Com base em fundamentação insuficiente das correcções das despesas, em erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos, em errónea quantificação da matéria colectável, em violação de lei e em preterição de formalidades legais, A..., residente na Rua ..., ..., deduziu impugnação judicial contra o acto de fixação da matéria colectável de IRS e IVA dos exercícios de 1998 e 1999.
Por considerar contenciosamente inimpugnável o acto recorrido, o Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Viseu, por despacho de fls. 13, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Deste despacho o contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 20 e seguintes, nas quais sustenta que o tribunal recorrido deveria ter convidado para corrigir a petição inicial.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer no qual suscitou a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia, pois o recurso versa matéria de facto.
Ouvido, o recorrente nada disse.
Corridos os vistos cumpre decidir, desde logo a questão prévia posta pelo Mº. Pº..
Como resulta do despacho de indeferimento liminar, o Mº. Juiz a quo entendeu que a impugnação judicial era manifestamente ilegal, pois a lei não permite impugnação judicial directa contra o acto de fixação da matéria colectável, pois esse acto só pode ser impugnado juntamente com a impugnação do acto de liquidação.
O recorrente reconhece ter cometido um erro na petição inicial, pelo que sustenta que o Mº Juiz o deveria ter convidado a suprir esse erro.
Não há dúvidas que o despacho recorrido está certo, como o recorrente reconhece: não cabe impugnação judicial directa contra o acto de fixação da matéria colectável.
Diz o Mº. Pº. que o recurso versa matéria de facto.
Estamos em face de um despacho liminar que decidiu unicamente uma questão de direito: não impugnabilidade autónoma do acto de fixação da matéria colectável.
Lendo as conclusões no seu conjunto, vemos que o recorrente sustenta que a ilegalidade do despacho está no facto de o tribunal não ter convidado a apresentar uma nova petição inicial corrigida.
Ora, isto é uma pura questão de direito, pelo que se julga improcedente a questão prévia suscitada pelo Mº. Pº..
É verdade que o tribunal pode convidar o impugnante a apresentar uma nova petição inicial para suprir qualquer deficiência ou irregularidade (artº 110º, nº 2, do CPPT).
Mas não pode fazer esse convite quando não estiver em causa qualquer deficiência ou irregularidade, mas uma coisa muito mais profunda, como é o caso de o impugnante ter recorrido de um acto que, segundo a lei, não é susceptível de recurso. Quando o vício for este, o tribunal só pode indeferir liminarmente a petição inicial.
Por isso, bem andou o Mº Juiz a quo ao indeferir liminarmente a petição inicial, na medida em que o acto impugnado é inimpugnável directamente.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Almeida Lopes – Relator - Fonseca Limão - Pimenta do Vale