22. O DIREITO:
A sentença recorrida condenou o Estado Português e o Ministro da Agricultura de então – C… –, ora recorrentes, a pagar ao Autor a quantia de 15 000 euros, pelos danos morais que considerou que lhe causou a publicação do despacho que deferiu o seu pedido de exoneração do cargo de Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), proferido pelo Réu «Ministro», em virtude da mesma lhe ter causado sentimentos de angústia, vergonha e indignação, afectando o seu crédito, bom nome, honra e consideração pessoal e profissional, o que foi pretendido pelo autor desse acto, e o levou a pedir a aposentação antecipadamente.
O Réu «Ministro» discorda da decisão condenatória, por considerar que (i) assenta em matéria de facto indevidamente fixada e que (ii), mesmo com base na matéria fixada, não se verificam os requisitos da responsabilidade civil que lhe foi imputada.
O Réu «Estado», por sua vez, considera que (i) se não verificam os requisitos dessa responsabilidade e que (ii), a considerarem-se verificados, é exagerado o montante da indemnização fixada.
São, portanto, três as questões a tratar, que, por uma questão de precedência lógica, irão seguir a seguinte ordem: (i) fixação da matéria de facto; (ii) verificação dos requisitos da responsabilidade civil); (iii) e, em caso dessa verificação, o montante da indemnização.
2. 2. 1. Fixação da matéria de facto:
O Réu «Ministro» defende que houve erro na fixação dos factos resultantes das respostas (i) aos quesitos 3.º e 4.º, (ii) aos quesitos 5.º, 6.º e 7.º) e (iii) aos quesitos 14.º e 15.º, por variadas razões e com consequências diversas.
O erro da matéria fixada em resultado das respostas aos quesitos 3.º e 4.º imputa-o ao facto de essa matéria não corresponder a matéria que efectivamente tivesse sido quesitada, pois que nem sequer foi alegada pelas partes, pelo que essas respostas se devem ter como não escritas. A consequência é, na sua opinião, a de se ter de se considerar como não provada a matéria constante do quesito 3.º e provada a constante do quesito 4.º, em virtude desta prova resultar directamente dos artigos 2.º e 23.º, n.º 3, do DL n.º 97/93, de 2/4, e do artigo 3.º do Despacho de 15/7/1994, publicado no DR, II Série, de 16/8/1994.
O erro da matéria fixada em resultado das respostas aos quesitos 5.º, 6.º e 7.º funda-o em razões idênticas – não ter sido quesitada a susceptibilidade da publicação do despacho para provocar as consequências que lhe foram atribuídas, mas antes a produção dessas consequências – e ainda no facto de essa susceptibilidade não ser de qualificar como um juízo de facto, mas sim como um juízo de direito ou como um juízo de facto de natureza conclusiva, pelo que igualmente devem ser tidas como não escritas.
O erro da matéria resultante das repostas aos quesitos 14.º e 15.º é atribuído a deficiente valoração dos depoimentos das testemunhas conjugados com o documento n.º 2, junto com a petição inicial, que constitui a carta em que foi apresentado o pedido de exoneração do seu cargo pelo Autor, cuja correcta valoração leva a que se não considerem provados esses quesitos.
Vejamos, então, cada uma dessas situações.
2. 2. 1. 1. O quesito 3.º é do seguinte teor: “ A gestão financeira do PAMAF não cabia ao A. enquanto Presidente da Unidade de Coordenação?”
E o quesito 4.º do seguinte: “Mas sim ao IFADAP?”.
Percorrendo a petição inicial, verifica-se que o Autor, pondo em causa o teor do despacho da sua exoneração, da qual constava, além do mais, que tinha efectuado uma “gestão financeira em termos tais que só nos últimos meses, mercê de trabalho aturado, a solicitação insistente do Gabinete do Ministro, foi possível apurar os compromissos assumidos”, alegou que não era a ele que “competia a matéria de gestão financeira, mas sim, neste caso, ao IFADAP” (cfr. artigos 14.º e 15.º da p.i.).
Esta matéria foi contraditada pelo Réu «Ministro» na sua contestação, designadamente nos artigos 19.º e seguintes e, mais concretamente, nos artigos 56.º a 65.º dessa peça processual, no último dos quais refere expressamente que “Impugna-se quanto alegado pelo a. nos artigos 14 e 15 da p.i”.
Contêm, assim, esses quesitos, inquestionavelmente, matéria alegada e controvertida.
O recorrente «Ministro» defende, contudo, que o que foi alegado não foi que não competisse ao Autor a gestão financeira do PAMAF, na prática, mas antes por força da lei. Avançando que não teve oportunidade de contradizer essa situação prática e que, por força da lei, contra a qual o tribunal não podia julgar, lhe competia essa gestão, como decorre do estabelecido nos artigos 2.º e 23.º, n.º 3, do DL n.º 97/93, de 2/4, e do artigo 3.º do Despacho de 15/7/1994, publicado no DR, II Série, de 16/8/1994.
Ma não lhe assiste razão.
Com efeito, o que resultou das respostas a esses quesitos foi que “na prática, a gestão financeira do IPAMAF não era exercida pelo Autor”. Ou seja, o tribunal a quo respondeu aos quesitos afirmativamente, esclarecendo, contudo, que essas respostas correspondiam ao que se tinha verificado na prática, tendo fundamentado essas respostas dizendo, expressamente, no acórdão em que respondeu à matéria da base instrutória relativa a esses quesitos, que “teve em consideração, não o que a tal respeito consta dos respectivos diplomas legais e, ou, despachos ministeriais (funções e competências que sempre serão as que aí constam), mas antes a efectiva orgânica e funcionamento do Ministério e serviços sob sua tutela”.
Conforme pacificamente vem entendendo quer a nossa doutrina quer a nossa jurisprudência, as respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, impondo-se apenas, nestes casos, que se harmonizem com as perguntas, de molde a inserirem-se numa daquelas categorias (provado – embora com restrições ou explicações – ou não provado), apenas não sendo, portanto, permitido que se conclua pela demonstração de factos contrários aos insertos nos quesitos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do STJ de 11/1/2 000, Sumários 37.º-12, e do STA de 23/3/00, 14/3/01, 10/10/01, 9/4/03 e de 4/4/2006, recursos n.ºs 45 615, 46 811, 46 771, 126/03 e 626/05, respectivamente).
Ora, in casu, a resposta dada aos quesitos em causa não consagra factos contrários aos que neles foram inseridos, antes explicando o que é que, no âmbito desses factos, foi efectivamente considerado provado.
O conteúdo dessa resposta contém-se perfeitamente dentro daquilo que neles foi perguntado, sendo certo que não seria admissível formular quesitos para clarificar o que a lei estabelece – que, no fundo, é o que o recorrente defende que nesses quesitos era perguntado –, pois que tal formulação respeitaria a questões de direito, que teria como consequência que a respectiva resposta, essa sim, fosse considerada como não escrita (artigo 646.º, n.º 4, do CPC).
É perfeitamente adequado responder sobre aquilo que foi, na prática, o procedimento adoptado pelos serviços, pois que uma coisa é o plano jurídico e outro o factual, só este relevando em termos de respostas aos quesitos.
Em face do exposto, consideramos que a matéria constante dos quesitos 3.º e 4.º foi alegada pelo Autor e contestada pelo Réu «Ministro», que teve oportunidade de contraditar tudo o que amplamente estava inserido nesses quesitos, e que as respostas explicativas que lhes foram dadas se contêm no âmbito do que neles era perguntado, referenciando factos objectivos, pelo que não procede a crítica que é feita a essas respostas e é, consequentemente, de manter essa matéria.
2. 2. 1. 2. O quesito 5.º é do seguinte teor: “Na sequência do Despacho Conjunto de 1/02/96 assinado pelos Réus, colegas do A. funcionários do Ministério da Agricultura, ao tomarem conhecimento do seu teor, puseram em causa a capacidade de trabalho e o crédito profissional do A…?”.
O quesito 6.º do seguinte: “… A sua honestidade intelectual e o crédito profissional?”.
E o quesito 7.º do seguinte: “ A publicação do Despacho no Diário da República, com uma tiragem de milhares de exemplares, deu a conhecer aos leitores o seu teor, levando-os a crer que o A. era um funcionário carecido de “ inteligência, competência, dedicação, isenção e aprumo?”.
Percorrendo a petição inicial, verifica-se que a matéria constante dos quesitos 5.º e 6.º foi alegada nos artigos 33.º e 35.º dessa petição.
Com efeito, no artigo 33.º é alegado que o artigo em causa levou a que alguns colegas do Autor tivessem posto em causa a capacidade de trabalho e a honestidade intelectual do A. (factos que foram distribuídas pelos quesitos 5.º e 6.º, respectivamente), enquanto que no artigo 35.º foi alegado, além do mais, que esse despacho foi altamente lesivo do crédito profissional do A., que foi incluído em ambos os quesitos.
E a matéria integrante do quesito 7.º reproduz o constante dos artigos 36.º e 37.º da petição inicial.
Trata-se, portanto, de matéria toda ela alegada e que foi contestada pelo Réu «Ministro», ora recorrente, nos artigos 98.º a 101.º da sua contestação.
O recorrente considera, no entanto, que o que foi dado como provado não foi que não tivesse efectivamente acontecido o que nesses quesitos era perguntado, mas sim uma coisa diferente, que foi o de que “a referida publicação era susceptível de levar funcionários a crerem que o A. era um funcionário carecido de “inteligência, competência, dedicação e aprumo”.
Valem para esta resposta, correctiva, as considerações feitas no número anterior, que nos levam a considerar que se não está perante matéria contrária à inserida nos referidos quesitos, mas antes perante matéria, que restringindo ou explicando o que neles era perguntado, se harmoniza com o conteúdo dessas perguntas.
Por outro lado, a matéria constante da resposta dada – a susceptibilidade de levar funcionários a crerem que o A. era um funcionário carecido de inteligência, competência, dedicação e aprumo –, não é de considerar como uma questão de direito ou juízo valorativo de facto de natureza conclusiva, como defende o recorrente.
Com efeito, essa susceptibilidade não integra qualquer valoração normativa, antes e apenas substanciando uma situação empírica, um facto puro e simples, de natureza ontológica, capaz de ser encarado «a se», facto esse segundo o qual se podiam criar crenças de funcionários e leitores relativas ao Autor.
Improcedem, assim, também as críticas feitas à matéria de facto resultante dessas respostas.
2. 2. 1. 3. O quesito 14.º era do seguinte teor: “O 3.º Réu com a emissão do despacho tinha a intenção de prejudicar o crédito, bom nome, honra e consideração pessoal e profissional do A.?”.
E o quesito 15.º do seguinte: “Intenção que teve também ao determinar a publicação integral do despacho no Diário da República?”
Essa intenção foi dada como provada, de acordo com a fundamentação do acórdão da resposta à base instrutória, com base no teor de determinados documentos e nos depoimentos de várias testemunhas, ex-ministros e altos quadros da Administração Pública/Ministério da Agricultura, que enunciaram as razões da sua ciência, decorrentes dos respectivos cargos ocupados e das funções desempenhadas, bem como do seu relacionamento com o Autor e o Réu «Ministro», depoimentos esses que foi considerado terem sido feitos com imparcialidade e verdade.
Defende o recorrente que, nada resultando nesse sentido dos documentos juntos, não se pode extrair dos depoimentos das testemunhas que essa intenção tenha existido.
Segundo ele, nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou conhecer essa intenção e apenas uma fez uma suposição e outra fez considerações sobre o contexto do despacho, embora sem o conhecer perfeitamente, sendo elas dois anteriores Ministros da Agricultura, que considerou serem “precisamente aquelas em relação às quais se verificaram circunstâncias que, com toda a probabilidade, lhes toldavam a objectividade e comprometiam a sua isenção e imparcialidade na avaliação do comportamento do recorrente”.
Pretende, por isso, que este Supremo Tribunal proceda à reapreciação da prova e dê como não provada a matéria constante desses quesitos 14.º e 15.º.
Vejamos.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 749.º do mesmo diploma e artigo 102.º da LPTA, “a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada:
a) - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.
…”
No presente caso, os depoimentos prestados foram gravados e o recorrente invocou as passagens desses depoimentos que impõem uma decisão diversa, pelo que, constando também dos autos os documentos levados em conta, verificam-se os pressupostos legais para se conhecer do pedido dessa reapreciação da prova.
E conhecendo.
A gravação da prova assume-se como uma garantia tendente a possibilitar um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, que permite, como realça Antunes Varela, a consecução do objectivo primordial de tornar viável a fiscalização de erros clamorosos na apreciação da matéria de facto em 1.ª instância (vd, RLJ, ano 129°, pag. 290 e seguintes).
Essa garantia de duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, deve, assim, harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artigos 712.º, n.º 1 e 655, n.º 1, do CPC), o que leva a que, em sede de julgamento, o tribunal deva considerar toda a prova produzida pelas partes (artigo 515.º do CPC), mas que não impede que venha a julgar segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, nada obstando a que o tribunal que efectue o julgamento, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção.
Por isso, como se escreveu no acórdão da 2ª Subsecção da Secção do contencioso Administrativo deste STA de 14.4.10, proferido no recurso n.º 751/07, “em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.
Pois que, conforme nele também se acentua, “não se pode olvidar que o registo magnético da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo explicitar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do princípio da imediação da prova, deste modo não revelando todos os elementos que, porventura, tivessem sido susceptíveis de influenciar a convicção do tribunal da 1ª instância, assim não tornando acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal “a quo” a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal ‘ad quem’ dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”.
A doutrina firmada, com a qual se concorda plenamente, é, assim, a de que, em princípio, o tribunal de recurso só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi erradamente apreciada e valorada na instância recorrida.
Vejamos, então, à luz destes princípios, se assiste razão ao recorrente no tocante à alegada discordância sobre a decisão da matéria de facto.
O que está em causa é saber se o Réu «Ministro» teve intenção, com a emissão e a publicação do despacho de exoneração do Autor, de prejudicar o crédito, bom nome, honra e consideração pessoal e profissional deste.
Este Réu, ora recorrente, considera que não, alegando, conforme foi referido, que nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou conhecer essa intenção e apenas uma fez uma suposição e outra fez considerações sobre o contexto do despacho, embora sem o conhecer perfeitamente, sendo estas duas últimas dois anteriores Ministros da Agricultura, que considerou serem “precisamente aquelas em relação às quais se verificaram circunstâncias que, com toda a probabilidade, lhes toldavam a objectividade e comprometiam a sua isenção e imparcialidade na avaliação do comportamento do recorrente”.
Ora, apreciando o depoimento da testemunha D… – um dos ex-ministros visados –, verificamos que a mesma afirmou, como o próprio recorrente transcreve, que “certamente a intenção não era prestigiar o autor” e que “naturalmente era essa (de prejudicar o crédito … do a.) a intenção”.
E a testemunha E… – o outro ex-ministro também visado – afirmou “que o despacho com o teor que tinha prejudica muito claramente o crédito, o bom nome, a honra e a consideração pessoal e profissional do destinatário e que, por tratar-se de um pedido de aceitação de demissão, o fazer-se um despacho deste tipo só pode ser para isso”.
Aos depoimentos destas duas testemunhas somam-se os das testemunhas H… e I…, que disseram não saber qual a intenção psicológica do recorrente, mas que consideravam que, objectivamente, o despacho era susceptível de prejudicar a imagem e o bom nome do Autor. E, ainda, o das testemunhas J…, L… e F…, para as quais, pelo que declararam conhecer do Réu, este não teria tido intenção de atingir o Autor.
Os depoimentos dos dois referidos ex-ministros são absolutamente claros quanto à intenção considerada provada, são apoiados pelos depoimentos das testemunhas H… e I… e postos em causa pelas outras três testemunhas, que o fizeram por aquilo que declararam conhecer do Réu.
O tribunal a quo considerou que todos esses depoimentos foram feitos com imparcialidade e verdade, qualidades que o recorrente põe em causa, defendendo que, em relação às duas primeiras testemunhas se verificaram circunstâncias que, com toda a probabilidade, lhes toldavam a objectividade e comprometiam a sua isenção e imparcialidade na avaliação do comportamento do recorrente.
No que respeita à testemunha D…, a circunstância invocada foi a de ter sido arguido em processo crime por queixa do recorrente, processo esse que veio a terminar por apresentação de pedido de desculpas da testemunha. Do que extraiu a ilação de que a testemunha ficou vexada e sedenta de vingança com essa situação e que trataria agora de prejudicar o recorrente, fazendo-o com base no que diz ter sido a lógica da testemunha no seu depoimento.
O tribunal a quo assim não entendeu e não vislumbramos qualquer motivo para pôr em causa a valoração que fez da imparcialidade que atribuiu a esse depoimento. O facto da testemunha ter sido arguido num processo crime movido pelo Réu não é motivo para levar a considerar que depôs intencionalmente em sentido desfavorável aos interesses deste. Só falta de seriedade e integridade moral a isso podia levar, o que o tribunal recorrido não considerou, também não tendo detectado outras circunstâncias do e no seu depoimento que pudessem considerar essa situação. E a lógica do seu depoimento também não permite admitir essa imparcialidade, pois essa lógica, que o recorrente invoca mas não explica, é simples. A testemunha analisou o despacho e considerou, no seu entendimento pessoal, que o mesmo atingia claramente o Autor, pelo que, sendo isso inequívoco, o objectivo de quem o proferiu não era o de prestigiar, mas antes o de prejudicar o Autor.
Relativamente à testemunha E…, o recorrente questiona a valoração e a credibilidade do seu testemunho por duas razões. Uma, por ter afirmado que a intenção do despacho só pode ter sido para atingir o Autor, tendo essa afirmação sido extraída no pressuposto de que o pedido de demissão tinha sido um simples e normal pedido e não um pedido que continha explicações, considerações e até acusações que exigissem fundamentação. Outra, pelo alinhamento público da testemunha com o Autor, em artigo publicado e que constitui o documento n.º 6 junto com a petição inicial.
Mas também essas razões não procedem.
Na verdade, a testemunha disse que não conhecia o teor da carta em que foi apresentado o pedido de exoneração, tendo, portanto, sido com base nisso que o tribunal a quo valorizou o seu depoimento, cujo valor relativo, aliás, se desconhece. E, por outro lado, o tribunal a quo conhecia o referido documento n.º 6 – um artigo publicado num jornal, em que a testemunha prestava homenagem ao Autor, por ter sido um honesto director-geral durante duas décadas e por ser seu amigo – e não deixou de dar credibilidade ao seu depoimento e de o valorizar, o que se nos afigura perfeitamente aceitável, pois que, tais circunstâncias, não podiam levar, como se referiu a respeito do testemunho da testemunha D…, a que uma pessoa séria e moralmente íntegra testemunhasse sem verdade por razões de amizade.
Em face do exposto e tendo em conta aquilo que apenas pode ser perceptível através do princípio da imediação da prova, não pode este Supremo Tribunal pôr em causa a credibilidade que o tribunal a quo atribuiu aos depoimentos das testemunhas D… e E….
E, por outro lado, esses depoimentos, conjugados com os de mais duas testemunhas no mesmo sentido e os documentos juntos aos autos e que o tribunal a quo levou em conta, não permitem, não obstante haver depoimentos de três testemunhas com posição contrária, considerar que a intenção de o Réu atingir o Autor, provada na sequência de um processo de imediação da prova e com base na sua livre convicção, mereça qualquer censura.
Improcede, por isso, também a impugnação da matéria de facto respeitante a estes quesitos, que se deve manter.
2. 2. 2. Requisitos da responsabilidade civil:
A sentença recorrida condenou, solidariamente, o Réu Estado Português e o Réu «Ministro», C…, no pagamento ao Autor da quantia de 15 000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, por ter considerado que o Réu «Ministro», com a produção e publicação do despacho de exoneração do Autor atentou, intencionalmente, contra o bom nome pessoal e profissional deste, causando-lhe danos.
Considerou verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública estabelecidos no DL n.º 48051, de 21/11/1967, a saber: acto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o acto (ilícito e culposo) e o dano – artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei.
Os Réus, ora recorrentes, por sua vez, consideram que nenhum desses requisitos se verifica.
Vejamos.
2. 2. 2. 1. Acto ilícito:
Actos ilícitos são, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do referido DL n.º 48 051, de 21/11/1967, em vigor à data da prática dos factos, “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
O acto ilícito imputado aos 2º e 3º réus foi a produção e publicação, no Diário da República, do despacho de 15/03/1996, que o Autor considera vexatório e atentatório do seu bom nome pessoal e profissional.
A sentença recorrida discorreu pormenorizadamente sobre essa ilicitude, tendo concluído que o despacho em causa e a sua publicação “se configuram como acto lesivo dos direitos ao crédito e bom nome do autor, sendo por isso acto ilícito na vertente do seu conteúdo não verdadeiro ou sem que tenha resultado ser verdadeiro e, igualmente pelo modo como foi publicado e que conduziu à sua divulgação na imprensa escrita”.
Passamos a transcrever os trechos mais expressivos do seu discurso fundamentador:
“…
Estamos pois perante alegada responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, inserindo-a o autor na ofensa do crédito ou do bom nome a que alude o artigo 484º do C Civil.
Dispõe-se neste preceito legal que “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
…
Ora se a ilicitude se caracteriza pela violação de normas gerais ou regulamentares ou princípios gerais, destinados a proteger direitos ou interesses de outrem, bem como as regras técnicas de prudência, no caso dúvidas não restam que a actuação do Ministro da Agricultura é manifestamente atentatória daqueles direitos de personalidade, do crédito pessoal e profissional do autor tutelados entre o mais pelo mencionado preceito do artigo 484° do C. Civil.
…
Com efeito as vertentes daquele despacho mencionadas em i), j), k) e l), no contexto em que foram forma produzidas e com a sua divulgação através da publicação em Diário da República, violam aquelas citadas normas dos artigos 70º e 484º do C. Civil que protegem o direito ao crédito e bom nome do aqui autor.
Resultando provado que a publicação de tal despacho era susceptível de levar os funcionários e leitores a crerem que o autor era um funcionário carecido de “inteligência, competência, dedicação, isenção e aprumo”, cf. alínea t) da matéria de facto, o que levou a que o autor se sentisse vexado, envergonhado e angustiado, alínea u), e tudo isto o levou a pedir a sua aposentação antecipada, tendo [v)] vindo tal despacho ministerial a ser reproduzido na imprensa escrita. (w).”
Está-se perante a violação de um direito de personalidade, constitucional e legalmente protegido (cfr. artigos 26.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º 1 e 484.º do C. Civil).
Este último preceito, ao proteger o crédito e o bom nome de qualquer pessoa, tutela um dos elementos essenciais da dignidade humana, que é a honra.
A honra, para o Professor Beleza dos Santos, in RLJ, Ano 92º, pág.164, “é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale, e que a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público”.
Rabindranah Capelo de Sousa, in “O Direito Geral da Personalidade”, 1995, págs. 303-304, considera “A honra abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância... Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político".
Maria Paula Andrade, in “Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome”, 1996, pág. 97, afirma ser a honra um "…Bem da personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português; enquanto bem da personalidade e nesta sua vertente externa, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso".
Ora, fazer e publicitar, através do Diário da República, afirmações sobre um Director-Geral susceptíveis de levar funcionários e leitores a pensar que esse Director-Geral “era um funcionário carecido de inteligência, competência, dedicação, isenção e aprumo” – que terá de se considerar assente, face à posição tomada relativamente à requerida alteração dessa matéria –, não pode deixar de ser considerado como um acto que, ferindo o seu crédito e bom nome, o atinge na sua honra. Atente-se só na dedicação, isenção e aprumo, que eram algumas das qualidades cuja falta lhes era apontada. E, como tal, não pode deixar de se configurar como uma conduta objectivamente ilícita.
Aliás, os próprios recorrentes não questionam que essa susceptibilidade possa ser lesiva dos direitos do Autor em causa, o que questionam é, por um lado, a sua consideração, dado não ter sido alegada (Réu «Ministro») ou que tenha produzido danos (Réu «Estado»). E, por outro, no que à ilicitude propriamente dita diz respeito, optam por a afastar com base na veracidade do conteúdo do despacho e com o dever do Réu «Ministro» de o fundamentar, considerando que essa fundamentação se mostra adequada em face do teor da carta do autor a pedir a sua exoneração. Ou seja, defendem que, face à conduta do Autor, o interesse público impunha que a situação fosse devidamente esclarecida e que, para o efeito, era imperioso dizer o que constava do despacho, pelo que, sendo verdadeiros os factos dele constantes, esse despacho consubstanciava uma conduta devida e não uma conduta ilícita.
Mas não lhe assiste razão, em nosso entender.
Na verdade, e começando pela veracidade dos factos apontados no despacho em causa dos quais resultou a provada susceptibilidade de levar funcionários e leitores a pensar que esse Director-Geral, ora autor e recorrido, era um funcionário carecido de inteligência, competência, dedicação, isenção e aprumo, temos que, para além dessa veracidade não resultar com clareza dos factos provados, tal como considerou a sentença recorrida, essa mesma veracidade acaba por ser irrelevante.
A este respeito, Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 11ª edição, págs.564-565, depois de aludir aos critérios básicos da responsabilidade civil do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, indica como “casos especiais de ilicitude a ofensa do crédito ou do bom nome”, e depois de transcrever o artigo 484.º, afirma:
“…
A regra consiste na irrelevância da veracidade ou falsidade do facto, mas, sempre que esteja em causa a protecção de interesses legítimos, parece de admitir a “exceptio veritatis” .
Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, vol. II, p. 349, escreve:
“É indubitável que a divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom-nome e a reputação de uma pessoa. Por outro lado, a divulgação de um facto falso atentatório pode não constituir um delito – por carência, por exemplo, de elemento voluntário.
Por isso, a solução deve resultar do funcionamento global das regras da imputação delitual".
Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9.ª edição, a propósito do artigo 484.º do Código Civil afirma (págs. 567-568):
“Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro – contanto que seja susceptível, ponderadas circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade".
Sufragamos estes entendimentos, que, aplicados aos factos provados, nos levam a considerar que bem andou o tribunal a quo ao considerar ilícita a conduta do Réu «Ministro».
Na verdade, os factos apontados ao Autor eram susceptíveis de diminuir a confiança na capacidade e na vontade do Autor para cumprir as suas obrigações (falta de inteligência, competência e dedicação), bem como de abalar o seu prestígio e bom conceito (falta de isenção e aprumo), pelo que só ponderosos motivos de interesse público podiam justificar a sua publicação e desde que, claro, fossem verdadeiros.
Quanto a esta veracidade, disse a sentença recorrida.
“…
Outra das afirmações do despacho publicado refere-se à deficiente gestão financeira dos programas da responsabilidade do autor que se mostrariam desorganizados e atrasados, ao dizer-se “a gestão financeira foi feita em termos tais que nos últimos meses, mercê de trabalho aturado a solicitação insistente do Gabinete do Ministro, foi possível apurar os compromissos assumidos na anterior legislatura que afectam a gestão financeira actual – Alínea k).
Também aqui, e além do que já se disse de que esta apreciação do desempenho do autor apenas surge na sequência do seu pedido de exoneração e não antes, como seria curial se a situação fosse relevante e lesiva do interesse público e revelasse incumprimento das determinações superiores, também não resultou cabalmente provada tal asserção, no sentido em que a responsabilidade de tal descontrolo fosse de exclusiva responsabilidade do autor, e por isso não verdadeira ou totalmente verdadeira tal afirmação.
A outra afirmação inserida no despacho de que o autor era responsável por inadmissíveis atrasos na apreciação e aprovação de projectos de execução do PAMAF, com prejuízo para os agricultores, também não resulta provada ou pelo menos na sua totalidade.
Não se apurou por que tivesse havido prejuízo para os agricultores, como resulta da resposta negativa ao quesito 18° e, cabendo ao autor enquanto presidente da Unidade de Coordenação do PAMAF diligenciar pela apreciação e aprovação de projectos do programa, dentro dos prazos legalmente fixados e que tal apreciação e aprovação não cumpriu tais prazos – cf. aa) e bb) supra -, ainda assim não resulta totalmente liquido que fossem imputáveis ao autor, ou somente a si, os ditos atrasos.
Isto resulta por um lado porque estavam tais projectos dependentes da publicação das portarias regulamentares e que estas foram publicadas com atraso significativo e notificadas à Comissão europeia em Outubro de 1994, e só a partir de então puderam ser executadas as medidas do PAMAF, como resulta da matéria provada de cc) a jj), e bem assim das “limitadas” competências do autor, como resulta de ai), r) e s) da mesma matéria de facto.
Não tendo os réus logrado provar que os atrasos se não tenham ficado a dever a opções de natureza politica, mas antes ao autor, como resulta das respostas negativas aos quesitos 24° e 25°.
Outra das afirmações do despacho publicado refere-se à deficiente gestão financeira dos programas da responsabilidade do autor que se mostrariam desorganizados e atrasados, ao dizer-se “a gestão financeira foi feita em termos tais que só nos últimos meses, mercê de trabalho aturado a solicitação insistente do Gabinete do Ministro, foi possível apurar os compromissos assumidos na anterior legislatura que afectam a gestão financeira actual – Alínea k).
Também aqui, e além do que já se disse de que esta apreciação do desempenho do autor apenas surge na sequência do seu pedido de exoneração e não antes, como seria curial se a situação fosse relevante e lesiva do interesse público e revelasse incumprimento das determinações superiores, também não resultou cabalmente provada tal asserção, no sentido em que a responsabilidade de tal descontrolo fosse de exclusiva responsabilidade do autor, e por isso não verdadeira ou totalmente verdadeira tal afirmação.
Na verdade provou-se que “na prática, a gestão financeira do PAMAF não era exercida pelo autor” - alínea s), mas já não se provou que o autor, como presidente da Unidade de Coordenação do PAMAF era quem tinha efectivamente o poder de, no âmbito das funções que desempenhava, imprimir celeridade ou demorar as acções desde a regulamentação à execução (resposta negativa ao quesito 50.º.
É, no entanto, certo que da matéria de facto provada e resultante da matéria apurada em kk) a fff) resulta haver alguma deficiência de funcionamento e desconformidade legais nos serviços dependentes do autor, como a aprovação das medidas em desconformidade com o QCA II, na demora em transmitir informações à Comissão, e o desconhecimento dos fundos que havia disponíveis para as diversas medidas do PAMAF, como resulta de ccc) a eee) e que era ao autor que competia intervir para que o respectivo serviço praticasse os actos necessários no tempo devido [fff)].
Sendo igualmente disso reflexo o teor do despacho do Ministro de 06.03.1995, mencionado em bbb).
Porém, tal situação haverá de ser analisada na outra matéria provada de que a gestão financeira, os dinheiros, não era, na prática executada pelo autor, e ainda que, sendo assim, havendo toda essa deficiente actuação do autor mormente a mencionada no despacho de Março de 1995, não se compreende que só um ano depois e na sequência do pedido de exoneração venha a hierarquia a pretender “sancioná-lo” por tal deficiente exercício de funções, sem que tivesse sido garantido o direito do contraditório ao autor visado, diga-se, mais uma vez.
E, finalmente, também este réu, os réus, não lograram provar a asserção relativa à Coudelaria de Alter no sentido de que o autor tenha subordinado os interesses do Estado ao de uma associação privada de criadores.
Não resulta manifesto que o autor tenha atentado contra os interesses do Estado de forma a poder ser-lhe censurada tal actuação nos termos ditos, nomeadamente pela matéria de facto apurada que de m) quer de ggg) a ppp), verificando-se mesmo que num primeiro despacho o autor despachou de imediato no sentido de deferir a proposta do Director da Escola Portuguesa de Arte Equestre – crf ggg) d lll) – bem como dos fundamentos sobre a necessidade de ouvir a Associação Portuguesa de Cavalo Puro Sangue Lusitano, por via do estabelecido no D.Lei 331/95, de 21.12, e protocolo celebrado com esta Associação, e ainda pela necessidade regulamentar de prévia inscrição do Cavalo Judio III no Livro de Reprodutores da Raça Lusitana, contingências que o 30 réu veio a ultrapassar com a emissão do despacho 28/96 mencionado e n) da matéria de facto”.
Consideramos, portanto, acompanhando a sentença recorrida, que não está provado que determinados factos sejam verdadeiros.
Por outro lado, outros que o são não podem deixar de ser apreciados no contexto da globalidade da matéria provada, tal como considerou a sentença recorrida, o que diminui acentuadamente a carga valorativa de tais factos.
E, desde já adiantamos, não vemos justificação para que esses factos tenham sido publicados.
Na verdade, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 2, do DL n.º 323/89, de 27 de Setembro, a comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
- a)Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo;
- b)Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- c)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.
No caso sub judice, trata-se, como foi referido, de uma cessação de comissão a pedido do interessado, que, como resulta da lei, não tinha que ser fundamentado. Tal não significa que o não pudesse ser. Mas será que essa fundamentação era exigível, face ao teor da carta em que foi apresentado pedido de cessação? Este é o puntus saliens.
A este respeito, respiga-se da sentença recorrida:
“…
este réu, ao contrário do que afirma, não tinha o dever legal, o poder-dever, de proferir tal despacho e muito menos de publicar os seus termos no Diário da República a publicar a aceitação do pedido de cessação da comissão de serviço.
E não o tinha, por um lado porque, a serem verdadeiras aquelas afirmações, não se percebe porque é que, sendo assim, não tinha já sido posto em causa o desempenho e o incumprimento dos deveres profissionais do autor, esses sim em cumprimento dos deveres legais, e, ao que entendemos, mediante o procedimento ou processo respectivo com as garantias de defesa e de contraditório do visado.
De modo a que este pudesse, se tal fosse o caso, justificar a sua actuação, as causas que tivessem influenciado os seus procedimentos ou, mediante processo próprio, a violação dos seus deveres profissionais e funcionais, e no qual se exige o necessário cumprimento das garantias de defesa.
E da mesma forma que se não compreende que, a ter havido além dessa violação mais objectiva dos deveres funcionais, também a perda de confiança, ou incumprimento de orientações superiores recebidas, que não tivesse existido a respectiva medida de cessação da comissão. No caso, repete-se, a iniciativa partiu do autor e não do Ministro ou superior hierárquico directo por via de eventual violação daqueles deveres a que o autor, como alto dirigente, competisse prosseguir.
O que significa que, mesmo a serem verdadeiras tais afirmações elas foram exaradas em despacho sem que previamente se desse ao visado o direito de se defender quanto a tais acusações sobre o seu desempenho, mas parecendo que surgem não da verificação prévia desse deficiente desempenho antes como surgindo apenas por via dos termos da carta onde o autor pedia a sua exoneração, carta essa que ao contrário do que afirma o 3° réu nem parece conter quaisquer referências que pela sua gravidade justificassem qualquer resposta, sem prejuízo, naturalmente, de poder ser instaurado o respectivo procedimento se os seus termos por inverdadeiros ou pela sua gravidade em sede disciplinar o justificassem.
Por outro lado e concomitantemente com o exposto verifica-se por exemplo que nem sequer são concretizados, no despacho que se diz de fundamentação da cessação de funções exoneração, quais os concretos deveres violados, como resulta daquele primeiro extracto no qual se expõem as qualidades que se entendem exigíveis e depois se concluí que no autor se não verificaram algumas dessas qualidades sem que se diga quais delas: se a dedicação, se a isenção, se o aprumo, se o reconhecimento, se o respeito, se tal acontece por falta de inteligência do autor, se por incompetência, se …
O que significa que, se com tais afirmações se pretendia fundamentar o pedido de cessação de funções, porque surgem sem que haja procedimento de avaliação do desempenho do visado e sem que este haja sido chamado a pronunciar-se, não podem configurar-se como fundamentação do acto em causa.
E por isso, principalmente por falta desse necessário contraditório a exercer mediante o procedimento legalmente previsto, mas também pela generalidade das afirmações não podem ter-se como verdadeiras sem mais.
Resultando, ao invés, indícios que assim não fosse quer pela longa carreira do autor em altos cargos da Administração, quer porque fora nomeado para aquelas funções e mantido nelas pelo actual executivo e Ministro réu.
Veja-se que, e nesse sentido bem, o Ministro da Agricultura abriu inquérito de natureza disciplinar tendo como visado o aqui autor mas tal inquérito veio a ser arquivado, sendo, ao que entendemos, no seu âmbito deste processo eu haveriam, já que o não tinham sido antes, averiguados quer o desempenho, quer a violação dos deveres profissionais por parte do autor e retiradas as devidas consequências legais das eventuais infracções cometidas”.
A cessação da comissão de serviço foi determinada mediante o deferimento do requerimento do Autor, como consta do despacho em causa. Esse é o fundamento legal, consignado no mesmo despacho. O acrescento de que é do interesse público essa cessação visou apenas permitir fazer os considerandos que o Réu «Ministro» publicitou.
A carta em que o Autor pediu a cessação da comissão de serviço não só não exigia, como defendem os recorrentes, uma resposta como aquela que lhe foi dada, como nem sequer a permitia ou tornava aceitável.
A sentença recorrida considerou que essa carta nem parece conter quaisquer referências que pela sua gravidade mereçam qualquer resposta. Também nós não vislumbramos nela factos que atentassem gravemente contra a pessoa ou posição do Réu «Ministro», sendo certo que, entendimento diverso deste o que deveria determinar era que lançasse mão dos meios legais de reacção contra tal conduta, nomeadamente do procedimento disciplinar, como se salientou na sentença recorrida, do que não há nota ter acontecido. Ao não fazer e optar por um comportamento de pretensa resposta à letra, o Réu «Ministro» teve um comportamento desadequado e desproporcionado – atente-se, além do mais, no facto de ter sido publicado o teor total do seu despacho, no qual eram resumidas as razões do Autor e totalmente explicitadas as do Réu – com o qual atingiu, de facto e sem justificação – e até mesmo intencionalmente, como resulta da matéria de facto provada –, o crédito e bom nome do Autor.
Em face do exposto, concluímos que o despacho em causa, publicado no Diário da República em moldes que conduziram à sua divulgação na imprensa escrita, sendo susceptível, em face do seu conteúdo, de levar funcionários e leitores a crerem que o Autor era um funcionário carecido de inteligência, competência, dedicação, isenção e aprumo, lesou os direitos do Autor ao crédito e bom nome, pelo que, independentemente de poder conter alguns factos verdadeiros, consubstancia uma conduta ilícita do Réu «Ministro».
Assinala-se, finalmente, que não está em causa a publicação no Diário da República do despacho de cessação da comissão de serviço do autor, mas apenas o teor desse despacho.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes relativas a esta matéria, considerando-se verificado o requisito da responsabilidade civil «facto ilícito».
2. 2. 2. 2. Culpa:
A culpa é o nexo de imputação subjectiva que liga o facto ao agente.
A sentença recorrida considerou esse requisito verificado com o seguinte discurso fundamentador:
“…
«Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas se possa concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo». .
Isto sendo certo que o artigo 4° do citado ID. Lei 48 051/67 determina que a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487° do C. Civil, e que este decreta ser ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo no caso de presunção legal de culpa (n.° 1), e que “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Como caracterizar então a actuação dos réus pessoas singulares?
O autor sustenta que os réus afirmaram dolosamente factos que prejudicaram, o seu crédito, bom nome, honra e consideração.
Age com dolo quem, representando um facto ilícito actua com intenção de o realizar. cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6 edição, pg. 531.
Ora no caso em apreço, tendo resultado provada a actuação ilícita igualmente resultou apurado que o 3° réu - o Ministro da Agricultura - com a emissão do despacho tinha a intenção de prejudicar o crédito, bom nome, honra e consideração pessoal e profissional do autor, e idêntica intenção tinha ao determinar a publicação integral de tal despacho – alíneas y) e z) da matéria de facto”.
É indiscutível o acerto da decisão, que o recorrente «Ministro» põe em causa apenas por considerar que não devia ter sido dada como provada a sua intenção de prejudicar o Autor.
Mas, como essa intenção é de manter inalterada, em resultado do expendido em 2.2.1.3., também esta alegação tem de improceder.
2. 2. 2. 3. Dano:
Relativamente a este requisito, expendeu-se na sentença recorrida:
“…o dano se traduz no prejuízo produzido pelo facto ilícito – mesmo artigo 483° e 564° do C. Civil.
Estando em causa apenas danos de ordem não patrimonial a obrigação de indemnização só existe quantos aqueles que pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito (artigo 496°, n° 1 do mesmo C. Civil), visando compensar o lesado essencialmente pelos desgostos morais, vexame, e no atentar contra sua honra e consideração pessoal e patrimonial.
…
Como já se disse, ficou provado que o autor, com aqueles termos do despacho e sua publicação sentiu-se vexado, envergonhado e angustiado, o que o levou a pedir a aposentação antecipada cf. u) e v).
Sendo certo que tais afirmações e a sua publicidade, atenta a carreira de Alto dirigente do autor constituem um efeito negativo da sua imagem pública em geral tanto mais através do eco subsequente com a divulgação na imprensa escrita, e mesmo que se não tenha apurado que colegas seus, funcionários do Ministério da Agricultura, ao tomarem conhecimento do teor do despacho tenham posto em causa a sua capacidade de trabalho e o seu crédito profissional, a sua honestidade e crédito pessoal (respostas negativas a parte dos quesitos 5° e 6°, provando-se apenas que a publicação feita naqueles termos era susceptível de levar funcionários e leitores a crerem que o autor era um funcionário carecido de “inteligência, competência, dedicação, isenção e aprumo – supra t).
Assim sendo afigura-se-nos fora de dúvida que o autor sofreu prejuízos de natureza moral, que esses prejuízos foram produzidos pelo facto ilícito em causa, em termos de causalidade adequada, e ainda que pela sua natureza e nas suas concreta circunstâncias, são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, pois atentaram contra a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional do autor, sentindo-se este vexado, sendo de considerar ainda o seu percurso e estatuto profissionais, e a divulgação que aqueles factos tiveram”.
Os Réus, ora recorrentes, defendem que este requisito se não verifica. O Réu «Estado» por se ter provado que os colegas do autor, ao terem tomado conhecimento do teor do despacho ministerial, não puseram em causa a capacidade de trabalho e o seu crédito profissional, a sua honestidade e o seu crédito pessoal. E ainda, nesta parte acompanhado pelo Réu «Ministro», pelo facto do dano não se apreciar em função de padrões subjectivos, de estados de alma dos lesados, mas sim em termos de aptidão objectiva para provocar as lesões alegadas, aptidão essa que consideram não se verificar in casu.
Mas também nesta parte lhes não assiste razão.
Na verdade, e antes de mais, assinala-se que não ficou provado que os colegas do autor, ao terem tomado conhecimento do teor do despacho ministerial não puseram em causa a sua capacidade de trabalho e o seu crédito profissional, bem como a sua honestidade e o seu crédito pessoal. O que aconteceu foi que os quesitos em que essa matéria era perguntada mereceram uma resposta correctiva, segundo a qual esse despacho era susceptível de levar os funcionários a pensarem que se verificava o que neles era perguntado. Não se trata, conforme foi expendido em 2.2.1.2., de uma resposta negativa, mas sim de um resposta afirmativa, embora com correcção.
Aliás, mesmo que se tratasse de uma resposta negativa, essa resposta não significava que se considerasse provado o contrário, mas pura e simplesmente que tais factos não existiam, não relevavam. Mas não foi, foi uma resposta correctiva, segundo a qual era possível que os colegas do autor pusessem em causa essas qualidades. O que configura um dano efectivo.
Acresce que, para além de poder haver colegas a pensar isso, também foi dado como provado que podiam pensar o mesmo os leitores da imprensa escrita, que, devido ao teor do despacho publicado, procedeu à sua divulgação.
Ora, em face dessas susceptibilidades, o Autor sentiu-se vexado, envergonhado e angustiado, o que o levou a pedir a aposentação antecipada.
E esse sentimento não se pode considerar com um estado de alma, como uma posição meramente subjectiva da sua parte, pois que consideramos que os factos que lhe foram apontados atingiriam e eram capazes de provocar idênticos sentimentos em qualquer outra pessoa com um percurso e um estatuto como o do Autor.
Os prejuízos que sofreu apresentam-se ainda, como considerou a sentença recorrida, suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, pelo se verifica, por isso, também o requisito da responsabilidade «dano».
2. 2. 2. 4. Nexo de causalidade:
A sentença recorrida considerou ainda a necessidade do estabelecimento do “… nexo causal entre o facto ilícito e a produção do dano, em termos da chamada causalidade adequada, porquanto a obrigação de indemnizar só existe em ralação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563° do mesmo C. Civil”.
E que se afigura “fora de dúvida que o autor sofreu prejuízos de natureza moral, que esses prejuízos foram produzidos pelo facto ilícito em causa, em termos de causalidade adequada, e ainda que pela sua natureza e nas suas concreta circunstâncias, são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, pois atentaram contra a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional do autor, sentindo-se este vexado, sendo de considerar ainda o seu percurso e estatuto profissionais, e a divulgação que aqueles factos tiveram”.
Os recorrentes consideram que não existe esse nexo. O Réu Estado, baseando-se, mais uma vez, no facto de se ter provado que os colegas do autor, ao terem tomado conhecimento do teor do despacho ministerial, não puseram em causa a capacidade de trabalho e o seu crédito profissional, a sua honestidade e o seu crédito pessoal. E o Réu «Ministro», por sua vez, também na já alegada, e apreciada, circunstância do despacho em causa não ser ilícito, mas sim lícito e mesmo exigido pelas circunstâncias, e ainda em não ter sido sua intenção atingir o crédito profissional e pessoal do Autor.
Mas, mais uma vez lhes não assiste razão, como resulta do que já foi expendido.
Na verdade, nos termos do artigo 563º do CC, «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Consagra-se, neste preceito, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa de Ennecerus-Lehman.
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» (Cf. Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p.870/871 e, por todos, o ac. STA de 05.11.98, rec. 39308).Ac 24/5/2011 .rec. 11/10
Ora, como resulta do expendido nos vários itens anteriores, é de considerar que o despacho em causa atenta contra a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional do Autor, ficou provado que foi intenção do Réu Ministro atingi-lo nessas qualidades, o que efectivamente aconteceu, fazendo com que tivesse sofrido graves danos, pois que se sentiu vexado, envergonhado e angustiado, o que o levou a pedir a aposentação antecipada, danos esses que decorreram do conteúdo do despacho em causa e da sua publicação em Diário da República, que, só por si permitiu um conhecimento de um número muito elevado de pessoas e que, além disso, ainda foi divulgado pela imprensa escrita.
Os danos sofridos apresentam-se, assim, provocados pela actuação ilícita e culposa do Réu Ministro de produzir e publicar esse despacho, pelo que também o requisito nexo de causalidade se verifica.
Em face do exposto, verificam-se todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos por actos ilícitos de gestão pública, pelo que se impõe a condenação solidária dos Réus «Ministro» e «Estado», como fez a sentença recorrida (artigo 3.º do DL n.º 48051, de 21/11/1967)
2. 2. 3. Montante da indemnização:
A sentença recorrida fixou esse montante em 15 000 euros, tendo apresentado a seguinte fundamentação:
“Segundo o disposto nos artigos 496°, 3 e 494° do C. Civil os danos não patrimoniais são calculados equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e demais circunstâncias do caso.
No caso em análise verificamos ser elevado o grau de culpabilidade relativamente ao 3° réu por se provado a sua actuação dolosa e, como se disse de alguma avidade face ao teor das afirmações não demonstradas e ao meio utilizado para sua divulgação, gozando o autor do prestígio que lhe advinha do seu currículo profissional e das funções que exercera na Administração, sendo relevante o vexame por si sofrido e que o levou a pedir a sua aposentação antecipada.
Já no que respeita à situação económica do agente e do lesado temos que apenas releva a situação dos 1° e 3° réus, e do lesado. Não foram a este nível produzidas outras provas, mas, pelas posições públicas assumidas, estamos perante o que se pode considerar de situação de manifesto desafogo económico, isto sem se considerar, naturalmente, a situação do lº réu Estado Português.
…
… tomando como referência, entre outros o valor fixado no Acórdão do STA n.° 0931/08, de 13/5/09, em situação com alguma similitude, mas em que havia apenas mera culpa da Ministra da Saúde, e no qual foi fixada uma indemnização de 10 000€, consideramos aqui ponderada e equitativamente fixar em 15 000€ a indemnização devida ao autor como compensação pelos prejuízos sofridos”.
O Réu Estado discorda do montante fixado, limitando-se, porém, a dizer, conclusivamente, que é excessivo.
Não concordamos.
Com efeito, o montante há-de ser fixado equitativamente, segundo o prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em conta a culpabilidade do agente, a extensão e a gravidade dos danos sofridos, a situação económica de lesante e lesado, bem como outras circunstâncias que relevem no caso.
Ora, no caso sub judice, é elevada a culpa do Réu «Ministro» – dolo directo e mesmo específico, face à provada intenção de atingir o Autor – , são graves os danos sofridos pelo Autor e, no que respeita à situação económica do lesante (Réu Ministro) e do lesado, é aceitável a consideração feita na sentença recorrida de se estar perante situações de manifesto desafogo económico, que, aliás, ninguém questionou.
Assim sendo e tudo ponderado, o montante fixado apenas poderá pecar por defeito, pelo que, não podendo este Supremo Tribunal aumentá-lo, não poderá deixar de o confirmar.