I- Indeferido o pedido de concessão da pensão de Aposentação por despacho notificado ao interessado, o despacho proferido na sequência de novo requerimento do interessado sobre a mesma pretensão é confirmativo e, portanto, irrecorrível contenciosamente.
II- A jurisprudência não é fonte de direito e, portanto não se pode afirmar que a uniformidade da mesma altera as circunstâncias de direito.
III- Não interpreta inconstitucionalmente o art. 9º, nº 2 do C.P.A. a decisão que não adere a posição jurisprudencial dominante.
IV- A não apresentação dos documentos solicitados ao interessado, não exonera a administração do dever de proferir decisão, deferindo ou indeferindo a pretensão, tendo em conta os elementos recolhidos no procedimento (art. 91º, nº 2 do C.P.A.).