FUNDAMENTAÇÃO:
- DE FACTO:
O que consta do relatório supra.
DE DIREITO
Considerou o tribunal que não se verificavam os pressupostos exigidos para prosseguir com a presente providência cautelar, que indeferiu liminarmente.
O Requerente insurgiu-se, alegando que os autos deveriam ter prosseguido para produção de prova.
A relação dos homens com os animais tem sido objeto de profundas alterações nos últimos anos, circunstância para que muito tem contribuído a centralidade dos animais de companhia na vida de muitas famílias, onde são reconhecidos como verdeiros membros de “quatro patas”.
O ordenamento jurídico não é alheio a esta evolução, tendo recentemente passado a reconhecer os animais como seres vivos detentores de sensibilidade, objeto de proteção jurídica e dotados de estatuto próprio, estabelecido pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março.
Além de determinar alterações significativas ao Código Civil e ao Código Penal, este Estatuto introduziu, ainda, o conceito de “animais de companhia” no Código Civil, mormente no Livro de Direito de Família.
Embora este conceito não seja objeto de definição legal própria no Estatuto Jurídico dos Animais, a doutrina e jurisprudência (vd Dias, Cristina, O Divórcio e o Destino dos Animais de Companhia, in Julgar, n.º 40, 2020), têm vindo a basear-se na definição penal de “animal de companhia”, introduzida em 2014 com a criminalização dos maus tratos e abandono desta categoria especial de patudos (cf. Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que reproduz a definição introduzida pelo art.º 1.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia).
Assim, pode considerar-se como animal de companhia “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” (v. art.º 389.º do Código Penal).
Esta é, assim, uma noção bastante abrangente, que não se limita à proteção das espécies de animais de estimação mais comuns, como os cães e os gatos, mas abrange sem dúvida os cães, objecto da presente providência cautelar, porque destinado ao entretenimento e companhia dos seus detentores.
Note-se, ainda, que um animal de companhia não deixará de o ser por não coabitar com o seu detentor – ou “tutor”, como é habitual dizer-se agora -, podendo ser detido no domicílio do seu dono ou noutro espaço que lhe seja especialmente destinado.
Embora os animais de companhia sejam reconhecidos como “seres vivos dotados de sensibilidade”, continua a ser-lhes aplicável, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições legais relativas às coisas (cf. art.º 201.º-D do Código Civil).
Um dos aspetos a relevar no tratamento jurídico dos animais de companhia é, assim, o da sua titularidade, i.e. saber quem é o dono do animal de estimação e, até, se o respetivo valor patrimonial deve ser tido em linha de conta, no momento da partilha de bens, após o divórcio, ou nas relações patrimoniais entre os unidos de facto, após a separação.
Com o Estatuto Jurídico dos Animais, em 2017, o legislador introduziu apenas um único preceito legal a este respeito: o art.º 1733.º, n.º 1, al. h) do Código Civil, que estabelece a incomunicabilidade dos animais de companhia adotados por um dos membros do casal antes da celebração do casamento.
Significa isto que, independentemente do regime de bens do casal, os animais de companhia adotados antes do casamento por um dos cônjuges serão sempre tidos como bens próprios daquele, não se estendendo a sua titularidade aos demais membros da família conjugal.
Já não será assim no caso dos animais de companhia adotados na constância do casamento, os quais poderão ser tidos como bens comuns nos regimes de comunhão, nos termos gerais. Nos regimes de separação, à semelhança do que sucede nas uniões de facto, presumir-se-á, em regra, a compropriedade do animal, a menos que um dos membros do casal consiga demonstrar que o adquiriu isoladamente (cf. art.º 1268.º, n.º 1, do Código Civil).
Para a presunção de propriedade poderá relevar, além da mera posse, o registo da titularidade do animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), em especial para as espécies de registo obrigatório (cães, gatos e furões – cf. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
Em caso de divórcio, dispõe o artigo 1793º-A do Código Civil: “Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”», desde que «…a união entre donos ou detentores do animal de companhia se revista do mínimo de estabilidade…»
Se hoje em dia se conta, entre os efeitos do divórcio, a decisão relativa ao destino dos animais de companhia, o mesmo não sucede relativamente aos unidos de facto, em caso de rutura.
Devido às diferenças substantivas entre o casamento e as uniões de facto, uma parte significativa da doutrina continua a negar a aplicação analógica das disposições relativas ao casamento/divórcio às uniões de facto, defendendo-se assim um total vazio legal nesta matéria, à semelhança do que sucede, em geral, nos casos de morte do proprietário do animal.
São, por isso, muitas as incertezas quanto ao que deve suceder nestes casos, dividindo-se a doutrina e a jurisprudência entre a defesa da aplicação do regime geral das coisas e a defesa da possibilidade de instaurar ação de regulação do destino dos animais de companhia, nos tribunais de família e menores, por aplicação analógica do art.º 1793.º-A do Código Civil.
Para esta primeira corrente, nos casos em que o animal seja da compropriedade de ambos os unidos, poderá equacionar-se, por exemplo, o recurso à ação especial de divisão de coisa comum, a fim de pôr fim à compropriedade, com a consequente adjudicação do animal de companhia a um dos unidos (cf. arts. 925.º e ss. do Código de Processo Civil). Tal ação será da competência dos Juízos Locais Cíveis, e não dos Juízos de Família e Menores (neste sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/04/2022, Proc. nº320/23.3T8CTB.C1, Relator Alberto Ruço, disponível in www.dgs.pt, e que se pronunciou quanto à competência para o conhecimento de uma providência de restituição provisória da posse, após um dos ex-unidos parar de cumprir o acordo alcançado pelo ex-casal quanto à guarda-partilhada da sua cadelinha).
Nos casos em que se demonstre a propriedade do animal de apenas um dos membros do casal, o outro perderá, à partida, quaisquer direitos de convivência com o animal (assim como os próprios filhos do casal), a menos que haja acordo em contrário ou que os unidos celebrem contrato de coabitação que previna esta possibilidade.
No caso dos autos, ao contrário do defendido pela decisão recorrida, não está demonstrada a propriedade exclusiva da recorrida, tanto mais que o recorrente alegou atos de posse, que não foram objecto de prova.
Deveria por isso, ter sido determinado o prosseguimento dos autos para prova.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 362.º do Cód. Processo Civil, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Nestes termos, e conforme sublinhado por ABRANTES GERALDES1, o recurso ao procedimento cautelar comum depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado – fumus bonus iuris. b) Fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito existente – periculum in mora. c) Adequação à situação de lesão iminente; d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Quanto à verificação do seguindo requisito, como se referiu supra, a relação de companheirismo e diria mesmo afecto que existe entre um animal e o seu cuidador/es, podem ser afectados pela separação, causando efeitos nefastos a nível de saúde mental quer no dono, quer no animal. São conhecidos, no limite, casos de animais que, após a morte dos donos passam a viver junto dos seus túmulos.
É evidente que tal situação extrema não se verifica quando o animal é pertença de dois donos ou cuidado por estes.
Mas não deixa de poder existir uma afectação a nível de saúde emocional em ambos, com a separação.
Se isso ocorre, é matéria que carece de prova, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo.
A espera do decurso de uma acção em tribunal, num caso como o dos autos, afecta necessariamente a relação entre o animal de companhia e o possível dono, não sendo por isso compatível com tal delonga.
Dai que se discorde do juízo feito pelo tribunal a quo, devendo os autos prosseguir para produção de prova quanto aos requisitos da providência cautelar interposta.
Procede a Apelação.