I- O despacho que atribui uma reserva pode ser qualificado, em principio, como acto divisivel.
II- Tendo sido pedida a revisão de um despacho atributivo de reserva, com vista a alteração da localização da reserva, não se justifica o cumprimento do artigo 10 do Dec-Lei 81/78, de 29-4, se antes de ser proferido aquele despacho o interessado ja tenha sido ouvido, nos termos daquela disposição, sobre tal localização.
III- O disposto no artigo 44, n. 2, da Lei 77/77, de 29-9, e do artigo 20 do Dec-Lei 81/78, implica necessariamente a atribuição de reservas anteriormente a expropriação da area excedentaria.