I- A transição do pessoal integrado nas categorias de liquidador tributário que foram extintas pelo art. 12 do
DL n. 187/90, de 7.6, para a nova estrutura remuneratória prevista neste diploma, processa-se nos termos do art. 3, n. 2, do citado Decreto-Lei, com referência à categoria a que tinha direito, de acordo com as regras dinâmicas da respectiva carreira, em 30.9.1989.
II- A partir da integração na categoria correspondente da nova estrutura remuneratória, com efeitos reportados a 1.10.1989, a progressão nos escalões e a promoção nas categorias seguintes processa-se de harmonia com o que dispõem, respectivamente, as normas dos arts. 6 e 9 do
DL n. 187/90.
III- Não invalida este entendimento, a circunstância de as categorias de liquidador tributário só se considerarem extintas, nos termos do art. 12 do DL 187/90 à data da entrada em vigor desse diploma.
IV- A discrepância entre o momento da extinção das categorias e a produção de efeitos do NSR deve-se a meras razões de técnica legislativa, porquanto a lei só podia ser executada a partir da sua entrada em vigor (12.6.1990), e as categorias a extinguir teriam de manter-se até à efectiva transição para a nova estrutura da carreira, ainda que essa transição operasse retroactivamente.
V- A interpretação que se acolhe do art. 3, n. 2, do DL n.
187/90 não colide com o direito de acesso à função pública consagrado no art. 47, n. 2, da CRP, porquanto o funcionário não fica coartado de progredir na carreira, mas unicamente fica sujeito, com efeitos retroactivos, a um novo regime de progressão dentro de cada categoria e na carreira.