Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu, do Instituto de Segurança Social, IP, recorre para este STA de um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que, revogando a sentença do TAF de Viseu, julgou procedente a acção administrativa especial contra si instaurada pelo ora recorrido A… (id. nos autos).
Como razões para a admissão do recurso de revista indica, em síntese, a relevância jurídica e social da questão a apreciar e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, as questões jurídicas suscitadas no recurso – relativas à eventual obrigatoriedade dos serviços de Segurança Social promoverem um processo de revisão oficiosa de incapacidade, nas situações em que um pensionista de invalidez vem requerer o subsídio de desemprego em razão de trabalho prestado por conta de outrem, e a repercussão da falta de observância desse eventual dever na validade da decisão que faz cessar a concessão das prestações de subsídio de desemprego – reveste relevância jurídica e social fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante para os trabalhadores e para a Segurança Social, como é o caso de relacionada com a atribuição da prestações sociais.
Acresce que não se conhece nenhuma decisão deste STA sobre a matéria em causa.
Justifica-se, pois, a intervenção do STA, no âmbito de recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José - Santos Botelho.