I- O acto praticado na sequência de especificação proferida no âmbito de incidente de execução de julgado, nos termos do art. 1, n. 2, do DL n.
256- A/77, de 17 de Julho, pelo tribunal administrativo, sendo susceptível de impugnação contenciosa, só a admite contudo com fundamento exclusivo na desconformidade do mesmo acto com o conteúdo da especificação que no caso aquele tribunal haja determinado.
II- Ofende a força de caso julgado o acto administrativo praticado em desconformidade da especificação decidida em sede de execução de julgado, ao abrigo do art.
9, n. 2, do Dec.Lei n. 256-A/77.
III- Em semelhante hipótese, o acto administrativo é nulo
(art 133, n. 2, al. h), do Cód. Proc.Adm.).