I- Tinha legitimidade para impugnar o despacho que determinou que sobre área do prédio que integrava reserva não havia lugar a sobreposição, a U.C.P., que estava na posse desse prédio e sustentou que sobre essa área devia incidir a exploração concedida no mesmo prédio à ex-rendeira de outro que pertencera aos reservatários.
II- Tendo o Secretário de Estado, face a um pedido de alteração da localização da reserva, tomado a iniciativa de mandar cumprir as formalidades essenciais previstas no Dec-Lei 81/78, antes de notificado o despacho através do qual já havia atribuído uma reserva, é de considerar que dessa forma se quis descaracterizar este despacho que por isso ficou uma situação de provisoriedade, que se manteve até à decisão final proferida no processo de atribuição de reserva.
III- Assim não se pode considerar que tal acto, apesar de ter o mesmo sentido do primitivo, deste seja confirmativo.
IV- Não tendo chegado ao conhecimento do destinatário o despacho que primitivamente atribuiu a reserva, antes do seu autor o ter convertido em provisório, sempre seria lícito a impugnação do que posteriormente veio a ser praticado, ainda que se considerasse que este teria confirmado o anterior.
V- Decorria do n. 1 do art. 37 da Lei n. 77/77 que só sobre os prédios em que incidiam direitos reais menores ou de rendeiros que viessem a fazer parte da reserva de proprietário, recairiam as reservas concedidas para salvaguarda daqueles direitos.
VI- Se estes direitos se não podem concretizar, no todo ou em parte, sobre esses prédios, podiam por força do disposto no art. 31 do D.L. n. 81/78 recair sobre outros prédios expropriados.
VII- Não violou o n. 1 do art. 37 da Lei n. 77/77 o despacho que decidiu que relativamente à parte de um prédio que faz parte da reserva atribuída, sobre o qual havia sido concedida uma exploração a ex-rendeiros, não desse prédio mas sim de outro também pertencente aos reservatários, não havia lugar a sobreposição.