao Gabinete do General CEMGFA, para agendamento em Conselho de Chefes de Estado-Maior, do assunto de uniformização de procedimentos nos três ramos das Forças Armadas quanto ao abono do complemento de pensão de reforma. Considerando que na interpretação do acto administrativo se deve atender ao seu teor literal, à manifestação da vontade do seu autor, às circunstâncias que rodearam a prática do acto, ao pedido formulado e ao tipo legal de acto, vemos que tal despacho, como decorre do ponto 3. do ofício transcrito supra, é um acto desprovido de qualquer eficácia externa, não tendo consistido em “decisão de órgão da Administração que ao abri’o de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” de acordo com o disposto no art. 120º do CPA.
Tratou-se de um mero acto interno, que não produziu efeitos na esfera jurídica do recorrente, sendo contenciosamente irrecorrível por não ser um acto administrativo stricto sensu.
Assim sendo, a interposição do presente recurso apresenta-se como ilegal, face ao disposto no art.° 25°, n.° 1 da LPTA, carecendo o mesmo de ser rejeitado, de acordo com o disposto no art.° 57º § 4º do RSTA.”
Desde já se adianta que o acórdão sob recurso não merece qualquer censura.
Resulta dos autos que o recorrente, coronel na situação de reserva, em que se encontrava desde 23AGO86, requereu a passagem à situação de reforma, condicionando-a à manutenção do regime previsto nos art°s 12° e 13° do DL nº 34-A/90 e dos direitos aí previstos por despacho de 19ABR93, tendo o seu requerimento sido deferido e transitado para a situação de reforma por despacho de 19ABR93 do General CEME.
O recorrente tem vindo a requerer o pagamento do referido abono mas o mesmo ainda não lhe foi pago (com relação à data da interposição do recurso e uma vez que se desconhece a situação actual).
Perante tal situação, o recorrente decidiu interpor recurso contencioso do despacho do General CEME, de 5MA12001, referido na matéria de facto atrás relatada, recurso que o acórdão recorrido, rejeitou.
Na verdade, o despacho contenciosamente recorrido nada decidiu sobre a situação jurídica do recorrente quanto ao abono do complemento da pensão de reforma a que ele se acha com direito.
Pelo despacho objecto do recurso contencioso, a autoridade recorrida, por entender impor-se uma decisão superior de uniformização de procedimentos nos três ramos das Forças Armadas quanto a tal abono, decidiu remeter o assunto ao Gabinete do General CEMGFA, para agendamento em Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Destina-se aquele despacho a proporcionar a tomada de futuras decisões, estas sim com virtualidade para resolver situações individuais e concretas dos potenciais destinatários, operando em si mesmas efeitos imediatos nas esferas jurídicas daqueles destinatários (art° 120° do CPA).
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, não tem o acto contenciosamente recorrido qualquer potencialidade lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não tendo o acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso, violado os princípios legais e constitucionais citados nas conclusões das alegações do recorrente.
É certo que a demora no pagamento de abonos a que se tenha direito é lesiva. Mas o meio de reagir contra tal lesão não é a interposição de um recurso contencioso de um acto que não é lesivo per se, sendo certo que a lei (neste caso, a LPTA pois que ainda nos movemos no seu âmbito) punha ao dispor dos administrados vários meios de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Enfim, e tal como foi decidido, o sobredito despacho não é lesivo, constituindo um mero acto interno, contenciosamente irrecorrível (art° 25° nº 1 da LPTA) tendo o acórdão recorrido decidido correctamente ao rejeitar o recurso com fundamento na ilegalidade da respectiva interposição, de acordo com o disposto no art° 57º § 4º do RSTA.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 200 euros.
Procuradoria: 100 euros.
Lisboa, 26 de Abril de 2005. - Isabel Jovita – (relatora) – J Simões de Oliveira – Edmundo Moscoso.