I- Não basta que tenha ficado demonstrado que o condutor da motorizada interveniente no acidente seguia a perto de 60 Km/h, sem prestar atenção ao tráfego ou às pessoas existentes na rua e não ter abrandado a marcha antes do embate com o cotovelo na vítima, que descera de uma motocultivadora para a via.
II- Tais factos, desligados das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, não permitem concluir que o embate se deu por velocidade excessiva, ultrapassagem mal efectuada ou manobra inadequada; podia ser isso como podia ser o comportamento da vítima que tivesse inopinadamente obstruído a linha de trânsito do condutor da motorizada sem que a este ficasse espaço ou tempo para efectuar o desvio que permitisse evitar o embate.
III- Conduzindo ele o veículo com o consentimento de seu irmão, a fim de comprar lexívia para os pais
( portanto, a título precário ), verifica-se uma situação de comodato e, assim, o proprietário não perde a direcção efectiva da motorizada, que não deixa de ser conduzida no interesse deste ( não material mas moral ).
IV- Aliás, mesmo que não resultasse dos factos provados, incumbiria ao dono do veículo provar que não tinha a direcção efectiva do veículo nem que este circulava no seu interesse.
V- Os herdeiros da vítima têm direito à indemnização como reparação pelos danos não patrimoniais sofridos em vida pela vítima, incluindo o direito de perda de vida.