I- Ao permitir utilizar meios tecnicos-idoneos para assegurar a reprodução integral das declarações, não esta no espirito do artigo 363 do Codigo de Processo Penal a sistematica redução a escrito das declarações, o que significaria a preterição do principio da oralidade e seria fonte de delongas que o Codigo quis evitar.
II- O artigo 363 do Codigo de Processo Penal não viola os artigos 32, n. 1 e n. 5, 9 B, 13 n. 1, 18 n. 2 e 205 n. 2 da Constituição da Republica, nomeadamente as garantias de defesa em que se inclui a do duplo grau de jurisdição, quando determina que em julgamento de Tribunal Colectivo a prova não pode ser reapreciada em recurso.
Para alem do facto de o novo Codigo de Processo Penal ter sido apreciado preventivamente pelo Tribunal Constitucional, o julgamento do Tribunal Colectivo assegura a averiguação da materia de facto com maior precisão do que em julgamento de Juiz singular e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais esta apreciação tem razão de ser, como nas hipoteses previstas no artigo 410, n. 2.
III- Satisfaz a exigencia do artigo 374, n. 2 quanto a fundamentação da sentença, o acordão onde se le que se provou que os arguidos praticaram todos os factos descritos na acusação e transcritos no proprio acordão e ainda que todos tem passado criminal e são de condição social modesta, devendo considerar-se enumerados os factos provados.
IV- O principio "in dubio pro reo" so tem aplicação na apreciação da materia de facto, a que o Supremo Tribunal de Justiça e alheio, não podendo, por conseguinte, apreciar se foi ou não observado.
V- Tratando-se de penas de prisão de curta duração - um ano
-, revestindo o crime a forma de tentado e não tendo os arguidos cumprido ainda penas de prisão e de suspender a execução das penas com base no artigo 48 do Codigo Penal.