I- Se o réu pede na reconvenção que a sua fracção autónoma seja trocada por outra e tal pretensão põe em causa factos que foram levados ao Registo Predial para determinar a propriedade horizontal, tem pleno cabimento, na acção, o pedido de cancelamento de registo.
II- A falta de formulação desse pedido determina o não prosseguimento da acção após os articulados e corresponde a inobservância de um pressuposto processual conduzindo à absolvição da instância.
III- Porém, se o subsequente saneador, não obstante a referida falta, declarou genericamente que o processo estava isento de nulidade e de excepções, considera-
-se que ali se decidiu, embora implicitamente, que a parte não tinha que pedir o cancelamento do registo.