I- A aplicação da disposição da alínea b) do n. 2, do art. 2 do Dec.Lei, de 15 de Abril, corresponde ainda à última fase de descongelamento de escalões prevista no Dec.Lei n. 353-A/89, de 16 de Outubro, designadamente no seu artigo 19;
II- As disposições do artigo 19 do Dec.Lei n. 353-A/89, haviam ficado suspensas até ser concluída a progressão por descongelamento de escalões, o que só veio a acontecer após a aplicação total do Dec.Lei n. 61/92, de 5 de Abril, através do qual se processa novo, e último posicionamento.
III- Se o funcionário havia ascendido ao 2 escalão, por aplicação do Dec.Lei n. 204/91, de 7 de Junho, beneficiando em seguida da publicação do Dec.Lei n. 62/92, e se em 1-10-92, tinha mais de 8 anos de serviço, data essa da progressão nos escalões descongelados, contando-se de harmonia com o disposto na alínea b) do n. 2 do art. 2 do Dec.Lei n.
61/92 os módulos de descongelamento, de quatro em em quatro anos, tem esse funcionário direito de ser posicionado, a partir de então, no 3 escalão.