II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
São os seguintes os factos considerados na douta sentença:
- «1.No dia 16 de Março de 2011, pelas 15H00 a arguida encontrava-se no edifício do tribunal judicial da comarca de Torres Novas onde assistiu a uma leitura de sentença, como arguida.
- 2.Encontravam-se no mesmo edifício a irmã da arguida, B...e duas sobrinhas da mesma, C...e D..., com as quais a arguida se encontrava desavinda.
- 3.Quando a arguida avistou no átrio do tribunal as três ofendidas dirigiu-se às mesmas erguendo os punhos em direcção às mesmas e dizendo-lhes em tom de voz intimidatório: «Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!».
- 4.A arguida, previu e quis nas circunstâncias atrás descritas anunciar às três ofendidas que as iria agredir fisicamente.
- 5.Sabia que tal anúncio era adequado a provocar receio às mesmas, como provocou.
- 6.Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
- 7.A arguida é inspectora de limpezas e vive em união de facto com E... .
- 8.Está de baixa médica, há cerca de seis anos, em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho, auferindo uma pensão no valor líquido de € 1000,00.
- 9.Recebeu uma indemnização no valor de € 55.000,00 em virtude do acidente de trabalho.
- 10.Viveu 30 anos em França e está em Portugal há cerca de 5 anos.
- 11.Possui 4 habitações em França.
- 12.Em Portugal vive com a sua mãe que está acamada, e que aufere a quantia de € 640,00 de reforma.
- 13.A sua mãe despende a quantia de € 1.000,00 mensais em despesas médicas, que a arguida suporta no valor excedente à reforma daquela.
- 14.A arguida já respondeu criminalmente no âmbito do:
- ·Processo n.º 24/10.0GBTNV, do 2.º Juízo deste Tribunal, pela prática de um crime de ameaças, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 8,00, num total de € 2.400,00.
- ·Processo n.º 18/10.5GBTNV, do 1.º juízo deste Tribunal, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, assente em plano individual de readaptação social, a elaborar pelo IRS da área da residência da arguida e subordinado ao pagamento no prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado, à assistente D... da quantia de € 33.652,32.»
5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [[1]]
QUESTÕES A RESOLVER:
5.1. QUESTÃO PRÉVIA
Pensamos resultar claro das conclusões de recurso que o mesmo versa apenas sobre matéria de direito, ou seja, se as expressões proferidas pela arguida integram o crime de ameaças.
Contudo, naquilo que consideramos o desenvolver do seu raciocínio, a Recorrente não deixa de referir o seguinte:
“As ofendidas bem sabem por sua vez que a arguida seria incapaz de fazer qualquer mal contra a integridade física, vida ou liberdade das mesmas, como aliás nunca ocorreu até à presente data, apesar de tudo”. (conclusão “P”)
“Este circunstancialismo foi, por sua vez, incorrectamente valorado pelo Tribunal a quo”. (conclusão “Q”)
De acordo com a conclusão “Q”, poderia perspectivar-se estarmos face a impugnação da matéria de facto.
Nessa medida, importa ter presente que, na coerência do sistema, e como vem sendo sistematicamente defendido pela jurisprudência, no recurso da matéria de facto o tribunal superior não procede a um novo julgamento.
O recurso sobre matéria de facto destina-se, tão só, a colmatar possíveis erros de julgamento, relativamente a concretos pontos de facto e à valoração de específicos meios de prova.
Sob pena de violação do elementar princípio do contraditório, toda a factualidade tem de ser oportunamente trazida aos autos - na acusação, na contestação ou sob a alçada dos arts. 358º e 359º do CPP -, e as provas têm de ser produzidas ou examinadas em audiência de julgamento, como aliás o referem os arts. 327º e 355º nº 1 do CPP.
Quanto ao facto agora exposto sob a conclusão “P”, trata-se de um FACTO INTEIRAMENTE NOVO, pois não foi alegado em qualquer dos momentos atrás referidos, pelo que também não foi sujeito a escrutínio da 1ª instância.
A invocação de novos factos, apenas nas alegações de recurso, traduz uma QUESTÃO NOVA (não abordada na sentença recorrida), pelo que sempre estariam subtraídos à apreciação deste tribunal de recurso. [[2]]
Por outro lado, no que toca aos possíveis vícios da matéria de facto __ e que podem resultar de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova __ eles hão-de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”: art. 410º nº 2 do CPP e suas diversas alíneas.
Por outro lado, o art. 412º nº 3 do mesmo diploma exige que:
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Ora, manifestamente que a Recorrente não deu cumprimento a este preceito, pois é completamente omissa, quer quanto aos concretos pontos de facto que entende incorrectamente julgados, quer quanto à indicação das provas que impunham decisão diversa ou que deviam ser renovadas.
Assim sendo, este Tribunal de recurso fica sem saber quais os factos a que se refere o arguido e, consequentemente, impossibilitado de reapreciar a matéria de facto.
5.2. ERRO NA SUBSUMPÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
Comete o crime de ameaças, “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
Quer a doutrina [[3]], quer a jurisprudência [[4]], sempre estiveram de acordo em que uma das características essenciais do crime de ameaças reside em vaticinar-se um mal futuro.
A questão reside em saber se as expressões “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!” integra um mal iminente.
É claro que um “mal eminente” não deixa de ser um “mal futuro”, o que significa que o deslindar do problema não pode passar por questões de rigor terminológico ou fórmulas verbais. [[5]]
Assim, na dicotomia “mal futuro” - “mal eminente” o que está essencialmente em causa é o destrinçar se uma determinada conduta preenche o crime de ameaças, ou antes uma tentativa de crime do “mal ameaçado”.
Esclarecendo:
O crime de ameaças reside na ameaça em si, ganhando autonomia ao “mal ameaçado”, mal este que, como resulta do preceito legal, tem de consistir na “prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”.
Ora, constituindo ele próprio, o “mal ameaçado”, um crime, há que equacionar as situações em que a ameaça perde relevância, como que ficando subsumida pelo início de concretização do mal ameaçado.
Será o caso em que alguém, em disputa com outrem, refere “eu mato-te” e concomitantemente, ou logo de seguida, dispara uma arma de fogo que, não obstante, não logrou atingir a pessoa. Neste caso (e, naturalmente, dependendo das demais circunstâncias), o que estaria em causa seria uma tentativa de homicídio e não um concurso entre crime de ameaças e crime de homicídio na forma tentada.
Atenta a imediatez da conduta do agente, não se lograria o lapso de tempo suficiente para provocar na vítima o “medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”, que constitui outro dos pressupostos do crime de ameaças.
«O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.
Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (...).» [[6]]
O crime de ameaças tem subjacente, de forma intrínseca, uma projecção para o futuro da conduta da vítima, no sentido de incutir nesta, não o sentimento de ter de se defender de uma agressão mais ou menos actual, antes a coarctando no seu espaço de liberdade de actuação (o “receio” dos dias seguintes, limitador dos seus movimentos).
Voltando ao caso concreto, e olhadas as circunstâncias apuradas, das primeiras duas frases - “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver!” -, pode efectivamente extrair-se a eminência dum ataque à integridade física: a arguida (que andava já desavinda com as vítimas, suas familiares e que considerava responsáveis pela condenação de que acabava de ser objecto), após a leitura da sentença proferida num outro processo em que também era arguida e ainda no átrio do próprio tribunal, dirige-se às ofendidas, erguendo os punhos em direcção às mesmas e diz-lhes em tom de voz intimidatório: «Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver!».
No entanto, há que olhar ao demais que aí foi dito: “Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!”.
Ora, este segundo segmento da expressão proferida, “muito cuidado com o chão que pisam” tem o equivalente de “vejam lá por onde andam, quais os caminhos que percorrem”, todas elas querendo significar que a vítima deve acautelar-se no futuro, que não deve andar sozinha, que os seus passos andarão a ser seguidos e controlados pelo agressor.
Significa isso, ao fim e ao cabo, que em qualquer momento, e quando menos o espere, a vítima pode ser surpreendida no seu caminho/em qualquer lugar pelo agente agressor (o que pode acontecer no dia seguinte ou um mês depois).
Concluindo, a expressão “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!” integra o anúncio de um mal futuro e não de um mal iminente, pelo que improcede o recurso.