IIIFundamentação
a) Nulidades de sentença
A recorrente argumenta que a decisão que indefere liminarmente o pedido de cumulação de execuções é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na medida em que os fundamentos estão em contradição com a decisão, pelo que deve ser revogada.
E também é nula porque no que respeita à não isenção de custas não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
No que respeita à primeira arguição de nulidade a mesma improcede porquanto não se verifica a referida contradição, pois lendo a decisão verifica-se que esta decorre logicamente dos seus fundamentos.
Quanto à falta de fundamentação em relação à não isenção de custas a nulidade ocorre porque não foram indicados fundamentos e a simples remessa para o teor literal da norma não é neste caso suficiente, como resultará daquilo que mais abaixo será exposto.
Declara-se esta nulidade, pelo que o tribunal a suprirá ao mesmo tempo que conhecerá do fundamento do recurso que pugna pela isenção de custas por parte da recorrente.
b) Matéria de facto
A matéria a considerar reveste natureza processual e consiste nos atos atrás referidos no «Relatório».
c) Apreciação das restantes questões objeto do recurso
1 - Vejamos se é viável ou não é a cumulação da execução quanto ao novo título executivo apresentado, face ao disposto no artigo 711.º, n.º 1, combinado com o artigo 709.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O artigo 709.º, n.º 1, al. d) (Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes), do Código de Processo Civil, tem a seguinte redação:
«É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando: (…); d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos».
No caso dos autos os dois títulos executivos são duas sentenças e há identidade de executado.
Na al. d), do n.º 1, do artigo 709.º do Código de Processo Civil apenas se proíbe a cumulação de títulos executivos-sentença quando a sentença é executada no próprio processo onde foi proferida, pois é este o caso em que se verifica a hipótese prevista nessa norma, que consiste em a execução correr nos próprios autos.
Por conseguinte, se a execução de uma sentença não corre nos próprios autos onde foi proferida já não se verifica este obstáculo específico à admissibilidade da cumulação.
A Recorrente alega que a primeira sentença dada à execução não corre nos próprios autos onde foi proferida, mas sim em processo autónomo e, sendo assim, como é, escapa à referida proibição prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 709.º do Código de Processo Civil.
Cumpre verificar este facto.
Verifica-se que efetivamente a sentença que dá corpo ao título executivo inicial foi proferida no âmbito do processo n.º 131074/16.5YIPRT, no Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz 3.
O título executivo que se cumula é uma injunção, cuja força executiva foi declarada no âmbito do processo de injunção n.º 84573/18.0YIPRT.
Verifica-se que o presente processo aparenta ser outro processo, pois tem o n.º 6031/18.7T8CBR-A do Juízo de Execução de Soure – Juiz 1.
Porém, muito embora se trate fisicamente de outro processo, a lei de processo trata-o para efeitos executivos como sendo o mesmo processo, pelas seguintes razões:
(I) É um facto que quando se afirma na lei que uma execução corre nos próprios autos, isso era interpretado habitualmente no sentido de que o processo executivo seria tramitado física e virtualmente ([1]) na dependência do processo onde foi formado o título executivo, isto é, a sentença.
Sempre assim foi entendido até ao momento em que se tornou possível desmaterializar os processos e, com isso, o processo passou a ter uma enorme maleabilidade no que respeita à sua tramitação, sendo possível, por exemplo, dar início ao processo, ou remeter peças processuais para o processo, sem necessidade do advogado sair do seu escritório.
Esta maleabilidade na transmissão da informação processual veio permitir outros modos mais ágeis de tramitar processos e isso refletiu-se no caso que nos ocupa, como se referirá a seguir.
(II) No que respeita à competência territorial e especializada do tribunal para tramitar uma execução baseada numa sentença, o Código de Processo Civil atual, de 2013, veio dispor no artigo 85.º, do seguinte modo:
«1- Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no traslado.
2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
3 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem».
Verifica-se que o Código determina que quando se executa uma sentença o respetivo requerimento executivo é apresentado no processo em que foi proferida a sentença.
Por conseguinte, satisfaz o que foi dito, ou seja, existe dependência da execução de sentença em relação ao processo onde foi proferida.
Sucede, porém, que o Código de Processo Civil, tendo em conta a possibilidade da lei de organização judiciária prever a existência de secções especializadas para tramitar as execuções, determinou que neste caso o requerimento executivo continuaria a ser apresentado no tribunal onde se encontra o processo onde foi proferida a sentença que se executa, mas este tribunal remeteria à secção especializada em execuções «…com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham» - n.º 2 do mencionado artigo 85.º.
Estas normas acima transcritas do artigo 85.º do CPC de 2013 não sofreram alterações.
Assim como não sofreu alteração a norma do artigo 709.º, n.º 1, al. d) do mesmo Código que veda a cumulação de execuções quando se trate de «execução da decisão judicial corra nos próprios autos».
Ou seja, é o mesmo legislador que proíbe a cumulação de execuções quando se trate de «execução da decisão judicial corra nos próprios autos» e também determina que nos casos em que existe uma secção especializada em execuções, o requerimento executivo é dirigido ao processo onde a sentença foi formada, cumprindo ao respetivo tribunal, com caráter de urgência, remeter cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham à secção especializada em execuções.
O legislador podia ter optado por ordenar a remessa de todo o processo físico à secção especializada em execuções e seria claro, nesta hipótese, que a execução corria nos próprios autos.
Mas não procedeu assim, apenas ordenou a remessa da sentença e do requerimento executivo e seus documentos, colocando-se a dúvida sobre se se trata de uma execução que corre nos próprios autos.
O legislador regulou esta tramitação na Portaria n.º 282/2013, de 29/08 (atualizada pelas Portarias 233/2014, de 14/11, 349/2015, de 13/10 e 267/2018, de 20/09), em cujo artigo 4.º (Termos de apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória), se refere o seguinte:
«1- A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efetuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória por via eletrónica deve ser efetuada através do preenchimento do formulário específico constante no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, e efetuada por qualquer dos meios legalmente previstos, utilizando o modelo de requerimento que consta do anexo II do presente diploma.
4 - O exequente deve indicar, no requerimento de execução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma.
5 - À execução da decisão judicial condenatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções anteriores, considerando-se o requerimento de execução de decisão judicial condenatória apresentado apenas na data de pagamento das quantias previstas no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, quando sejam devidas.
6 - Quando a parte pretenda executar pedidos com finalidade diversa, é designado apenas um agente de execução para a realização das diligências de execução
(III) Afigura-se, a partir do que fica exposto, que resulta claro que o legislador tratou esta matéria como «execução que corre nos próprios autos», muito embora isso não corresponda à realidade física, pois o processo originário, o declarativo, permanece fisicamente num tribunal e o processo executivo corre fisicamente noutro tribunal.
Porém, em termos virtuais, não físicos, a lei constrói a situação e designa-a como «execução que corre nos próprios autos».
(IV) Ou seja, a situação que ocorre no presente processo é considerada como uma «execução que corre nos próprios autos».
Concluir assim é concluir pela improcedência deste primeiro fundamento do recurso.
2 – Passando à questão de saber se a Recorrente beneficia ou não beneficia de isenção de pagamento de custas.
Começando por analisar a alegação de que terá existido uma decisão surpresa quanto à não isenção de custas, porquanto nada tinha sido dito até ao momento da decisão, muito embora não tivesse sido paga a taxa de justiça inicial.
Não procede esta argumentação.
Existe uma decisão surpresa quando a decisão tomada não é esperada face às questões que se encontram colocadas no processo e à prática jurisprudencial do passado em casos idênticos ou semelhantes.
Não é o caso.
A questão da isenção de custas estava colocada desde o início pela Recorrente, que declarou estar isenta e, por isso, a recorrente não podia deixar de colocar a hipótese de vir a existir uma decisão sobre a matéria, muito embora a passagem do tempo lhe criasse a expetativa de que o tribunal concordava com a afirmação da exequente dado o seu silêncio sobre a matéria.
Mas o certo é que o tribunal nada disse e o silêncio como um modo de emitir uma declaração só tem esse valor, como é regra, quando a lei o uso ou uma convenção lhe atribuem um determinado valor declarativo (cfr. artigo 218.º do Código Civil), regra que é válida no presente domínio, pelo que o silêncio do tribunal não implicou necessariamente concordância, pois a lei não atribui a tal silêncio o significado de concordância.
Improcede, pelo exposto, este fundamento recursivo.
Vejamos então a questão da isenção de custas.
1 - Uma breve revista à jurisprudência mostra a existência de decisões divergentes.
a) Assim, num sentido mais restritivo, sem se ser exaustivo, podemos elencar as seguintes decisões:
• No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de março de 2017, no processo n.º 22455/16.1T8LSB.L1-4 (Cecília Nóbrega), ponderou-se que «Actua fora das condições referidas na al. f) do n.º 1 do artigo 4º do RCP, a Ré, Instituição Particular de Solidariedade Social, no âmbito de uma acção em que é demandada para pagar diferenças salariais e uma indemnização por danos morais em virtude de contrato de trabalho alegadamente existente entre a Autora e a Ré» (sumário).
Considerou-se que o objeto da ação versava sobre um litígio relativamente a um contrato de trabalho que a Ré havia celebrado como qualquer outra pessoa jurídica celebra, resultando assim que a pessoa coletiva não atuava, nem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições estatutárias, nem em defesa dos interesses especialmente conferidos pelos estatutos ou por lei.
Porém, no voto de vencido (Sérgio Almeida) teceram-se considerações opostas: «Cremos que existem assuntos que decorrem naturalmente, a montante ou jusante, daqueles interesses, e que são ainda necessários à prossecução dos interesses da entidade particular de solidariedade social. No caso, o que concerne à contratação de professores e às suas instalações. No primeiro poderemos ter o que se prende com os contratos de trabalho dos professores, elementos sem os quais a R. não funciona; o segundo com a defesa do local onde presta a sua atividade (vg uma defesa contra uma ocupação indevida por terceiros das instalações onde são dadas aulas)
É que em ambos a pessoa age ainda necessariamente para a prossecução dos objetivos que justificam a isenção».
- •Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-12-2011, proferido no processo n.º 68/08.1TTCBR (Manuela Fialho), onde se considerou que na isenção prevista na alínea f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP não cabem as “as acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições”.
- •Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2013, publicado no sítio www.dgsi.pt, proferido no processo n.º 1140/11.6TTMTS, onde se ponderou que a isenção de custas prevista na alínea f), do n.º 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas processuais não abrange as ações declarativas emergentes de contrato de trabalho interpostas contra uma IPSS com vista ao reconhecimento de créditos decorrentes da relação laboral que existiu entre ela e uma trabalhadora.
- •Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de junho de 2017 Processo n.º 2734/16.9T8BCL-A.G1 (Vera Maria Sottomayor) Esta isenção (refere-se à al. f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP) não abrange, a acção declarativa emergentes de contrato de trabalho interpostas contra a Ré Santa Casa da Misericórdia (…), em que se discute o reconhecimento de diferenças salariais resultantes do contrato de trabalho que vigorou entre Autora e Ré»
- •Acórdão do tribunal da relação de Guimarães, de 4-10-2017, no processo 11/14.9TTVRL-A.G1, onde se ponderou que «Os factos alegados apenas nos permitem concluir que o litigio existente entre autora e ré é comum a qualquer pessoa colectiva privada sem fins lucrativos da mesma natureza, ou mesmo de outra, não tendo conexão directa ou instrumental e muito menos exclusiva, com as especiais atribuições de tal instituição.
Não estamos perante qualquer atuação respeitante ao âmbito das suas especiais atribuições, nem para defesa dos interesses que especialmente lhe estão conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável contrato em apreço, razão pela qual se entende que independentemente de aquelas funções serem ou não levadas a cabo no âmbito dum contrato de trabalho, o que se discute nada tem a ver com o interesse público visado pela Ré, nem os créditos laborais reclamados constituem obrigações necessárias ou sequer instrumentais à prossecução dos seus fins, pelo que a Ré não está assim isenta de custas»
- •Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8/8/2018, processo n.º 0394/18 (José Veloso): «Na verdade, e não obstante alguns sectores da doutrina, e jurisprudência, virem entendendo que a «isenção de custas» da citada alínea f) também se aplica às atuações das entidades em causa que sejam instrumentais das suas atribuições, cremos que esta extensão não se compagina com a exigência limitativa imposta pelo legislador. De facto, ao limitar a isenção de custas à atuação desenvolvida exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições o legislador arreda, a nosso ver, essa hipótese».
- •Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 18 de outubro de 2013, no processo 00309/12.0BEPNF, «I - A isenção subjectiva de custas prevista no artigo 4º, nº1, alínea f) do RCP, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26/2, está sujeita a outros requisitos para além da inexistência de fins lucrativos. Tais pessoas colectivas privadas têm de actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
II - Tendo a Recorrente, pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, deduzido impugnação judicial (na sequência dos indeferimentos da reclamação graciosa e posterior recurso hierárquico) com vista à anulação das declarações por si entregues e das liquidações adicionais de IRS e IRC (retenções na fonte) emitidas com fundamento na falta de entrega do imposto declarado retido com respeito ao pagamento de rendimentos do trabalho dependente e independente e de rendimentos prediais, tal situação não se enquadra nas especiais atribuições da Recorrente enquanto associação abrangida pela referida isenção, tal como nada tem a ver com a defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto ou pela própria lei».
b) Num sentido mais abrangente, sem se ser exaustivo, podemos destacar as seguintes decisões:
- •Acórdão do tribunal da relação do Porto de 14-1-2014 (Francisco Matos) no processo 1026/12.7TVPRT.P1: «…III- Por se encontrar numa relação de instrumentalidade com o seu necessário escopo social, goza da isenção de custas a associação desportiva, pessoa colectiva sem fins lucrativos, com o fim de desenvolver a prática da educação física e do desporto numa acção em que visa a anulação de deliberações sociais de uma associação desportiva, com idêntico fim, em que se encontra filiada».
- •Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/06/2018, Processo n.º 988/17.2T8FAF.G1 (José Alberto Moreira Dias), com o seguinte Sumário:
«…2 - Aquela isenção deve abranger as ações em que o respetivo objeto contenda exclusivamente com a satisfação dos fins especiais que, em função dos respetivos estatutos, incumbe à pessoa coletiva particular, sem fins lucrativos, prosseguir, ou em que esta prossegue a defesa dos interesses especiais que lhe são atribuídos por lei ou por esses estatutos, ainda que esses interesses e/ou fins sejam prosseguidos na ação por via instrumental, esta entendida nos termos que se passam a enunciar.
3 - A apreciação dessa instrumentalidade carece de ser feita por referência ao objeto da concreta ação em que aquela pessoa coletiva seja demandante ou demandada, com vista a verificar se o assunto em discussão nessa ação tem por objeto relações jurídicas estabelecidas por essa pessoa coletiva com terceiro (demandante ou demandado), com vista à prossecução das atribuições (fins) especiais que lhe são fixados pelos respetivos estatutos e/ou à defesa dos interesses especiais que lhe são conferidos por lei ou pelos respetivos estatutos, por serem uma decorrência natural do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem a concretização destes fins e/ou interesses, quer por serem necessários à concretização dos mesmos.
4 - A isenção do art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, abrange as ações referidas em 3), como é o caso de uma ação instaurada por uma IPSS, cuja finalidade estatutária é o apoio à criança, jovens e idosos, a quem incumbe, na concretização desses fins estatutários, criar, manter e desenvolver creche, jardim-de-infância, ATL, colégio e lar, em que o objeto dessa ação é o alegado incumprimento de um contrato de locação financeiro celebrado pelo IPSS com as demandadas, cujo objeto é um leitor biométrico, que aquela locou com vista a colocá-lo nas suas instalações para controlar, diária e permanentemente, a entrada e saída de alunos, professores, funcionários e visitantes nessas instalações.»
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2019, no processo n.º 1642/18.3T8CSC-A.L1-4 (Eduardo Sapateiro), onde se considerou que «I- A al. f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP obriga a uma interpretação compreensiva e abrangente das realidades que lhe podem estar subjacentes e que, em grande medida, passam por uma apreciação casuística dos litígios trazidos a tribunal ou, pelo menos, do tipo ou espécie de ações, que pela sua relação instrumental com as referidas especiais atribuições e interesses prosseguidas pelas pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, segundo os seus estatutos e o regime legal aplicável, poderão, em regra, beneficiar, à partida dessa isenção de custas, tudo sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do mesmo artigo 4.º do RCP.
II- Existirão muitas pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que, pela sua dimensão e natureza da sua atividade, se sustentarão fundamentalmente na carolice e trabalho voluntário dos seus sócios e demais colaboradores, mas certamente outras, como a Ré, terão absoluta necessidade de celebrar contratos onerosos de trabalho e de prestação de serviços com terceiros, por só assim lhes ser possível prosseguir as suas particulares atribuições e específicos interesses (que, como sabemos e resulta dos próprios Estatutos da instituição aqui demandada são múltiplos, variados e ambiciosos em termos sociais).
III - Revelando-se essas relações de trabalho subordinado como absolutamente necessárias ao funcionamento da Ré e à realização dos seus fins e decorrendo de tais vínculos e do risco da autoridade e da atividade profissional a eles inerente a ocorrência de acidentes de trabalho, não se poderá negar, em regra, tal isenção de custas à Ré, ainda que condicionada ao desfecho final da ação laboral, nos termos dos números 5 e 6 do artigo 4.º do RCP».
2 – Existe consenso nos autos no sentido de que que a recorrente é uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, pelo que nada será dito sobre esta matéria.
Afigura-se que decisão a tomar deve ir de encontro a esta segunda interpretação, pelas seguintes razões:
(a) No passado, no sistema do Código de Custas Judiciais que antecedeu o atual Regulamento de Custas Processuais, as instituições particulares de solidariedade social gozavam de isenção de custas, sem quaisquer limitações.
Com efeito, o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro de 2003) dispunha que «1- Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: (…) c) As instituições particulares de solidariedade social; …».
Tratava-se de uma isenção subjetiva, isto é, bastava que a instituição fosse parte processual para gozar de isenção de custas.
Uma das finalidades do atual Regulamento de Custas Processuais foi, como se diz no seu preâmbulo, proceder «… a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções».
Por conseguinte, tem de ser salientado, como auxiliar de interpretação da norma em causa, que o legislador teve a intenção de reduzir os casos de isenção de custas em relação à totalidade das isenções então em vigor, mas não em especial no que respeita às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos.
(b) Dentro desta finalidade, a norma que concedeu a isenção de custas às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, ou seja, a al. f), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais (Aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), foi assim redigida:
«1- Estão isentos de custas: (…); f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável».
Esta isenção foi restringida nos termos que constam dos n.º 5 e 6 do mesmo artigo 4.º do RCP, nos seguintes termos:
«5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida».
Por conseguinte, mesmo que em abstrato uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos goze de isenção, pagará custas quando a sua pretensão se revele manifestamente improcedente e será sempre responsável pela parte das custas relativa a «encargos» a que tenha dado origem quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
Ou seja, não há isenção nos casos abusivos e não há isenção quanto aos «encargos» naqueles casos em que a instituição não tem razão ou, tendo-a, não consegue mostrar no processo que a tem.
Olhando agora para os termos gerais da isenção, verifica-se que esta tem uma componente mista, subjetiva e objetiva, isto é, além da identidade da pessoa visada pela isenção de custas (modo subjetivo) exige-se ainda que o objeto do litígio (modo objetivo) se integre na previsão da norma, que é esta:
- (I)Quando a pessoa coletiva atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou
- (II)Quando defende os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Estes conceitos de «ação exclusiva», «atribuições especiais» e «defesa de interesses especiais» são de elevada abstração e, por isso, a sua compreensão ([2]) imediata torna-se difícil e apela à indagação casuística, mas, mesmo assim, o critério mostra-se rebelde ao estabelecimento de fronteiras precisas.
Com efeito, se, por exemplo, uma pessoa coletiva tem por escopo auxiliar pessoas cegas a integrarem-se na sociedade, em que consiste «atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições»?
Contratar alguém para exercer funções na respetiva secretaria é «agir exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições»? E comprar material de escritório?
Por um lado, numa visão mais ampla, parece que sim, que a instituição ao atuar deste modo está a atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, pois a pessoa coletiva carece necessariamente de contratar funcionários e de adquirir material de escritório para poder levar por diante o seu objeto social.
Mas, a perspetiva mais restrita objetará que contratar funcionários ou comprar material de escritório, ou contratar serviços como fornecimento de eletricidade, nada tem de exclusivo, pois em nada se distingue da atividade que quaisquer outras entidades levam a cabo porque também elas carecem de contratar funcionários e materiais para agirem.
E que dizer se a pessoa contratada não for um funcionário comum a outras atividades sociais, mas sim um professor especialmente capacitado para interagir com pessoas invisuais?
Neste caso, já existirá consenso, pois a contratação já se inserirá, aparentemente nas «especiais atribuições» da instituição, porquanto o funcionário em questão só é contratado devido à especial finalidade prosseguida pela instituição.
Mas quem defende uma visão mais ampla argumentará que também o pessoal administrativo foi contratado devido à especial finalidade prosseguida pela pessoa coletiva, o que corresponde à realidade, porquanto é sabido que tais funcionários são imprescindível à promoção dos fins da pessoa coletiva, pois esta não pode surgir e manter-se se não contratar funcionários, se não tiver instalações, se não prestar serviços e não adquirir serviços.
Outro caso.
Se uma instituição tem como finalidade fornecer refeições gratuitas, ou acessíveis, a pessoas carenciadas, estará isenta de custas num litígio com um fornecedor de matérias-primas alimentares, já que a causa do litígio prende-se de modo direto com a finalidade prosseguida pela pessoa coletiva, que é a de fornecer refeições a pessoas carenciadas e adquiriu as matérias-primas unicamente por causa deste seu objetivo social.
Porém, se uma instituição cujo objeto social é o aconselhamento vocacional dirigido a jovens, com vista a futura integração no mercado de trabalho, monta um refeitório nas suas instalações para servir refeições aos seus funcionários e desse modo obter deles um melhor desempenho profissional, já não goza de isenção de custas num litígio semelhante?
Neste caso, dir-se-á, a atividade de servir refeições aos seus funcionários e utentes não está ligada de modo direto aos fins da instituição que são o aconselhamento vocacional.
Ou seja, a atividade de onde emerge o litígio, o fornecimento de refeições, tem natureza instrumental em relação ao objeto social (aconselhamento vocacional).
Outro campo onde se coloca a mesma questão tem a ver com a cobrança de créditos por parte destas instituições.
Assim, se uma instituição tem por objeto social o apoio a pessoas idosas e instaura em tribunal um processo a um utente para exigir o pagamento do preço de serviços que lhe prestou neste âmbito, gozará de isenção, pois o litígio respeita a algo que deriva de modo imediato do seu objeto social.
Muitos outros exemplos poderiam ser dados.
Ora, quem defende a posição mais restrita apelará ao teor literal da norma e alertará que a isenção só existe (I) quando a instituição atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou (II) quando defende os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Contrapor-se-á que toda a atividade lícita ([3]) de uma instituição constitui uma rede de interligações e, por ser assim, todas as atividades contribuem para se alcançarem os mesmos objetivos ou fins da pessoa coletiva, pois é sabido que as atividades principais carecem previamente da execução de atividades secundárias ou instrumentais, sob pena das primeiras não serem alguma vez exequíveis.
Como se referiu, uma instituição carece de órgãos sociais, de funcionários, de instalações, de património, de fornecer e adquirir serviços.
E em todas estas vertentes podem surgir conflitos cuja resolução implique a intervenção de um tribunal.
Mas se ao intervir nestes conflitos a instituição não está a (I) atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou (II) a defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, então, cumpre perguntar, em que casos o fará?
Parece que poucos casos restarão e, por conseguinte, na generalidade dos casos em que uma instituição demanda ou é demandada não gozará de isenção.
Sendo esta a realidade destas instituições, cumpre indagar a seguir, se terão existido razões para o legislador ter alterado de modo tão radical, restringindo-o, o sistema de isenção de custas de que beneficiavam as instituições particulares de solidariedade social até 2008.
c) Afigura-se que o legislador não pretendeu introduzir uma tão ampla restrição na isenção de custas, quanto às instituições particulares de solidariedade social, quanto o teor literal da norma parece indicar, pelas razões que vão ser indicadas.
Em primeiro lugar, cumpre ter em consideração que, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro as instituições particulares de solidariedade social, são «…pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público. 2 - A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto».
Como refere Salvador da Costa, a isenção é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções que sem espírito de lucro realizam tarefas em prol do bem comum, que aproveitam à comunidade e que incumbe ao Estado facilitar - Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª Edição, 2013, p. 159.
Efetivamente estas instituições existem e são apoiadas pelo Estado porque asseguram serviços relevantes à sociedade, ao conjunto das pessoas que se encontram no espaço territorial do país, serviços que sendo necessários ou altamente vantajosas para a coesão social, o Estado, através das suas estruturas, não tem capacidade para os prestar.
Daí que o Estado apoie estas estruturas sociais e nessa medida estas instituições sejam «credoras» da ajuda que o Estado lhes possa proporcionar para o bom desempenho das suas finalidades.
Entre essas ajudas que o Estado pode atribuir encontra-se a isenção de custas quando estas instituições são partes nos processos que correm nos tribunais, que são órgãos do Estado.
Claro está que esta ajuda só se justifica quando as instituições atuam na promoção ou na defesa dos seus fins estatutários.
Porém, quando estas instituições demandam ou são demandadas em tribunal são-no, em regra, por causa da respetiva atividade e esta está também, em regra, conexionada ao seu objeto social, às suas atribuições e interesses sociais.
Serão excecionais os casos em que uma instituição se envolve num litígio que nada tem a ver com os seus fins estatutários, mas poderão existir tais casos, como sejam aqueles casos que têm a ver com atividades marginais ou acidentais em relação ao seu objeto social.
Uma instituição que se dedica, por exemplo, ao ensino de jovens carenciados economicamente pode beneficiar da doação de uma obra de arte.
Ora, um litígio que resulte da realização de um restauro dessa obra não estará conexionado com os fins sociais que a instituição prossegue.
O mesmo se diga de litígios resultantes de relações acidentais que nada de útil trazem à atividade da instituição.
Mas já se justifica que a isenção de custas abranja os litígios que tenham a ver diretamente com os diferendos que surjam ao nível dos seus órgãos representativos, às relações de trabalho, aos utentes, fornecedores de bens e serviços e ao seu património, desde que conexos com o seu escopo social, pois todas estas relações fazem parte do substrato material que torna possível a existência da instituição e a sua atividade.
Por isso, se o Estado concede isenção de custas, logicamente a concederá em relação aos litígios que surgem com epicentro neste tipo de relações jurídicas porque é no cenário onde elas surgem que ocorre o núcleo fundamental da atividade destas instituições.
Se a isenção de custas não abranger este tipo de relações jurídicas, então tal isenção será na prática uma moldura, porventura bela, a rodear um quadro vazio; uma diminuta ajuda para estas instituições, pois a generalidade dos casos judiciais não beneficiará de tal isenção, situação que ainda é agravada pelo facto da lei prever, como acima se referiu, que a instituição suporte os encargos originados no processo nos casos em que a respetiva pretensão for totalmente vencida.
Afigura-se, pois, que quando o legislador declara que estas instituições beneficiam de isenção de custas, ou seja, (I) quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou (II) quando defende os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, tais conceitos abarcam na sua literalidade os litígios que surjam ao nível dos seus órgãos representativos, as relações de trabalho, as relações com os utentes, fornecedores de bens e serviços e o património, desde que conexos com o seu escopo social.
Sendo possível esta interpretação mais ampla, deve preferir-se à interpretação mais restritiva porque é a primeira que se harmoniza com os fundamentos que determinam a existência da isenção de custas.
Afigura-se, aliás, que os tribunais até deverão ter uma postura valorativa que parta da presunção de que a atuação da pessoa coletiva ocorre exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou, então, defende os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Isto porque serão mais claras as situações em que a atuação se exerce fora destes parâmetros do que o inverso.
Acrescendo que as eventuais situações abusivas ou menos dignas de proteção já estão acauteladas, como se disse, pelos n.º 5 e 6 do artigo 4.º do RCP, acima transcritos (manifesta improcedência do pedido e responsabilidade pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida).
(d) Passando ao caso concreto dos autos.
A Exequente, segundo os estatutos, tem por objetivo contribuir para a promoção da população da região centro, através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos, podendo estender-se a outras localidades do país, por deliberação do Conselho de Administração – (artigo 2.º) – e propõe-se a apoiar, promover e realizar atividades nos âmbitos social, educação, saúde, cultura, formação profissional e outros que venham a tornar-se possíveis e necessários desde que respeitem a obra e o espírito do fundador – artigo 3.º.
No caso dos autos, a Exequente vem a tribunal tentar cobrar prestações pecuniárias que afirma serem-lhe devidas como contrapartida pela frequência de um filho da executada, como aluno, no Colégio (…), que é um estabelecimento de ensino particular dos 1.º ao 3.º ciclos do ensino básico da requerente, sito em Coimbra.
Por outras palavras, a Exequente é titular de um estabelecimento de ensino cuja atividade se insere no seu objeto social e vem cobrar um crédito que afirma ter.
De acordo com o critério estabelecido acima, a causa de pedir entronca claramente no objeto social da Exequente.
Com efeito, a Exequente vem cobrar coercivamente um crédito que afirma ter sobre um utente resultante dos serviços que presta de acordo com o seu objeto social.
Concluindo-se deste modo, conclui-se que a Exequente goza de isenção de custas.
A esta mesma conclusão se chegou recentemente no acórdão desta Relação de Coimbra, proferido em 10 de dezembro de 2019, no processo 1817/19.8T8CBR.C1 (Isaías Pádua) onde se referiu o seguinte:
«…a exequente atua (com a instauração da ação executiva), ainda que por via indireta ou instrumental, na defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos seus estatutos e com vista a garantir/assegurar (como fonte de receita) a prossecução dos fins que nortearam a sua criação e que constituem a sua razão de ser. (…) a cobrança pela exequente da dívida em causa tem uma conexão instrumental mas que está necessariamente relacionada com as especiais atribuições e a defesa dos interesses que lhes especialmente conferidos através dos seus Estatutos, sendo que quando procede à cobrança, neste caso judicial, de uma dívida a apelante não está apenas a tentar obter o cumprimento da obrigação em falta, mas está a garantir a sustentabilidade dos projetos/atividades que apoia e, em concreto, o do Colégio de onde emergiu a dívida».
Procede, pois, em parte o recurso.